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06 - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DE JUNHO/2010
O pagamento dos salários efetua-se até o 5º dia útil do mês subseqüente, ressalvadas as condições mais favoráveis.
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07 - FGTS
Efetuar os depósitos da competência Junho de 2010.
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07 - CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED
Enviar ao Ministério do Trabalho a relação dos empregados admitidos e demitidos durante o mês de Junho de 2010.
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07 – DACON - MENSAL
Apresentação do DACON MENSAL, relativo ao mês de Maio de 2010, conforme regrado no art. 6º da IN RFB nº. 1.015/2010).
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09 – FERIADO NO ESTADO DE SÃO PAULO
Revolução Constitucionalista
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15 - COFINS, CSLL, PIS-PASEP - RETENÇÃO NA FONTE
Recolhimento da Cofins, da CSLL e do PIS-PASEP retidos na fonte sobre os pagamentos superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) correspondente a fatos geradores ocorridos no período de 16 a 30.06.2010. (Lei nº. 10.833/2003, arts. 30, 33 e 34)
Para recolhimento da retenção conjunta, 4,65% utilizar DARF com código 5952;
Se a retenção for fracionada:
Para recolhimento da CSLL, utilizar DARF com código 5987;
Para recolhimento do Cofins, utilizar DARF com código 5960;
Para recolhimento do PIS/PASEP, utilizar DARF com código 5979
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20 – IRRF
Recolhimento do imposto de renda retido na fonte correspondente a fatos geradores ocorridos no mês de Junho de 2010, incidente sobre rendimentos de beneficiários identificados, residentes ou domiciliados no País.
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20 - PREVIDÊNCIA SOCIAL
Recolhimento da contribuição relativa a competência Junho de 2010
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20 – GPS
Encaminhar cópia aos Sindicatos das categorias profissionais, Sindesporte e Sinpefesp, e ao Sindi-Clube da GPS relativa a Junho de 2010.
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20 – PAEX e PAES – PREVIDENCIA SOCIAL
Pagamento da parcela mensal pelos optantes pelos parcelamentos.
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21 – DCTF Mensal
Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, com informações sobre fatos geradores ocorridos no mês de Maio de 2010, pelas pessoas jurídicas em geral, inclusive as equiparadas, imunes e isentas (arts. 2º, 3º,e 5º da IN SRF 974/2004).
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23 - PIS.
Recolhimento da contribuição de 1% (um por cento) incidente sobre a folha de salários do mês de Junho de 2010.
– DARF código 8301
Obs. Importante: Havendo outros números de CNPJ o recolhimento deverá ser feito de forma centralizada no CNPJ do estabelecimento principal.
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23 - COFINS
Pagamento da contribuição dos fatos geradores ocorridos em Junho de 2010.
– DARF código 2172
Obs. Importante: Havendo outros números de CNPJ o recolhimento deverá ser feito de forma centralizada no CNPJ do estabelecimento principal.
- 30 - COFINS, CSLL, PIS-PASEP - RETENÇÃO NA FONTE
Recolhimento da Cofins, da CSLL e do PIS-PASEP retidos na fonte sobre os pagamentos superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) correspondente a fatos geradores ocorridos no período de 1º. a 15.07.2010. (Lei nº. 10.833/2003, Arts. 30, 33 e 34)
Para recolhimento da retenção conjunta, 4,65% utilizar DARF com código 5952;
Se a retenção for fracionada:
Para recolhimento da CSLL, utilizar DARF com código 5987;
Para recolhimento do Cofins, utilizar DARF com código 5960;aos
Para recolhimento do PIS/PASEP, utilizar DARF com código 5979
- 30– REFIS/PAES e PAEX - ENTIDADES OPTANTES
Pagamento da parcela mensal com base na receita bruta de Junho de 2010 ou quota do parcelamento alternativo. (REFIS Lei nº. 9.964/2000)
- 30- CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – EMPREGADOS
Recolhimento das contribuições descontadas dos empregados em Junho de 2010.
