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COFINS - novas disposições a partir do primeiro trimestre de 2005 [voltar] Parecer elaborado pelo
Dr. Valter Piccino
COFINS - NOVAS DISPOSIÇÕES A PARTIR TRIBUTAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS
Em 29 de dezembro de 2003 veio a lume a Lei nº 10.833 por convolação da MP 135/2003 para alterar a Legislação Tributária Federal e dar outras providências. A lei apontada estabelece e normatiza no Capítulo I a cobrança não cumulativa da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, a contar de 1º de fevereiro de 2004, ampliando alíquota então vigente de 3% para 7,6% Basicamente, estão sujeitas à Cofins não-cumulativa as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, com algumas exceções, entre elas, as instituições financeiras. Não foram abrangidas com essa nova modalidade de recolhimento (Cofins não-cumulativa) e, portanto, permanecem sujeitas às normas da legislação da contribuição para a Cofins, vigentes anteriormente à MP 135/2003, não se lhes aplicando as normas focalizadas, segundo estabelecido no art. 10 da lei em comento:
Também não foram abrangidas pela nova sistemática as pessoas jurídicas tributadas com base na legislação anterior que continua em vigor por não ter sido revogada expressamente. É o caso das Associações Desportivas. Quanto a revogação dos dispositivos que instituíram o Cofins, a lei em comento estabelece: Art. 94 - Ficam revogados: I - as alíneas "a" dos incisos III e IV e o inciso V do art. 106, o art. 109 e o art. 137 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, este com a redação dada pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1988; II - o art. 7º do Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977; III - o inciso II do art. 77 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995; IV - o art. 75 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; V - os §§ 5º e 6º do art. 5º da Lei nº 10.336, de 28 de dezembro de 2001, e VI - o art. 6º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a partir da data de início dos efeitos desta Lei. Segundo o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 95/98, todas as leis e dispositivos que não foram expressamente discriminados mantêm-se vigentes, confira-se: Art. 9º - A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas.
Como se vê, as Associações continuam com a tributação da Cofins nos mesmos moldes anteriores, (sistema cumulativo) ou seja, incide a contribuição destinada a Cofins à alíquota de 3% (três por cento) sobre as receitas não próprias, consideradas como tal aquelas que não sejam anuidade ou mensalidade fixada por lei, assembléia ou estatuto. Nesse aspecto abre-se espaço para desenvolvimento de tese de que as receitas que não sejam de ordem financeira ou de capital, poderão ser tidas como complemento de mensalidades desde que figurem no capítulo das receitas no estatuto social. As contribuições que eventualmente não tenham sido recolhidas pelas Associações, ou tenham sido recolhidas a menor, sujeitam-se ao período decadencial de 5 (cinco) anos. Isto quer dizer que o Fisco tem cinco anos para constituição do crédito tributário, diferentemente do que estabelece a Legislação da Previdência Social que estabelece o período decadencial em 10 anos. A leitura do acórdão a seguir, da lavra do Conselho de Contribuintes nos da a noção exata desse período, confira-se: COFINS - CONTRIBUIÇÃO NÃO RECOLHIDA - PRAZO DECANDENCIAL "COFINS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO É APLICÁVEL O ART. 45 DA 8.212/91. INTELIGENCIA DOS ARTIGOS 150, § 4º, E 173, I, DO CTN. Somente a lei complementar pode estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários (alínea b, inciso III, do art. 146 da CF/88) Não pode ser aplicado o art. 45 da Lei nº 8.212/91. O prazo decadencial, nos termos do art. 173, I, do CTN, começa a correr no primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que o lançamento poderia ser feito, ou seja, o exercício em que se poderia lançar. Conforme o § 4º do art. 150 do CTN, o Fisco pode homologar o lançamento logo após o pagamento antecipado, ou esperar que decorram os cinco anos, quando haverá, em momentos contíguos, a "homologação" e a extinção do crédito tributário. Recurso voluntário provido. Acórdão nº 201-76033, da 1ª Câmara do 2º Conselho de Contribuintes - Relator Gilberto Cassuli; DOU 1 de 14.05.2003, página 23. Da leitura do acórdão transcrito temos que as Associações poderão ser questionadas quanto aos recolhimentos dos últimos cinco anos, ou seja, de Janeiro de 2000 a estes tempos. A Solução de Divergência nº 9, de 16.06.2003, da Coordenadora Geral de Tributação Substituta - DOU 1 de 18.07.2003 é de grande valia para a interpretação das disposições tributárias das Associações, confira-se: ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS - IRPJ E CSL - ISENÇÃO - REQUISITOS; COFINS - RECEITAS PRÓPRIAS DA ATIVIDADE - ISENÇÃO; PIS-PASEP - RECOLHIMENTO COM BASE NA FOLHA DE SALÁRIOS. