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Carência
para benefício previdenciário
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Parecer elaborado pelo
Dr. Valter Piccino
Consultor Jurídico
do SINDI-CLUBE
OAB/SP 55.180
Versa
a dúvida da consulente na seguinte questão: Uma funcionária , entrou para
o nosso quadro de funcionário em 02/05/2004. Após a morte do irmão, a mesma
adoeceu, e, conforme parecer do INSS, a mesma está com depressão, mas não tem
direito ao auxílio doença, e seu marido requereu junto à entidade médica
atestado que a mesma encontra-se apta para o trabalho, conforme documentos
anexos. Subentende-se que a mesma está protelando para conseguir o auxílio"
(sic)
A decisão da Previdência Social
é no sentido de que existe incapacidade laborativa mas a segurada não tem
direito ao auxílio doença correspondente por falta de cumprimento de período
de carência.
Fundamentou o Órgão Oficial sua
decisão no art. 24 da Lei nº 8.213/91, que assim se enuncia:
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições
mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício,
consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições
anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois
que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social,
com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral
de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência,
ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e
aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação
dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII
do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no
parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Inciso
Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que
se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições
equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (Parágrafo
Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão,
salário-família e auxílio-acidente; (Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou
causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de
alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios
da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo
com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou
outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento
particularizado;
III - os benefícios concedidos
na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso
VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação
profissional.
VI – salário-maternidade
para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Inciso
Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
De todo o exposto conclui-se que
a obreira não poderá trabalhar, face o laudo da Previdência Social que atesta
sua incapacidade laborativa. De outra sorte, não faz jus ao benefício
previdenciário pela falta de cumprimento do período de carência. A Associação
é uma entidade privada, voltada à prática do desporto e não pode assumir o
ônus que não lhe é cabente, qual seja, o de manter o emprego e salário de
trabalhador sem condições de contraprestacionalidade.
É o nosso parecer (s.m.j.)
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