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Contratação a tempo parcial

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Parecer elaborado pelo Dr. Valter Piccino
Consultor Jurídico do SINDI-CLUBE
OAB/SP 55.180

De acordo com consulta a nos formulada, estamos apresentando nosso parecer sobre contratação a temo parcial.

Consubstancia-se a dúvida do consulente na seguinte questão: Temos contrato de trabalho de 15:00 horas mensais com carga diária de 05:00 horas. A minha dúvida está quanto à formulação desses contratos.

1 – Podemos trabalhar com esses funcionários mensalistas com o sistema Escala?

2 – Como poderá ser montada esta escala com relação aos domingos, pois temos que escalar um desses funcionários?

3 – Com relação a possíveis relações de horas extras, como devo estar procedendo, ou seja o domingo será considerado horário normal se caso este funcionário já o tenha gozado de seu descanso em dia anterior?

4 – Esse tipo de contrato seria considerado por tempo parcial.

5 – Poderá ocorrer alteração de contrato de mensalista para horista.

Preliminarmente é preciso conhecer o regramento contido no Digesto Celetista sobre esse contrato especial de trabalho. Confiram-se suas disposições:

“Art.”. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

§ 1o  O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

§ ”2o  Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.” (NR)

“Art.”. 59.  ............................................................................

§ 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

..........................................................................................

§ 4o  Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras." (NR)

Em face do disposto no Art. 58-A da Consolidação das Leis do Trabalho, a Entidade poderá contratar funcionários a tempo parcial, pagando o salário proporcional à jornada de trabalho.

Estabelecer salário hora, observando o piso da categoria (dividir o piso previsto na CCT por 220)

Eventuais benefícios que a Entidade forneça aos demais trabalhadores, deverão ser concedidos na integra a esses trabalhadores, vedada qualquer redução sob pena de  discriminação.

Em números exatos, se os trabalhadores forem contratados para laborarem 22 horas semanais cada um, fará jus a 50% do piso salarial, pois a jornada contratual (com amparo no dispositivo celetista mencionado) é exatamente a metade da jornada legal.

O valor do descanso semanal remunerado será equivalente a  1/6 da remuneração semanal.

Passemos ao enfrentamento das dúvidas específicas :

1 – Podemos trabalhar com esses funcionários mensalistas com o sistema Escala?

Não. Os contratos de trabalho devem especificar claramente quais os dias da semana será prestado o labor. O sistema de escala de revezamento somente será válido para os trabalhadores contratados com fulcro na Lei nº 605/49, regulamentada pelo Decreto nº 27.048/49, para trabalharem de terça-feira à domingo, folgando às segundas-feiras. Vejamos ainda o que estabelece a cláusula 15 da CCT 2006:

15 - ESCALA DE REVEZAMENTO

       Os empregadores, dadas as características de suas atividades e finalidades de suas existências, que é a prática do esporte, recreação, lazer, eventos sociais e esportivos, autorizados, por isso mesmo, a funcionarem aos domingos e feriados, dias estes de maior afluência de seus sócios, deverão organizar escala de revezamento de folga de seus empregados, cujo trabalho é indispensável nesses dias da semana, para que, de acordo com a Portaria No 417, artigo 2o , letra “b”, de 10/06/66, do MTB, pelo menos em um período máximo de sete semanas de trabalho, cada empregado usufrua um domingo de folga. No caso do empregado não usufruir dessa folga, esta lhe será paga com acréscimo de 160% (cento e sessenta por cento).

2 – Como poderá ser montada esta escala com relação aos domingos, pois temos que escalar um desses funcionários?

A resposta fica prejudicada, pois a consulente alega que o trabalhador se ativa 3 dias por mês, sem especificar quais são eles. : Temos contrato de trabalho de 15:00 horas mensais com carga diária de 05:00 horas.

3 – Com relação a possíveis relações de horas extras, como devo estar procedendo, ou seja o domingo será considerado horário normal se caso este funcionário já o tenha gozado de seu descanso em dia anterior?

A resposta fica prejudicada, pois a consulente alega que o trabalhador se ativa 3 dias por mês, sem especificar quais são eles. : Temos contrato de trabalho de 15:00 horas mensais com carga diária de 05:00 horas.

4 – Esse tipo de contrato seria considerado por tempo parcial.

Sim, se observadas as características previstas nos dispositivos legais apontados.

5 – Poderá ocorrer alteração de contrato de mensalista para horista.

Sim, mas a jornada de trabalho deverá ser fixa e estipulada claramente no contrato de trabalho. Não é possível jornada flexível.

É o nosso parecer (s.m.j.)