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Contribuição Sindical Patronal ao Sindi-Clube

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Parecer elaborado pelo Dr. Valter Piccino
Consultor Jurídico do SINDI-CLUBE
OAB/SP 55.180

A contribuição sindical patronal é aquela prevista no Digesto Celetista em seus Artigos. 578 e seguintes, confira-se:

Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de "Contribuição Sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.

Pela leitura do texto legal, deflui-se que TODOS OS EMPREGADORES, devem recolher a contribuição sindical patronal ao Sindicato que os representam, no mês de janeiro de cada ano, pois referida contribuição tem conotação tributária e é devida pelos Empregadores, independentemente de serem ou não filiados a qualquer Sindicato.

Note-se que quando do exercício da fiscalização do trabalho, o Agente Inspetor solicita como primeiro documento, a prova do pagamento da contribuição sindical, conforme se vê, inclusive, no livro de inspeção do trabalho.

O pagamento fora do mês de janeiro de cada ano, sujeitará o Empregador a multa e juros de mora, conforme definido na guia especial de recolhimento, cujo montante da arrecadação não se destina exclusivamente aos Sindicatos.

Parte da arrecadação destina-se aos Fundos do Tesouro Nacional, parte as Federações e Confederação, e o restante para o Sindicato representativo da categoria econômica.

A base de cálculo da contribuição apontada é o capital social das empresas. Como as Associações sem fins lucrativos não tem capital social, é seguido o princípio do § 5º do art. 580, que estabelece como base de cálculo 40% do movimento econômico do ano anterior, confira-se:

§ 5º - As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social considerarão, como capital, para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva constante do item III deste artigo, o valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à respectiva entidade sindical ou à Delegacia Regional do Trabalho, observados os limites estabelecidos no § 3º deste artigo.

As Associações Desportivas tem como código de Atividade Econômica Principal 92.61.4-01 – Clubes sociais, desportivos e similares. Logo a representação é cabente ao Sindi-Clube e a contribuição sindical é devida para este Sindicato.

A representação da categoria decorre de lei e não da vontade da parte. Assim, se a Associação recolher indevidamente a contribuição sindical para outro Sindicato, deverá providenciar o recolhimento da contribuição a favor do Sindi-Clube, sob pena de estar irregular quanto ao cumprimento da obrigação.

É o nosso parecer (s.m.j.)