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Atletas Profissionais - formação [voltar] Parecer elaborado pelo
Dr. Valter Piccino De
acordo com consulta a nos formulada, estamos apresentando nosso parecer sobre
formação de atletas. Consubstancia-se
a dúvida do consulente na seguinte questão: “Gostaríamos
de saber qual funcionamento, para termos direitos a uma revelação de um atleta
profissional de futebol de campo. O clube necessita do que para ter esse direito
de acordo com a Lei Pelé, temos uma escolinha de futebol com alunos de 8 a 10
anos, se um desses garotos se tornasse jogador profissional de destaque, como
faríamos para receber uma porcentagem do valor salarial recebido por ele? Preliminarmente
é importante esclarecer que as associações civis sem finalidade lucrativa,
dentre as quais os Clubes Esportivos, destinam-se exclusivamente ao grupo de
pessoas associadas, disponibilizando
suas instalações, cursos e outros eventos. O art. 53 da Lei nº 10.406 de 10
de março de 2002 é de clareza solar nesse sentido. Confira-se o dispositivo: “Constituem-se as associações pela união de pessoas que se
organizem para fins não econômicos”. Logo,
como se vê, é impossível a Associação abrir suas instalações para receber
não associados, ainda que seja exclusivamente para freqüentar curso esportivo
mediante pagamento ou não de taxa. O
pagamento de taxa caracteriza a prestação de serviços com fins econômicos e
ainda que tal não fosse cobrada, estaria havendo desvirtuação da finalidade
da Associação que é a de congregar o grupo e pessoas associadas para tal fim. Como
já tivemos oportunidade de divulgar através de Seminários e orientações, a
terceirização de atividade fim (prática desportiva) é contrária a Lei,
caracterizando vínculo laboral entre o tomador e o prestador de serviços,
conforme entendimento da mais alta Corte da Justiça Obreira, estampada no
Enunciado 331. Vale
lembrar que os Profissionais de Educação Física, quais sejam, técnicos,
instrutores, supervisores e demais agentes que militam no esporte, devem ser
credenciados pelo CREF por força do que dispõe a Lei nº 9.696/98, assim como
a Associação deverá estar inscrita no conselho referido. A não observância
poderá caracterizar crime de exercício ilegal da profissão. Quanto
à formação de atletas de futebol, necessariamente deverá ser observado;
1. O atleta em formação é aquele que se situa na faixa etária entre
14 e 20 anos de idade;
2. Somente à partir dos 14 anos poderá ser firmado contrato de prestação
de serviços para formação de atleta;
3. O período mínimo de formação é de 2 (dois) anos; Antes de
decorrido tal interstício, o atleta poderá livremente deixar o Clube, sem que
seja devida qualquer indenização por custos incorridos na sua formação;
4. O atleta, após dois anos de formação, poderá ser profissionalizado
à partir dos 16 anos de idade, com a entidade formadora;
5. Se a entidade formadora não tiver a prática desportiva profissional
da modalidade, não poderá exigir nenhuma indenização pela liberação do
atleta; (Art. 5º, XIII, Constituição Federal)
6. Os gastos com a formação de atletas deverá ser contabilizado em
contas do ativo imobilizado, cujos valores deverão ser suportados por documentação
idônea, conforme prescrito na NBC T 10.13, que rege a contabilidade dos clubes
de futebol profissional;
7. O Clube deverá possuir estrutura física e funcional, tais como
alojamentos, assistência médica, psicólogos, fisioterapeutas, nutricionistas,
seguro de vida e de acidentes pessoais;
8. O atleta deverá estar freqüentando o
ensino regular;
9. O Clube formador poderá, quando muito, obter o ressarcimento das
despesas com formação, devidamente comprovadas; jamais terá direito à
participação nos rendimentos do atleta, como formulado na consulta. É
o nosso parecer (s.m.j.) |
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