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Cesta Básica [voltar] Parecer elaborado pelo
Dr. Valter Piccino De
acordo com consulta a nos formulada, estamos apresentando nosso parecer sobre
obrigatoriedade da entrega de cesta básica aos empregados. Consubstancia-se a dúvida da
consulente na seguinte questão: “Consulta:
Há alguns anos o clube paga cesta básica para todos os funcionários em
dinheiro, constando no holerite sem sofrer qualquer tributação de INSS, IRRF,
FGTS e PIS, gostaria de saber se pode ser regularizada a situação passando a
fornecer aos funcionários o vale alimentação no mesmo valor que é pago de
cesta básica ou se não pode mexer, pois já foi caracterizado direito
adquirido. E a cesta básica está sendo paga conforme a carga horária - ex:
quem trabalha 220 h semanais recebe R$ 40,00 (cesta básica) e quem trabalha 110
h mensais recebe R$ 20,00. Querem saber se isso pode ser caracterizado
discriminação”.
Preliminarmente
há que se considerar que a consulente tem plena consciência de que o
procedimento em relação à cesta básica esta em descompasso com a lei. O
benefício da cesta básica deve ser operacionalizado
de forma que o trabalhador receba a cesta propriamente dita, ou em vale compra
em valor equivalente. Se
o benefício for satisfeito mediante inclusão na folha de pagamento, tornar-se-á
salário, incidindo sobre o mesmo todas as verbas reflexivas trabalhistas,
previdenciárias e fundiárias. A
diferenciação entre trabalhadores que laboram 220 horas ou 110 horas precisa
estar claramente disposta em um regulamento específico para o benefício, que
poderá inclusive contemplar fórmulas para desestimular o absenteísmo.
Qualquer
alteração que a Associação pretenda implementar no benefício deverá
faze-lo mediante Acordo Coletivo de Trabalho, onde os trabalhadores serão
assistidos pelo Sindicato Obreiro, no caso, o Sindesporte. A
vigente Convenção Coletiva de Trabalho estabelece: 63
- CESTA BÁSICA
Ficam mantidas as situações já existentes e estabelecimento de negociação
entre o Sindesporte e as Entidades Clubísticas e Federacionais diretamente cada
uma de per si, para nas suas próprias peculiaridades se examinar a
possibilidade dessa concessão.
Os Empregadores que fornecem cesta básica, poderão optar pela entrega
da cesta, de vale compras ou a entrega do valor equivalente em dinheiro,
mediante inclusão no recibo de pagamento, sem que isso configure salário. Pelo
que dispõe a cláusula, entendemos que as Associações que já fornecem a
cesta básica, estão obrigados a continuar a fornecer o benefício, pela menção
da expressão “ ficam mantidas as situações já existentes...” Os
que não estejam fornecendo não estão obrigados a fazê-lo. Todavia se
iniciarem o fornecimento estarão incidindo na situação declinada no parágrafo
anterior. De
qualquer forma, o Clube que fornece o referido benefício deverá se inscrever
no Programa de Alimentação do Trabalhador do Ministério do Trabalho, para que
o benefício não se incorpore ao conjunto remuneratório como salário
utilidade, sujeito a todas as incidências previdenciárias, fundiárias e
fiscais. É
o nosso parecer (s.m.j.) |
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