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Atividade de bares e restaurante

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Parecer elaborado pelo Dr. Valter Piccino
Consultor Jurídico do SINDI-CLUBE
OAB/SP 55.180

Consulta-nos a Associação, a fim de obter autorização para exploração, em nome próprio, da atividade de bares e restaurante.  

Consubstancia-se a dúvida do consulente na seguinte questão: Em anexo estamos enviando o estatuto social do Clube, onde no Capitulo VI, artigo 67, consta às receitas do clube; gostaríamos de saber como proceder para alteração no Estatuto Social para incluir nessas receitas a comercialização de bebidas executadas no bar que pertence ao Clube. Estamos abrindo uma Inscrição Estadual, em nome do clube para a referida regularização de comercio de bebidas em nossa danceteria, por isso precisamos alterar o Estatuto Social”.

A Associação deverá requerer inscrição no Estado para a exploração unicamente de bares e restaurantes, preenchendo a DECA com o respectivo enquadramento, sendo o responsável legal o Presidente da Diretoria e, para tanto, deverá juntar o Estatuto Social e Ata de Eleição e Posse da atual Diretoria, devidamente registrados no registro competente.

Mencionar na DECA, no lugar reservado a identificação dos sócios, no nome de todos os Diretores em exercício.

Deverá ser feita a adoção dos livros fiscais necessários para a atividade, e obter autorização para impressão dos documentos fiscais necessários.

A atividade em comento recolhe o ICMS por estimativa, devendo, contudo, semestralmente ser apresentada a GIA e a observância das demais obrigações acessórias imputáveis a qualquer contribuinte do ICMS.

É imperioso que conste no estatuto social, no capítulo reservado aos objetivos da Associação, que “complementarmente, serão desenvolvidas atividades de bares, lanchonetes e restaurante, quer por auto gestão ou de forma terceirizada”

Temos recomendado para as Associações, que ao alterarem seus estatutos, contemplem como objetivos: 

Art. xx - O Clube tem por finalidade proporcionar a seus associados:

a)- a prática desportiva de todas as modalidades formais e  não formais;

b)-  o desenvolvimento de atividades de caráter social, recreativo, cultural, cívico e educacional;

c)   complementarmente a seus objetivos principais, desenvolver atividades de bares, lanchonetes e restaurantes, quer por auto gestão ou de forma terceirizada;

d)- desenvolvimento, também de forma complementar, de atividades filantrópicas e prestação de auxílio a Entidades beneficentes e  assistênciais, públicas ou privadas;

e) - administrar  e  figurar como proponente de apólices de seguros coletivos em qualquer ramo, inclusive complementação de aposentadoria, voltados aos associados e seus dependentes

Caso não conste do objetivo, o Estado poderá obstar a inscrição no cadastro do ICMS.