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins. Ementa: Entidades Isentas. Associação civil sem fins lucrativos que preenche os requisitos para o gozo de isenção dos arts. 12 a 15 da Lei nº 9.582, de 1997, está isenta da Cofins relativamente às receitas próprias da atividade. Dispositivos Legais: Art. 14, inciso X, da MP nº 2.158, de 24 de agosto de 2001. Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP Ementa: Entidades Isentas. Base de Cálculo. Associação sem fins lucrativos que preenche os requisitos para o gozo da isenção dos arts. 12 a 15 da Lei nº 9.532, de 1997, é contribuinte da contribuição para o PIS/PASEP com base na folha de salários, à alíquota de um por cento. Dispositivos Legais: Art. 13, inciso IV, da MP nº 2.158-25 de 24 de agosto de 2001.
RETENÇÃO NA FONTE E PRAZO DE RECOLHIMENTO É importante notar que a nova legislação trouxe a obrigatoriedade das Associações promoverem a retenção na fonte da CSLL - contribuição social sobre o lucro líquido, Cofins e PIS/PASEP à alíquota de 4,65%, correspondendo a 1,00%, 3,00% e 0,65% respectivamente, sobre os pagamentos feitos pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação e mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber bem como pela remuneração de serviços profissionais. Os comandos da lei são os seguintes, confira-se: Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. § 1o O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por: I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos; II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas; III - fundações de direito privado; ou IV - condomínios edilícios. § 2o Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES. § 3o As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda. Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente. § 1o As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. § 2o No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção. Art. 32. A retenção de que trata o art. 30 não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a: I - Itaipu Binacional; II - empresas estrangeiras de transporte de cargas ou passageiros; III - pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES. Parágrafo único. A retenção da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP não será exigida, cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos: I - a título de transporte internacional de cargas ou de passageiros efetuados por empresas nacionais; II - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997. Art. 33. A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para estabelecer a responsabilidade pela retenção na fonte da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 31, nos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dessas administrações públicas às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral. Art. 34. Ficam obrigadas a efetuar as retenções na fonte do imposto de renda, da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o art. 64 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, as seguintes entidades da administração pública federal: I - empresas públicas; II - sociedades de economia mista; e III - demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI. Art. 35. Os valores retidos na forma dos arts. 30, 33 e 34 deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o 3o (terceiro) dia útil da semana subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço. Art. 36. Os valores retidos na forma dos arts. 30, 33 e 34 serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação ao imposto de renda e às respectivas contribuições NOVO PRAZO DE RECOLHIMENTO - RETENÇÕES COFINS A Lei nº 10.925/04, de 23 de julho de 2004, que teve vigência à partir de 1º. de agosto de 2004, alterou o prazo de recolhimento das retenções que passará a ser quinzenal. O vencimento passa a ser até o último dia útil da semana subseqüente à quinzena em que tiver o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
DISPENSA DA RETENÇÃO quando o valor do pagamento for igual ou inferior a R$ 5.000,00 ( o art. 3º da Lei 10.925/04 - Medida Provisória nº 183 ) Se somados os pagamentos da 1º quinzena com os da 2º quinzena o total for igual ou inferior a R$ 5.000,00, do mesmo fornecedor não haverá retenção neste caso. Ex. : Pagtos. da 1º quinzena .............. R$ 3.000,00 Pagtos. da 2º quinzena ............. R$ 1.500,00 Soma do mês .......... R$ 4.500,00
OBRIGATÓRIA A RETENÇÃO se somados os pagamentos da 1º quinzena com os da 2º quinzena o total for superior a R$ 5.000,00, do mesmo fornecedor então sofrerá a retenção. Ex.: Pagtos. da 1º quinzena ................ R$ 3.000,00 Pagtos. da 2º quinzena .............. R$ 4.000,00 Soma do mês ............ R$ 7.000,00
