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Contratação a tempo parcial [voltar] Parecer elaborado pelo
Dr. Valter Piccino De
acordo com consulta a nos formulada, estamos apresentando nosso parecer sobre
contratação a temo parcial.
Consubstancia-se
a dúvida do consulente na seguinte questão:
“ Temos
contrato de trabalho de 15:00 horas mensais com carga diária de 05:00 horas. A
minha dúvida está quanto à formulação desses contratos.
1
– Podemos trabalhar com esses funcionários mensalistas com o sistema Escala?
2
– Como poderá ser montada esta escala com relação aos domingos, pois temos
que escalar um desses funcionários?
3
– Com relação a possíveis relações de horas extras, como devo estar
procedendo, ou seja o domingo será considerado horário normal se caso este
funcionário já o tenha gozado de seu descanso em dia anterior?
4
– Esse tipo de contrato seria considerado por tempo parcial.
5
– Poderá ocorrer alteração de contrato de mensalista para horista. Preliminarmente
é preciso conhecer o regramento contido no Digesto Celetista sobre esse
contrato especial de trabalho. Confiram-se suas disposições: “Art.”. 58-A. Considera-se
trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e
cinco horas semanais.
§ 1o O
salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será
proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas
funções, tempo integral.
§ ”2o Para
os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante
opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento
decorrente de negociação coletiva.” (NR)
“Art.”. 59. ............................................................................ § 2o Poderá ser
dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção
coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela
correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período
máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja
ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. .......................................................................................... § 4o Os
empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas
extras." (NR) Em
face do disposto no Art. 58-A da Consolidação das Leis do Trabalho, a Entidade
poderá contratar funcionários a tempo parcial, pagando o salário proporcional
à jornada de trabalho. Estabelecer
salário hora, observando o piso da categoria (dividir o piso previsto na CCT
por 220) Eventuais
benefícios que a Entidade forneça aos demais trabalhadores, deverão ser
concedidos na integra a esses trabalhadores, vedada qualquer redução sob pena
de discriminação. Em
números exatos, se os trabalhadores forem contratados para laborarem 22 horas
semanais cada um, fará jus a 50% do piso salarial, pois a jornada contratual
(com amparo no dispositivo celetista mencionado) é exatamente a metade da
jornada legal. O
valor do descanso semanal remunerado será equivalente a
1/6 da remuneração semanal. Passemos
ao enfrentamento das dúvidas específicas :
1
– Podemos trabalhar com esses funcionários mensalistas com o sistema Escala?
Não.
Os contratos de trabalho devem especificar claramente quais os dias da semana
será prestado o labor. O sistema de escala de revezamento somente será válido
para os trabalhadores contratados com fulcro na Lei nº 605/49, regulamentada
pelo Decreto nº 27.048/49, para trabalharem de terça-feira à domingo,
folgando às segundas-feiras. Vejamos ainda o que estabelece a cláusula 15 da
CCT 2006:
15
- ESCALA DE REVEZAMENTO
Os empregadores, dadas as características de suas atividades e
finalidades de suas existências, que é a prática do esporte, recreação,
lazer, eventos sociais e esportivos, autorizados, por isso mesmo, a funcionarem
aos domingos e feriados, dias estes de maior afluência de seus sócios, deverão
organizar escala de revezamento de folga de seus empregados, cujo trabalho é
indispensável nesses dias da semana, para que, de acordo com a Portaria No
417, artigo 2o , letra “b”, de 10/06/66, do MTB, pelo menos
em um período máximo de sete semanas de trabalho, cada empregado usufrua um
domingo de folga. No caso do empregado não usufruir dessa folga, esta lhe será
paga com acréscimo de 160% (cento e sessenta por cento).
2
– Como poderá ser montada esta escala com relação aos domingos, pois temos
que escalar um desses funcionários?
A
resposta fica prejudicada, pois a consulente alega que o trabalhador se ativa 3
dias por mês, sem especificar quais são eles. : “
Temos contrato de trabalho de 15:00 horas mensais com carga diária de 05:00
horas.
3
– Com relação a possíveis relações de horas extras, como devo estar
procedendo, ou seja o domingo será considerado horário normal se caso este
funcionário já o tenha gozado de seu descanso em dia anterior?
A
resposta fica prejudicada, pois a consulente alega que o trabalhador se ativa 3
dias por mês, sem especificar quais são eles. : “
Temos contrato de trabalho de 15:00 horas mensais com carga diária de 05:00
horas.
4
– Esse tipo de contrato seria considerado por tempo parcial.
Sim,
se observadas as características previstas nos dispositivos legais apontados.
5
– Poderá ocorrer alteração de contrato de mensalista para horista.
Sim,
mas a jornada de trabalho deverá ser fixa e estipulada claramente no contrato
de trabalho. Não é possível jornada flexível. É
o nosso parecer (s.m.j.) |
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