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Banco de Horas Adoção e funcionamento

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Parecer elaborado pelo Dr. Valter Piccino
Consultor Jurídico do SINDI-CLUBE
OAB/SP 55.180

De acordo com consulta a nos formulada, estamos apresentando nosso parecer sobre adoção e funcionamento de banco de horas.

Consubstancia-se a dúvida do consulente: “Gostaria de saber mais à respeito de banco de horas; como funciona e se pode ser usado nos clubes” 

As regras para adoção e funcionamento encontram-se estampadas na Cláusula 14, "d" das Convenções Coletivas de Trabalho para os anos 2005 e 2006, e 2006 a 2007, confira-se:

14 - JORNADA DE TRABALHO

            O empregador poderá alterar ou estabelecer critérios sobre a jornada de trabalho de seus empregados, desde que os empregados sejam assistidos pelo Sindicato.

d) os empregadores poderão adotar a flexibilização da jornada de trabalho prevista no Art. 59, § 2º da CLT, mediante notificação prévia ao SINDESPORTE e ao SINDICLUBE, cujas condições  serão as seguintes:

1. DA JORNADA DE TRABALHO

1.1 Será aplicada a flexibilização da jornada de trabalho, observados os impedimentos legais.

2. DA FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

            2.1 As horas que serão acrescidas à jornada normal de trabalho, assim como as que serão compensadas, serão estabelecidas em escalas semanais, quinzenais, ou mensais, comunicadas por escrito ao empregado com antecedência mínima de uma semana.

            2.2 A flexibilização da jornada de trabalho será administrada através de sistema de crédito e débito, formando um “banco de horas”.

3. DA ADMINISTRAÇÃO DO BANCO DE HORAS

            3.1 O “banco de horas” consistirá na antecipação de horas de trabalho, não podendo apresentar saldo negativo.

            3.2 As horas trabalhadas serão creditadas no “banco de horas” com acréscimo remuneratório de 40% (quarenta por cento).

            3.3 As folgas concedidas serão debitadas no “banco de horas” devendo o número de horas do dia da folga ser igual a jornada diária de trabalho contratual.

            3.4 As horas trabalhadas em dia feriado não serão creditadas no “banco de horas”, devendo ser pagas com os devidos acréscimos no mês de ocorrência.

            3.5 As horas trabalhadas em dia do DSR não serão creditadas no “banco de horas”, devendo ser pagas com os devidos acréscimos no mês de ocorrência.

            3.6 A folga prevista na cláusula 15 da CCT, se eventualmente trabalhada, as horas não serão creditadas no “banco de horas”, devendo ser pagas com os devidos acréscimos no mês de ocorrência.

4. DA VIGÊNCIA DO BANCO DE HORAS

            4.1 A vigência do “banco de horas” será  de 1º de janeiro de 2005 a 30 de setembro de 2005 e de 1º. de outubro de 2005 a 30 de setembro de 2006.

            4.2 As horas que eventualmente se encontrem pendentes relativas ao ano de 2004, excepcionalmente, poderão ser compensadas até o dia 31 de março de 2005, na forma estabelecida pela convenção anterior. Não sendo compensadas até a data prevista, serão pagas como horas extras.

            4.3 Um novo período de “banco de horas” somente será permitido se o anterior houver sido completamente “zerado” pelo pagamento do saldo credor das horas ou, “zerado” por concessão de folgas, dentro do período de vigência anterior.

5. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

            5.1 O número de horas previstas no item 4.2  e aquelas dos itens 3.4 a 3.6, integram a base de cálculo para apuração da média de horas extras para fins de cálculo de 13º salário, férias, aviso prévio e demais verbas rescisórias.

5.2 Será fornecido mensalmente aos empregados, junto com a entrega do holerite (recibo de pagamento de salário), extrato contendo a movimentação das horas creditadas e debitadas no “banco de horas” e o respectivo saldo.

Importante salientar que a jornada de trabalho, de qualquer obreiro, não poderá ultrapassar a dez horas diárias, quer seja em jornada normal, mais compensação e hora extra. Os itens 3.4, 3.5 e 3.6 do dispositivo apontado deixam bem evidente que as horas extras prestadas dentro daquelas condições, precisam ser pagas na folha de pagamento, não podendo fazer parte do banco de horas, ainda que haja lesão ao direito trabalhista.

A flexibilização da jornada através do banco de horas, poderá ser aplicada  a todos os funcionários, a um departamento ou parte de um departamento.

É o nosso parecer (s.m.j.)