R$ 7.000,00 x 4,65 = 325,50 - Deverá recolher no último dia útil da semana subseqüente à segunda quinzena. Face a todo o exposto, as Associações não sofreram alteração na forma de tributação da contribuição devida a título de COFINS, permanecendo a alíquota de 3,00% sobre as receitas não próprias, devendo contudo atuar como interveniente promovendo a retenção da alíquota de 4,65% sobre os pagamentos que vier a efetuar a pessoas jurídica.. O parecer 377553-20040216202804-727449396 expedido pela Consultoria THOMSON-IOB em 19 de fevereiro de 2004, posterior portanto ao nosso, vem de encontro à nossa posição. Confira-se: THOMSON IOB De: IOB - Consultoria Eletrônica Recebido 16-02-2004 20:34:29 Respondido 19-02-2004 16:27:38 Código da Consulta 377553 - 20040216202804-727449396 Tema Como fica a tributação do COFINS das Associações sem fins lucrativos com a edição da Lei 10.833/03 ? Continua 3% sobre as receitas não próprias ?: Resposta São isentas da COFINS as receitas relativas às atividades próprias das entidades sem fins lucrativos, tais como receitas auferidas com contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, destinadas ao custeio e ao desenvolvimento de seus objetivos.
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DACON EM QUALQUER SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO – CUMULATIVO OU NÃO-CUMULATIVO As Associações Desportivas, entidades sem fins lucrativos, a partir de 1º de janeiro de 2005, mesmo enquadrando-se como contribuintes da COFINS pelo sistema cumulativo, passaram a ser obrigadas à apresentação do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais – Dacon, por força da edição de nova Instrução Normativa, INSRF n. 540, de 27 de abril de 2005, cuja íntegra é a seguinte: Instrução Normativa SRF nº 540, de 27 abril de 2005 DOU de 28.4.2005
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no parágrafo único do art. 195 do Código Tributário Nacional, resolve: Art. 1º A entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos a partir do primeiro trimestre do ano-calendário de 2005, será obrigatória para as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, submetidas à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), nos regimes cumulativo e não-cumulativo, inclusive aquelas que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários. § 1º A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica: I - às pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema; II - às pessoas jurídica inativas, assim consideradas as que não realizaram qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial no trimestre; III - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e IV - às pessoas jurídicas imunes ou isentas do Imposto de Renda que aufiram, no trimestre-calendário, exclusivamente receitas derivadas de suas atividades próprias e não possuam folha de salários. § 2º A pessoa jurídica a que se refere o inciso I do §1º, excluída do Simples, passa a ser obrigada a entregar o Dacon a partir do trimestre relativo ao mês em que a exclusão surtir seus efeitos, hipótese em que não devem ser inseridos no demonstrativo os valores apurados pelo regime do Simples no trimestre da exclusão. § 3º Para efeito do inciso IV do §1º, consideram-se receitas derivadas das atividades próprias, nos termos do §2º do art. 47 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. Art. 2º Não estão obrigados à apresentação do Dacon, ainda que se encontrem inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ou que tenham seus atos constitutivos registrados em cartórios ou Juntas Comerciais: I - o consórcio constituído na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; II - a pessoa física que individualmente preste serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares, salvo quando se qualificar como pessoa jurídica por equiparação; III - a pessoa física que explore individualmente, contratos de empreitada unicamente de mão-de-obra, sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados; IV - a pessoa física que individualmente seja receptora de apostas da Loteria Esportiva e da Loteria de Números (Loto, Sena, Megasena, etc.), credenciada pela Caixa Econômica Federal, ainda que, para atender exigência do órgão credenciador, esteja registrada como pessoa jurídica, desde que não explore em nome individual, qualquer outra atividade econômica que implique sua equiparação a pessoa jurídica; V - o condomínio edilício; VI - o fundo em condomínio e o clube de investimento, exceto o fundo de investimento imobiliário de que trata o art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999; VII - a sociedade em conta de participação; e VIII - a pessoa jurídica domiciliada no exterior que possua no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público. Art. 3º As pessoas jurídicas referidas no art. 1º deverão manter controle de todas operações que influenciem a apuração do valor devido das contribuições, bem como dos respectivos créditos a serem descontados, deduzidos, compensados ou ressarcidos, especialmente quanto: I - às receitas sujeitas à apuração das contribuições; II - às aquisições e aos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas e pessoas físicas, geradores de créditos a serem aproveitados no regime não-cumulativo; III - aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no inciso I, no caso de sujeitarem-se ao regime não-cumulativo; IV - às receitas, custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportação e de vendas a empresas comerciais exportadoras com fim específico de exportação, que estariam sujeitas à apuração das contribuições no regime não-cumulativo, caso as vendas fossem destinadas ao mercado interno; e V - ao estoque de abertura, nas hipóteses previstas no art. 11 da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 12 da Lei nº 10.833, de 2003. Parágrafo único. O controle a que se refere este artigo deverá abranger as informações necessárias para a segregação de receitas mencionadas no § 8o do art. 3o da Lei nº 10.637, de 2002, e alterações posteriores, e no § 8o do art. 3o, no § 3o do art. 6o e no inciso III do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, e alterações posteriores, observado o disposto no art. 100 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, e nos arts. 20 e 21 da Instrução Normativa SRF nº 404, de 12 de março de 2004. Art. 4º O Dacon deverá ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o ultimo dia útil do mês subseqüente ao término do trimestre-calendário. § 1º No caso de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total, o Dacon deverá ser entregue pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida: I - até o último dia útil de março, quando o evento ocorrer nos meses de janeiro do respectivo ano-calendário; II - até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, na hipótese deste ocorrer em período compreendido entre 1º de fevereiro e 31 de dezembro; e III - até o último dia útil de julho de 2005, para os eventos ocorridos nos meses de janeiro a maio de 2005. § 2º A obrigatoriedade de entrega do Dacon, na forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento. § 3º Em relação ao 1º trimestre do ano-calendário de 2005, o Dacon será apresentado até o último dia útil de julho de 2005. Art. 5º A pessoa jurídica que deixar de apresentar o Dacon no prazo estabelecido no art. 4º, ou que apresentá-lo com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas: I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da Contribuição para o PIS/Pasep, informado no Dacon, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega deste demonstrativo ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento) daquele montante; e II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas. § 1º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais). § 2º Observado o disposto no § 1º, as multas serão reduzidas: I - à metade, quando o demonstrativo for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; II - a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação do demonstrativo no prazo fixado em intimação. Art. 6º A omissão de informações ou a prestação de informações falsas no Dacon pode configurar hipótese de crime contra a ordem tributária previsto nos arts. 1o e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Parágrafo único. Ocorrendo a situação descrita no caput, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Art. 7º As alterações das informações prestadas no Dacon serão formalizadas por meio de Dacon retificador, mediante a apresentação de novo Dacon elaborado com observância das mesmas normas estabelecidas para o demonstrativo retificado. § 1º O Dacon retificador terá a mesma natureza do demonstrativo originariamente apresentado, substituindo-o integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos informados em demonstrativos anteriores. § 2º Não será aceita a retificação que tenha por objeto alterar os débitos relativos à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins: I - que já tenham sido enviados à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição como Dívida Ativa da União, nos casos em que o pleito importe alteração desses débitos; II - em relação aos quais já tenham sido apuradas diferenças em procedimentos de auditoria, relativas às informações prestadas no Dacon, indevidas ou não comprovadas, que já tenham sido enviados à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União; ou III - em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado do início de procedimento fiscal. § 3º A retificação de valores informados no Dacon, que resulte em alteração do montante do débito já inscrito em Dívida Ativa da União, poderá ser efetuada, pela SRF, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento do demonstrativo. Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ANTONIO DEHER RACHID ISENÇÕES SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS O Decreto nº 5.164 de 30 de julho de 2004 que reduziu a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa das referidas contribuições, não é extensivo às Associações Desportivas, pois estas são sujeitas ao regime de tributação cumulativo à alíquota de 3%. É o nosso parecer (s.m.j.) |
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