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Desconto Contribuição Negocial [voltar] Parecer elaborado pelo
Dr. Valter Piccino
De acordo com consulta a nos
formulada, estamos apresentando nosso parecer sobre desconto e contribuição
negocial.
Estabelece a cláusula 55 da Convenção
Coletiva de Trabalho:
55 - CONTRIBUIÇÃO
NEGOCIAL - CATEGORIA PROFISSIONAL
Os
empregadores descontarão da remuneração de todos os seus empregados,
sindicalizados ou não, mensalmente, em folha de pagamento, o percentual de 1,2%
(um vírgula dois por cento) aprovado pela assembléia geral específica dos
empregados da categoria, obedecendo um teto sobre 15 (quinze) salários mínimos
vigentes à época do desconto.
a) os recolhimentos ao Sindesporte por parte dos empregadores deverão ocorrer
impreterivelmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao
desconto.
b) os recolhimentos deverão ser efetuados pela seguinte ordem: na rede bancária,
na sede e subsedes do Sindicato ou por via postal através de cheque nominal
cruzado.
c) os recolhimentos fora do prazo previsto na letra "a" desta cláusula
serão corrigidos pelo indexador vigente à época do pagamento do dia do
vencimento até a data do efetivo pagamento, mais multa de 10% (dez por cento)
sobre o montante corrigido, acrescido do percentual equivalente à taxa
referencial do SELIC, acumulada mensalmente, revertido a favor do Sindesporte.
d) os empregadores fornecerão ao Sindesporte, todos os meses, relação nominal
de seus empregados, com as respectivas remunerações e descontos efetuados, até
o dia 10 (dez) do mês subseqüente aos descontos.
e) as partes signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho entendem que o
momento para os empregados se manifestarem, sobre o desconto referido nesta cláusula,
são nas Assembléias Gerais Extraordinárias, convocadas para tratarem deste
assunto.
f) os empregadores que, por qualquer motivo, deixarem de descontar a contribuição
prevista nesta cláusula, deverão repassar ao Sindesporte, com recursos próprios,
os valores que deveriam ter descontado.
Pelo disposto na Convenção
Coletiva de Trabalho as Associações integrantes da categoria econômica devem
descontar a aludida contribuição e repassa-la ao Sindicato Obreiro nos exatos
termos constantes da norma coletiva.
A Entidade somente não descontará
a contribuição do salário do trabalhador se o mesmo apresentar carta do
Sindesporte que o desobrigue de tal pagamento.
A portaria que o consulente fez
remissão, foi declarada inconstitucional. Veja a decisão:
14/04/2005 - 18:56 -
Supremo declara inconstitucional Portaria sobre contribuição sindical
O Supremo Tribunal
Federal (STF) declarou hoje (14/4) a inconstitucionalidade formal da
portaria 160/04, do Ministério do Trabalho e Emprego, no julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3206. A decisão vale também para a ADI
3353.
A portaria, entre
outros itens, impedia o desconto automático de contribuições sindicais
em folha de pagamento de seus representados, e exigia manifestação
pessoal e escrita do trabalhador para autorizar o desconto da contribuição. A
norma determinava também o registro do acordo ou convenção coletiva que
institui as contribuições, a notificação do valor dessas contribuições e
exigia multa para o não recolhimento no prazo fixado.
A decisão, por
unanimidade, seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, para quem o
ministro do Trabalho extrapolou sua competência. "O problema é formal.
Aqui não cabe discutir se realmente deve-se exigir a concordância do
empregado. Mas se o ministro poderia normatizar essa matéria", disse.
As duas ações foram
ajuizadas por entidades que alegaram que a Constituição Federal (artigo 7º,
inciso XXVI) reconhece a prevalência das convenções e acordos coletivos de
trabalho como instrumentos de negociação coletiva. Dessa forma, sustentam que
a intervenção do Ministério do Trabalho deve ser excluída.
A ADI 3302 foi
ajuizada pelas seguintes entidades: Confederação Nacional dos Trabalhadores em
Turismo e Hospitalidade (Contratuh); Confederação Nacional dos Trabalhadores
no Comércio (CNTC); Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria
(CNTI); Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS); Confederação
Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura (CNTEEC);
Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB); Confederação
Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTTT); Confederação
Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins (CNTA);
Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (Contec); e
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade
(Contcop).
A ADI 3353 foi
proposta pela Confederação Nacional dos Vigilantes, Empregados em Empresas de
Segurança, Vigilância e Transportes de Valores e dos Cursos de Formação e
Especialização de Vigilantes, Prestação de Serviços Similares e seus Anexos
e Afins (CNTV-PS). É o nosso parecer (s.m.j.) |
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