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Cesta Básica

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Parecer elaborado pelo Dr. Valter Piccino
Consultor Jurídico do SINDI-CLUBE
OAB/SP 55.180

De acordo com consulta a nos formulada, estamos apresentando nosso parecer sobre obrigatoriedade da entrega de cesta básica aos empregados.

Consubstancia-se a dúvida da consulente na seguinte questão: “Consulta: Há alguns anos o clube paga cesta básica para todos os funcionários em dinheiro, constando no holerite sem sofrer qualquer tributação de INSS, IRRF, FGTS e PIS, gostaria de saber se pode ser regularizada a situação passando a fornecer aos funcionários o vale alimentação no mesmo valor que é pago de cesta básica ou se não pode mexer, pois já foi caracterizado direito adquirido. E a cesta básica está sendo paga conforme a carga horária - ex: quem trabalha 220 h semanais recebe R$ 40,00 (cesta básica) e quem trabalha 110 h mensais recebe R$ 20,00. Querem saber se isso pode ser caracterizado discriminação”.

Preliminarmente há que se considerar que a consulente tem plena consciência de que o procedimento em relação à cesta básica esta em descompasso com a lei. O benefício da cesta básica deve ser  operacionalizado de forma que o trabalhador receba a cesta propriamente dita, ou em vale compra em valor equivalente.

Se o benefício for satisfeito mediante inclusão na folha de pagamento, tornar-se-á salário, incidindo sobre o mesmo todas as verbas reflexivas trabalhistas, previdenciárias e fundiárias.

A diferenciação entre trabalhadores que laboram 220 horas ou 110 horas precisa estar claramente disposta em um regulamento específico para o benefício, que poderá inclusive contemplar fórmulas para desestimular o absenteísmo. 

Qualquer alteração que a Associação pretenda implementar no benefício deverá faze-lo mediante Acordo Coletivo de Trabalho, onde os trabalhadores serão assistidos pelo Sindicato Obreiro, no caso, o Sindesporte.

A vigente Convenção Coletiva de Trabalho estabelece:

63 - CESTA BÁSICA

            Ficam mantidas as situações já existentes e estabelecimento de negociação entre o Sindesporte e as Entidades Clubísticas e Federacionais diretamente cada uma de per si, para nas suas próprias peculiaridades se examinar a possibilidade dessa concessão.

            Os Empregadores que fornecem cesta básica, poderão optar pela entrega da cesta, de vale compras ou a entrega do valor equivalente em dinheiro, mediante inclusão no recibo de pagamento, sem que isso configure salário.

Pelo que dispõe a cláusula, entendemos que as Associações que já fornecem a cesta básica, estão obrigados a continuar a fornecer o benefício, pela menção da expressão “ ficam mantidas as situações já existentes...”

Os que não estejam fornecendo não estão obrigados a fazê-lo. Todavia se iniciarem o fornecimento estarão incidindo na situação declinada no parágrafo anterior.

De qualquer forma, o Clube que fornece o referido benefício deverá se inscrever no Programa de Alimentação do Trabalhador do Ministério do Trabalho, para que o benefício não se incorpore ao conjunto remuneratório como salário utilidade, sujeito a todas as incidências previdenciárias, fundiárias e fiscais.

É o nosso parecer (s.m.j.)