- INDICADORES ÚTEIS
RECURSOS TRABALHISTAS
Recurso Ordinário -------- R$ 5.621,90
Recurso de Revista ------- R$ 11.243,81
Embargos ----------------- R$ 11.243,81
Recurso Extraordinário ---- R$ 11.243,81
Recurso em Ação Rescisória ----- R$ 11.243,81
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IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA DE 2010.
| Base de cálculo mensal em R$ |
Alíquota |
Parcela a deduzir do imposto em R$ |
| Até 1.499,15 |
- |
- |
| De 1.499,16 até 2.246,75 |
7,5% |
112,43 |
| De 2.246,76 até 2.995,70 |
15,0% |
280,94 |
| De 2.995,71 até 3.743,19 |
22,5% |
505,62 |
| Acima de 3.743,19 |
27,5% |
692,78 |
Deduções:
a) R$ 150,69 por dependente;
b) Pensão alimentar: integral;
c) R$ 1.499,15 para aposentados, pensionistas e transferidos para a reserva remunerada que tenham 65 anos de idade ou mais;
d) contribuição à previdência social.
d) Contribuição à previdência social.
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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
| Salário de Contribuição |
Alíquota |
| Até 1.024,97 |
8,00% |
| De 1.024,98 até 1.708,27 |
9,00% |
| De 1.708,28 até 3.416,54 |
11,00% |
| |
| Salário Família |
Valor |
| Remuneração mensal até 531,12 |
R$ 27,24 |
| De 531,13 até 798,30 |
R$ 19,19 |
| Salário Mínimo Federal em 2010 |
R$ 510,00 |
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SALÁRIO NORMATIVO
Salários Normativos – Pisos Salariais das categorias profissionais, aplicáveis exclusivamente aos Clubes do Estado de São Paulo
Trabalhadores representados pelo SINDESPORTE:
CAPITAL
a) os clubes da capital e municípios circunvizinhos, que tenham até 30 (trinta) empregados deverão pagar piso de R$ 582,82 (quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos) por mês;
b) os clubes da capital e municípios circunvizinhos, com mais de 30 (trinta) empregados pagarão o piso de R$ 647,06 (seiscentos e quarenta e sete reais e seis centavos), por mês;
INTERIOR E LITORAL
a) os clubes do interior e do litoral com até 30 (trinta) empregados deverão pagar piso de R$ 548,27 (quinhentos e quarenta e oito reais e vinte e sete centavos) por mês;
b) os clubes do interior e do litoral com mais de 30 (trinta) empregados e menos de 60 (sessenta) empregados, pagarão piso de R$ 582,82 (quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos) por mês;
c) os clubes do interior e do litoral com mais de 60 (sessenta) empregados, pagarão piso de R$ 647,06 (seiscentos e quarenta e sete reais e seis centavos), por mês.
Trabalhadores representados pelo SINPEFESF – Sindicato dos Profissionais de Educação Física
CAPITAL E GRANDE SÃO PAULO
a) os clubes da capital e municípios circunvizinhos, que tenham até 60 (sessenta) empregados deverão pagar o piso salarial de R$1.280,00 (hum mil, duzentos e oitenta reais), por jornada de 220 horas mensais, ou seja, 44 horas semanais, e que dá um valor por hora de R$5,82 (cinco reais e oitenta e dois centavos);
b) os clubes da capital e municípios circunvizinhos, com mais de 60 (sessenta) empregados pagarão o piso salarial de R$ 1.380,00 (hum mil, trezentos e oitenta reais), por jornada de 220 horas mensais, ou seja, 44 horas semanais, e que dá um valor por hora de R$6,27 (seis reais e vinte e sete centavos).
LITORAL
a) os clubes do litoral com até 60 (sessenta) empregados deverão pagar o piso salarial de R$1.100,00 (hum mil e cem reais) por jornada de 220 horas mensais, ou seja, 44 horas semanais, e que dá um valor por hora de R$5,00 (cinco reais);
b) os clubes do litoral com mais de 60 (sessenta) empregados deverão pagar o piso salarial de R$1.210,00 (hum mil, duzentos e dez reais) por jornada de 220 horas mensais, ou seja, 44 horas semanais, e que dá um valor por hora de R$5,50 (cinco reais e cinqüenta centavos).
INTERIOR
a) os clubes do interior com até 60 (sessenta) empregados deverão pagar piso salarial de R$1.188,00 (hum mil, cento e oito e oito reais) por jornada de 220 horas mensais, ou seja, 44 horas semanais, e que dá um valor por hora de R$5,40 (cinco reais e quarenta centavos);
b) os clubes do interior com mais de 60 (sessenta) empregados deverão pagar piso salarial de R$1.298,00 (hum mil, duzentos e noventa e oito reais) por jornada de 220 horas mensais, ou seja, 44 horas semanais, e que dá um valor por hora de R$5,90 (cinco reais e noventa centavos).
