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Carência para benefício previdenciário

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Parecer elaborado pelo Dr. Valter Piccino
Consultor Jurídico do SINDI-CLUBE
OAB/SP 55.180

Versa a dúvida da consulente na seguinte questão: Uma funcionária , entrou para o nosso quadro de funcionário em 02/05/2004. Após a morte do irmão, a mesma adoeceu, e, conforme parecer do INSS, a mesma está com depressão, mas não tem direito ao auxílio doença, e seu marido requereu junto à entidade médica atestado que a mesma encontra-se apta para o trabalho, conforme documentos anexos. Subentende-se que a mesma está protelando para conseguir o auxílio" (sic)

A decisão da Previdência Social é no sentido de que existe incapacidade laborativa mas a segurada não tem direito ao auxílio doença correspondente por falta de cumprimento de período de carência.

Fundamentou o Órgão Oficial sua decisão no art. 24 da Lei nº 8.213/91, que assim se enuncia:

        Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

        Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

        Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

        I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

        II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)

        III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Inciso Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

        Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (Parágrafo Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

        Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

IV - serviço social;

V - reabilitação profissional.

VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Inciso Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

De todo o exposto conclui-se que a obreira não poderá trabalhar, face o laudo da Previdência Social que atesta sua incapacidade laborativa. De outra sorte, não faz jus ao benefício previdenciário pela falta de cumprimento do período de carência. A Associação é uma entidade privada, voltada à prática do desporto e não pode assumir o ônus que não lhe é cabente, qual seja, o de manter o emprego e salário de trabalhador sem condições de contraprestacionalidade.

É o nosso parecer (s.m.j.)