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CONTABILIDADE DAS ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS [voltar] Parecer elaborado pelo
Dr. Valter Piccino Preliminarmente é importante conhecer o conteúdo das modificações introduzidas no Código Civil, no capítulo que rege as Associações, confira-se: TÍTULO II Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. Parágrafo único. As disposições concernentes às associações aplicam-se, subsidiariamente, às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (Condomínios). Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro. Art. 46. O registro declarará: I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver; II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores; III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo; V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais; VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso. Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo. Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude. Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. § 1o Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. § 2o As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado. § 3o Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica. Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
CAPÍTULO II Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos. Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá: I - a denominação, os fins e a sede da associação; II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; III - os direitos e deveres dos associados; IV - as fontes de recursos para sua manutenção; V - o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos; VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução. Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais. Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário. Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto. Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto; sendo este omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim. Parágrafo único. Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à assembléia geral. Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto. Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: I - eleger os administradores; II - destituir os administradores; III - aprovar as contas; IV - alterar o estatuto. Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes. Art. 60. A convocação da assembléia geral far-se-á na forma do estatuto, garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la. Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes. § 1o Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação. § 2o Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União. LIVRO COMPLEMENTAR Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, terão o prazo de um ano para se adaptarem às disposições deste Código, a partir de sua vigência; igual prazo é concedido aos empresários. Art. 2.044. Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação. Art. 2.045. Revogam-se a Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei no 556, de 25 de junho de 1850. Art. 2.046. Todas as remissões, em diplomas legislativos, aos Códigos referidos no artigo antecedente, consideram-se feitas às disposições correspondentes deste Código. Brasília, 10 de janeiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
ASPECTOS
TRIBUTÁRIOS Decreto nº 3.000 de 26 de março de 1999 Art. 174 – Estão isentas do imposto as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos (Lei nº 9.532, de 1997, art. 15 e 18). § 1º - A isenção é restrita ao imposto da pessoa jurídica, observado o disposto no parágrafo subseqüente (Lei nº 9.532 de 1997, art. 15, § 1º). § 2º- Não estão abrangidos pela isenção do imposto os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável (Lei nº 9.532, de 1997, art. 15, § 2º). § 3º - Às instituições isentas aplicam-se as disposições dos §§ 2º e 3º, incisos I a V, do art. 170 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 15, § 3º). Confira-se o que dispõe os dispositivos supra: Art. 170 ... § 2º - Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente "superavit" em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine o resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento de seus objetivos sociais (Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, e Lei 9.718 de 1998, art. 10). § 3º - Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos: (Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º). I – não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados; Para efeito do disposto no inciso I, deve ser observado o que consta da IN RF nº 113/98, art. 4º:
II) – aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais; III) – manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão; Para efeito do disposto no inciso III, deve ser observado que a IN RF nº 113/98, dispõe:
IV) - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial. (O prazo referido no inciso IV deve ser contado do primeiro dia do ano calendário subseqüente ao da emissão dos documentos – IN RF nº113/98, art. 7º.) V) – apresentar, anualmente, Declaração de Informações da Pessoa Jurídica, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal; § 4º - A transferência de bens e direitos do patrimônio das entidades isentas para o patrimônio de outra pessoa jurídica, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, deverá ser efetuada pelo valor de sua aquisição ou pelo valor atribuído, no caso de doação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 16, parágrafo único). § 5º - As instituições que deixarem de satisfazer as condições previstas neste artigo, perderão o direito à isenção, observado o disposto no Art. 172 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 10.).