- Tabela de Incidências no INSS, FGTS e IRRF
Tabela de Incidências no INSS, FGTS e IRRF |
Descrição |
INSS |
FGTS |
IRPF |
Abono do Programa de Integração Social PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público PASEP; |
Não |
Não |
Não |
Abonos Eventuais - as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário, por força da lei. |
Não |
Não |
Sim |
Adicionais de insalubridade, periculosidade, de gratificação de função, de transferência de local de trabalho e do trabalho noturno; |
Sim |
Sim |
Sim |
Ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; |
Não |
Não |
Não |
Auxílio Doença - a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; |
Não |
Não |
Sim |
Auxílio Doença - os primeiros 15 dias a encargo do empregador |
Sim |
Sim |
Sim |
Aviso Prévio Indenizado - Com a publicação do Decreto 6.727 de 12/01/2009, o Aviso Prévio Indenizado passou a ter incidência na Contribuição Previdenciária. |
Sim |
Sim |
Não |
Aviso prévio, trabalhado (Enunciado nº 305 do Tribunal Superior do Trabalho TST); |
Sim |
Sim |
Sim |
Bolsa de Complementação Educacional (Estagiários Contratados nos termos da Lei 6.494/77) |
Não |
Não |
Sim |
Comissões |
Sim |
Sim |
Sim |
Convênios Médicos - o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; |
Não |
Não |
Não |
Décimo Terceiro Salário - primeira parcela até 30 de Novembro |
Não |
Sim |
Não |
Décimo Terceiro Salário - proporcional (pago na rescisão contratual) |
Sim |
Sim |
Sim |
Décimo Terceiro Salário - segunda parcela até 20 de Dezembro |
Sim |
Sim |
Sim |
Despesas com Veículos - o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado; |
Não |
Não |
Sim |
Diárias para viagem a serviço do empregador - até 50% do salário |
Não |
Não |
Não |
Diárias para viagem a serviço do empregador - quando superiores a 50% do salário |
Sim |
Sim |
Sim |
Diárias para viagem, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração percebida pelo empregado; |
Não |
Não |
Não |
Diárias para viagem, pelo seu valor global, quando excederem a 50 (cinqüenta por cento) da remuneração do empregado; |
Sim |
Sim |
Não |
Férias - Abono pecuniário de férias - Artigos 143 e 144 da CLT. |
Não |
Não |
Sim |
Férias - valor correspondente à dobra da remuneração de férias, prevista no art. 137, caput, da CLT; |
Não |
Não |
Sim |
Férias indenizadas pagas na rescisão contratual (simples, em dobro ou proporcionais) |
Não |
Não |
Sim |
Férias normais gozadas na vigência do contrato de trabalho (inclusivo o adicional constitucional de 1/3). |
Sim |
Sim |
Sim |
Gorjetas (espontâneas ou compulsórias) |
Sim |
Sim |
Sim |
Gratificações ajustadas expressas ou tácitas, tais como de produtividade, de balanço, de função ou cargo de confiança; |
Sim |
Sim |
Sim |
Horas Extras |
Sim |
Sim |
Sim |
Indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984, relativa à dispensa no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base do empregado; |
Não |
Não |
Não |
Indenização de que trata o Artigo 479 da CLT. |
Não |
Não |
Não |
Indenização recebida a título de incentivo a demissão |
Não |
Não |
Não |
Multa - valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT; |
Não |
Não |
Sim |
Participações do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando pagas ou creditadas de acordo com lei específica; |
Não |
Não |
Sim |
Previdência Complementar - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; |
Não |
Não |
Não |
Quebra de caixa do bancário e do comerciário. |
Sim |
Sim |
Sim |
Repouso semanal e feriados civis e religiosos. |
Sim |
Sim |
Sim |
Retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho (art. 16 da Lei nº 8.036/90); |
Sim |
Sim |
Sim |
Salário Maternidade |
Sim |
Sim |
Sim |
Salário-família e os demais benefícios pagos pela Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; |
Não |
Não |
Não |
Vale Transporte - nos termos e limites legais; |
Não |
Não |
Não |
Vestuário e Equipamentos - o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho para prestação dos respectivos serviços; |
Não |
Não |
Não |
|