Sancionada a Lei 13.419, de 13 de março de 2017, que regulamenta a divisão de gorjetas e de qualquer cobrança adicional sobre despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.
O texto altera o Artigo 457 da CLT e define como gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, mas também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.
A divisão será feita segundo critérios definidos em convenção, acordo coletivo ou assembleia-geral de trabalhadores.
As empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, como o Simples, poderão ficar com até 20% do valor cobrado como serviço, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear encargos sociais, previdenciários e trabalhistas. Os outros 80% ficam com o empregado.
Para as demais empresas, a divisão é 33% para o empregador e 67% para o trabalhador.
Se empresa suspender a cobrança do serviço instituído há mais de um ano, o valor médio recebido nos últimos 12 meses deverá ser incorporado ao salário do empregado.
Para empresas com mais de 60 empregados, será constituída comissão para fiscalização da cobrança e distribuição da gorjeta.
As empresas também deverão anotar na carteira de trabalho e no contracheque dos empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.
A vigência das novas disposições será a partir de 60 dias da data da publicação da lei, ou seja, em 12 de maio de 2017.
A Consultoria Jurídica do Sindi-Clube está estudando a matéria para melhor orientar os clubes associados. Tão logo sejam definidos os parâmetros, voltará ao tema.