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Banco de Horas Adoção e funcionamento [voltar] Parecer elaborado pelo
Dr. Valter Piccino De acordo com consulta a nos
formulada, estamos apresentando nosso parecer sobre adoção e funcionamento de
banco de horas. Consubstancia-se
a dúvida do consulente: “Gostaria
de saber mais à respeito de banco de horas; como funciona e se pode ser usado
nos clubes” As
regras para adoção e funcionamento encontram-se estampadas na Cláusula 14,
"d" das Convenções Coletivas de Trabalho para os anos 2005 e 2006, e
2006 a 2007, confira-se: 14 -
JORNADA DE TRABALHO O
empregador poderá alterar ou estabelecer critérios sobre a jornada de trabalho
de seus empregados, desde que os empregados sejam assistidos pelo Sindicato. d)
os empregadores poderão adotar a flexibilização da jornada de trabalho
prevista no Art. 59, § 2º da CLT, mediante notificação prévia ao
SINDESPORTE e ao SINDICLUBE, cujas condições
serão as seguintes: 1.
DA JORNADA DE TRABALHO 1.1
Será aplicada a flexibilização da jornada de trabalho, observados os
impedimentos legais. 2.
DA FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO 2.1
As horas que serão acrescidas à jornada normal de trabalho, assim como as que
serão compensadas, serão estabelecidas em escalas semanais, quinzenais, ou
mensais, comunicadas
por escrito ao empregado com antecedência mínima de uma semana. 2.2
A flexibilização da jornada de trabalho será administrada através de sistema
de crédito e débito, formando um “banco de horas”. 3.
DA ADMINISTRAÇÃO DO BANCO DE HORAS 3.1
O “banco de horas” consistirá na antecipação de horas de trabalho, não
podendo apresentar saldo negativo. 3.2
As horas trabalhadas serão creditadas no “banco de horas” com acréscimo
remuneratório de 40% (quarenta por cento). 3.3
As folgas concedidas serão debitadas no “banco de horas” devendo o número
de horas do dia da folga ser igual a jornada diária de trabalho contratual. 3.4
As horas trabalhadas em dia feriado não serão creditadas no “banco de
horas”, devendo ser pagas com os devidos acréscimos no mês de ocorrência. 3.5
As horas trabalhadas em dia do DSR não serão creditadas no “banco de
horas”, devendo ser pagas com os devidos acréscimos no mês de ocorrência. 3.6
A folga prevista na cláusula 15 da CCT, se eventualmente trabalhada, as horas não
serão creditadas no “banco de horas”, devendo ser pagas com os devidos acréscimos
no mês de ocorrência. 4.
DA VIGÊNCIA DO BANCO DE HORAS 4.1
A vigência do “banco de horas” será de
1º de janeiro de 2005 a 30 de setembro de 2005 e de 1º. de outubro de 2005 a
30 de setembro de 2006. 4.2
As horas que eventualmente se encontrem pendentes relativas ao ano de 2004,
excepcionalmente, poderão ser compensadas até o dia 31 de março de 2005, na
forma estabelecida pela convenção anterior. Não sendo compensadas até a data
prevista, serão pagas como horas extras. 4.3
Um novo período de “banco de horas” somente será permitido se o anterior
houver sido completamente “zerado” pelo pagamento do saldo credor das horas
ou, “zerado” por concessão de folgas, dentro do período de vigência
anterior. 5.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1
O número de horas previstas no item 4.2 e
aquelas dos itens 3.4 a 3.6, integram a base de cálculo para apuração da média
de horas extras para fins de cálculo de 13º salário, férias, aviso prévio e
demais verbas rescisórias. 5.2
Será fornecido mensalmente aos empregados, junto com a entrega do holerite
(recibo de pagamento de salário), extrato contendo a movimentação das horas
creditadas e debitadas no “banco de horas” e o respectivo saldo. Importante
salientar que a jornada de trabalho, de qualquer obreiro, não poderá
ultrapassar a dez horas diárias, quer seja em jornada normal, mais compensação
e hora extra. Os itens 3.4, 3.5 e 3.6 do dispositivo apontado deixam bem
evidente que as horas extras prestadas dentro daquelas condições, precisam ser
pagas na folha de pagamento, não podendo fazer parte do banco de horas, ainda
que haja lesão ao direito trabalhista. A
flexibilização da jornada através do banco de horas, poderá ser aplicada
a todos os funcionários, a um departamento ou parte de um departamento. É
o nosso parecer (s.m.j.) |
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