ASPECTOS GERAIS
CONTÁBEIS RESOLUÇÃO No. 877, DE 18.04.2000, DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE – DOU DE 20.04.2000 NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE – NBC T 10 – ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS EM ENTIDADES DIVERSAS, ITEM NBC T 10.19 – ENTIDADES SEM FINALIDADES DE LUCROS Aprova a NBC T 10 – dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas, Item NBC T 10.19 – Entidades sem Finalidades de Lucros. O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais; Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos; Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de Instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações; Considerando o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, bem como o intenso auxílio desempenhado pelos profissionais que o compõe, representando além desta Entidade o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto Brasileiro de Contadores, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional, a Secretaria Federal de Controle e a Superintendência de Seguros Privados; Considerando que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, atendendo ao que está disposto na Resolução CFC no. 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou o item NBC T 10.19 – Entidades Sem Finalidade de Lucros da NBC T 10 – Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas; Considerando a decisão da Câmara Técnica no Relatório no. 17/00, de 17 de abril de 2000, aprovada pelo Plenário desta Conselho Federal de Contabilidade, Resolve: Art. 1º - Aprovar a Norma Brasileira de Contabilidade NBC T 10.19 – Entidades sem Finalidade de Lucros. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua assinatura. José Serafim Abrantes Presidente do Conselho Normas Brasileiras de Contabilidade
NBC T 10 – Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas NBC T 10.19 – Entidades sem Finalidade de Lucros 10.19.1 – Das Disposições Gerais 10.19.1.1 – Esta norma estabelece critérios e procedimentos específicos de avaliação, de registros dos componentes e variações patrimoniais e de estruturação das demonstrações contábeis, e as informações mínimas a serem divulgadas em nota explicativa das entidades sem finalidades de lucros. 10.19.1.2 – Destina-se, também a orientar o atendimento às exigências legais sobre procedimentos contábeis a serem cumpridos pelas pessoas jurídicas de direito privado sem finalidade de lucros, especialmente entidades beneficentes de assistência social (Lei Orgânica da Seguridade Social), para emissão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, da competência do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS). 10.19.1.3 – As entidades sem finalidade de lucro são aquelas em que o resultado positivo não é destinado aos detentores do patrimônio líquido e o lucro ou prejuízo são denominados, respectivamente, de superávit ou déficit. 10.19.1.4 – As entidades sem finalidade de lucros exercem atividades assistenciais, de saúde, educacionais, técnico-científicas, esportivas, religiosas, políticas, culturais, beneficentes, sociais, de conselhos de classe e outras, administrando pessoas, coisas, e interesses coexistentes e coordenados em torno de um patrimônio com finalidade comum ou comunitária. 10.19.1.5 – Essas entidades são constituídas sob a forma de fundações públicas ou privadas, ou sociedades civis, nas categorias de entidades sindicais, culturais, associações de classe, partidos políticos, ordem dos advogados, conselhos federais, regionais e seccionais de profissões liberais, clubes esportivos não-comerciais e outras entidades enquadradas no conceito do item 10.119.1.4. 10.19.1.6 – Aplicam-se às entidades sem finalidade de lucros os Princípios Fundamentais de Contabilidade; bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas e Comunicados Técnicos, editados pelo Conselho Federal de Contabilidade. 10.19.1.7 – Por se tratar de entidades sujeitas aos mesmos procedimentos contábeis, devem ser aplicadas, no que couber, as diretrizes da NBC T 10.4 – Fundações e NBC T 10.18 – Entidades Sindicais e Associações de Classe. 10.19.2 – Do Registro Contábil 10.19.2.1 – As receitas e despesas devem ser reconhecidas, mensalmente, respeitando os Princípios Fundamentais da Contabilidade, em especial os Princípios da Oportunidade e da Competência. 10.19.2.2 – As entidades sem finalidade de lucros devem constituir provisão em montante suficiente para cobrir as perdas esperadas, com base em estimativas de seus prováveis valores de realização, e baixar os valores, incobráveis a anistiados. 10.19.2.3 – As doações, subvenções e contribuições para custeio são contabilizadas em contas de receita. As doações, subvenções e contribuições patrimoniais, inclusive as arrecadadas na constituição da entidade, são contabilizadas no patrimônio social. 10.19.2.4 – As receitas de doações, subvenções e contribuições para custeio ou investimento devem ser registradas mediante documento hábil. 10.19.2.5 – Os registros contábeis devem evidenciar as contas de receitas e despesas, superávit ou déficit, de forma segregada, quando identificáveis por tipo de atividade, tais como educação, saúde, assistência social, técnico-científica e outras, bem como comercial, industrial ou de prestação de serviços. 10.19.2.6 – As receitas de doações, subvenções e contribuições recebidas para aplicação específica, mediante contribuição ou não de fundos, devem ser registradas em contas próprias segregadas das demais contas da entidade. 10.19.2.7 – O valor do superávit ou déficit do exercício deve ser registrado na conta Superávit ou Déficit do Exercício enquanto não aprovado pela assembléia dos associados e após a sua aprovação deve ser transferido para a conta Patrimônio Social. 10.19.2.8 – As entidades beneficiadas, caso não tiverem usufruído a isenção de tributos e contribuições, devem registrar suas receitas e despesas, com e sem gratuidade, de forma segregada, e os benefícios fiscais gozados como se não gozassem de isenção. 10.19.3 – Das Demonstrações Contábeis 10.19.3.1 – As demonstrações contábeis que devem ser elaboradas pelas entidades sem finalidade de lucros são as determinadas pela NBC T 3 – Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis, e a sua divulgação pela NBC T 6 – Da Divulgação das Demonstrações Contábeis. 10.19.3.2 – Na aplicação das normas contábeis, em especial a NBC T 3, a conta Capital deve ser substituída por Patrimônio Social, integrante do grupo Patrimônio Líquido, e a conta Lucros ou Prejuízos Acumulados por Superávit ou Déficit do Exercício. 10.19.3.3 – As demonstrações contábeis devem ser complementadas por notas explicativas que contenham, pelo menos, as seguintes informações:
III – ASPECTOS GERAIS S/ORÇAMENTO O orçamento das Entidades Clubisticas é elaborado com base nas experiências passadas, vivenciadas no presente e projetando o futuro econômico e financeiro. A contabilidade gerencial é o suporte principal como fonte de informação para a preparação da peça orçamentária, ressalvados os planos de investimentos, que via de regra procuram fontes exclusivas de receitas. Vimos no capítulo anterior como posicionou a contabilidade gerencial o E. Professor,
Assim, a contabilidade, cujo plano de contas foi cuidadosamente elaborado pelo contabilista responsável, que valeu-se não só de sua experiência profissional, mas levou em conta as informações que os usuários dela esperam, é a base histórica para o orçamento, estando ali definidos os centros de custos e cada um dos itens específicos. DA DESPESA A despesa é o primeiro conjunto a ser orçado. Sugerimos que a peça orçamentária guarde extrita relação com a contabilidade a fim de não só valer-se dos registros históricos, como favorecer o acompanhamento da execução orçamentária, sem a necessidade de elaborar-se novos relatórios. A peça orçamentária da Entidade Desportiva é de difícil elaboração dadas as peculiaridades que encontramos em cada uma delas. Existem as despesas gerais de manutenção do Clube, que objetivam mante-lo funcionando em sua plenitude, e que deverão ser suportadas por todos os associados indistintamente, e existem as despesas dos departamentos que devem ser suportadas apenas pelos associados que buscam atendimento personalizado, como por exemplo os departamentos de cursos – quem vale-se dos mesmos deverá suportar o seu custo. Assim, se o Departamento de Tênis destina-se a cursos para associados, os usuários é que deverão suportar o ônus geral do funcionamento, tais como salários, materiais, manutenção das quadras e outros insumos. Havendo equipes de competição, o custo de manutenção deverá ser suportado exclusivamente por patrocínios, não devendo o associado comum ser onerado com despesas para as quais não concorre. O mesmo há de se dizer em relação aos eventos em geral. A Entidade deverá realiza-los sem destinar valores de manutenção para sua execução. Cada atividade desportiva, especialmente aquelas voltadas a uns poucos associados (cursos, competições) e os eventos em geral deverá ser alvo de um orçamento ou (suborçamento) que ateste e comprove sua viabilidade. Se não vejamos. O Clube realiza um baile de Carnaval para associados e pessoas da comunidade em geral. No final, apura-se que o evento foi deficitário, logo, foi tal prejuízo suportado pelo caixa geral, ou seja, lançou-se mão de verbas de manutenção para completar o caixa do evento. Assim, entendemos que cada Departamento deverá elaborar seu orçamento, estabelecendo as despesas que serão incorridas com as correspondentes receitas próprias. Elaborados os orçamentos departamentais, será feita a compilação da peça orçamentária global. Daí decorrem as receitas. As receitas de manutenção serão determinadas com base no rateio das despesas gerais de funcionamento, divididas pelo número de associados; As taxas de obras, com base no plano de investimento de novas obras ou reformas; As taxas de cursos, com base no custo da estrutura alocada para os interessados; Outras taxas e valores também serão definidas no orçamento ou quando de sua aprovação. Como as Entidades Desportivas não estão sujeitas a parâmetros de índices e ao Código de Defesa do Consumidor, não há limitação nos reajustes das taxas de manutenção e outras, quando devidamente embasadas na peça orçamentária. Para os inadimplentes, a Entidade poderá cobrar a multa que estiver estipulada no "codex social" ou com base em decisão do Conselho Deliberativo. O insumo de maior expressão orçamentária é sempre o custo da contração da força de trabalho e os encargos decorrentes. Embora de difícil estabelecimento, entendemos que as Entidades devem fixar um custo objetivo e um custo máximo em função da arrecadação, a fim de que situações por nos vivenciadas não levem o Clube a dispender até 80% de sua arrecadação com tal insumo. As contigências devem constar do orçamento com as respectivas provisões. Assim, se a Entidade tem um comprometimento com processos trabalhistas, por exemplo, deve tal valor ser elencado no orçamento e ter efetiva provisão à medida que as mensalidades forem se efetivando. Fizemos uma previsão orçamentária de R$ 50.000,00 mensais para pagamento de processos trabalhistas, equivalendo tal valor a 5% da arrecadação. Efetivado o recebimento global, referida importância deverá ser provisionada em conta especial junto a uma Entidade Bancária. Será reduzida a nível de representatividade na mesma proporção em que o recebimento não se efetivar, a fim de não comprometer outros insumos. O orçamento da Entidade deve ter rápido e eficaz acompanhamento a fim de que eventuais ajustes possam ser feitos a tempo, a fim de impedir distorções de difícil ou impossível correção. A Entidade não pode e nem deve assumir a postura de tornar imutável os valores das taxas cobradas dos associados, pois estará baixando a qualidade do atendimento ou violando leis trabalhistas, fiscais, tributárias e outras que ao final, representam atos de má gestão, de inteira e exclusiva responsabilidade de seus dirigentes. |
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