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Carnaval

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Parecer elaborado pelo Dr. Valter Piccino
Consultor Jurídico do SINDI-CLUBE
OAB/SP 55.180

De acordo com consulta a nos formulada, estamos apresentando nosso parecer sobre carnaval.

A dúvida da consulente consubstancia-se na seguinte questão: “Terça-feira de Carnaval, 28 de fevereiro, é feriado?”

Os dias destinados aos festejos do  carnaval não são considerados feriados. Referidos dias são considerados dias úteis e normais de trabalho. Todavia, será considerado feriado se houver lei municipal decretando tais dias como tal.

Não confundir ponto facultativo com feriado pois este se aplica somente no âmbito das repartições públicas. É praxe das administrações públicas decretarem ponto facultativo por razões de ordem e segurança. Também o Banco Central, em face da paralisação do mercado financeiro, decreta feriado bancário, restrito a tais organizações.

Se a Associação por mera liberalidade de seus Dirigentes concede folga aos funcionários, sem contrapartida, e convoca alguns para trabalharem, estes terão direito a percepção de horas extras, com acréscimo de 100% (trabalho em dia de folga).

Para estas situações, recomenda-se a celebração de acordo de compensação de horas, com assistência do Sindicato Obreiro.  

É o nosso parecer (s.m.j.)