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Atletas Profissionais - formação

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Parecer elaborado pelo Dr. Valter Piccino
Consultor Jurídico do SINDI-CLUBE
OAB/SP 55.180

De acordo com consulta a nos formulada, estamos apresentando nosso parecer sobre formação de atletas.

Consubstancia-se a dúvida do consulente na seguinte questão: “Gostaríamos de saber qual funcionamento, para termos direitos a uma revelação de um atleta profissional de futebol de campo. O clube necessita do que para ter esse direito de acordo com a Lei Pelé, temos uma escolinha de futebol com alunos de 8 a 10 anos, se um desses garotos se tornasse jogador profissional de destaque, como faríamos para receber uma porcentagem do valor salarial recebido por ele?

Preliminarmente é importante esclarecer que as associações civis sem finalidade lucrativa, dentre as quais os Clubes Esportivos, destinam-se exclusivamente ao grupo de pessoas associadas,  disponibilizando suas instalações, cursos e outros eventos. O art. 53 da Lei nº 10.406 de 10 de março de 2002 é de clareza solar nesse sentido. Confira-se o dispositivo: “Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos”.

Logo, como se vê, é impossível a Associação abrir suas instalações para receber não associados, ainda que seja exclusivamente para freqüentar curso esportivo mediante pagamento ou não de taxa. 

O pagamento de taxa caracteriza a prestação de serviços com fins econômicos e ainda que tal não fosse cobrada, estaria havendo desvirtuação da finalidade da Associação que é a de congregar o grupo e pessoas associadas para tal fim.

Como já tivemos oportunidade de divulgar através de Seminários e orientações, a terceirização de atividade fim (prática desportiva) é contrária a Lei, caracterizando vínculo laboral entre o tomador e o prestador de serviços, conforme entendimento da mais alta Corte da Justiça Obreira, estampada no Enunciado 331.

Vale lembrar que os Profissionais de Educação Física, quais sejam, técnicos, instrutores, supervisores e demais agentes que militam no esporte, devem ser credenciados pelo CREF por força do que dispõe a Lei nº 9.696/98, assim como a Associação deverá estar inscrita no conselho referido. A não observância poderá caracterizar crime de exercício ilegal da profissão.

Quanto à formação de atletas de futebol, necessariamente deverá ser observado;

       1. O atleta em formação é aquele que se situa na faixa etária entre 14 e 20 anos de idade;

       2. Somente à partir dos 14 anos poderá ser firmado contrato de prestação de serviços para       formação de atleta;

       3. O período mínimo de formação é de 2 (dois) anos; Antes de decorrido tal interstício, o atleta poderá livremente deixar o Clube, sem que seja devida qualquer indenização por custos incorridos na sua formação;

       4. O atleta, após dois anos de formação, poderá ser profissionalizado à partir dos 16 anos de idade, com a entidade formadora;

       5. Se a entidade formadora não tiver a prática desportiva profissional da modalidade, não poderá exigir nenhuma indenização pela liberação do atleta; (Art. 5º, XIII, Constituição Federal)

       6. Os gastos com a formação de atletas deverá ser contabilizado em contas do ativo imobilizado, cujos valores deverão ser suportados por documentação idônea, conforme prescrito na NBC T 10.13, que rege a contabilidade dos clubes de futebol profissional;

       7. O Clube deverá possuir estrutura física e funcional, tais como alojamentos, assistência médica, psicólogos, fisioterapeutas, nutricionistas, seguro de vida e de acidentes pessoais;

       8. O atleta deverá estar freqüentando o ensino regular;

       9. O Clube formador poderá, quando muito, obter o ressarcimento das despesas com formação, devidamente comprovadas; jamais terá direito à participação nos rendimentos do atleta, como formulado na consulta.

É o nosso parecer (s.m.j.)