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Desconto Contribuição Negocial

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Parecer elaborado pelo Dr. Valter Piccino
Consultor Jurídico do SINDI-CLUBE
OAB/SP 55.180

De acordo com consulta a nos formulada, estamos apresentando nosso parecer sobre desconto e contribuição negocial.

Consubstancia-se a dúvida do consulente na seguinte questão: “Consulta: Gostaríamos de seu parecer, com referência à Portaria TEM nº 160, de 13/4/2004 – DOU de 16/04/04, onde em seu artigo 1º temos o seguinte texto:

Art. 1º. As contribuições instituídas pelos sindicatos em assembléia geral da categoria, em especial a confederativa e/ou as constantes de convenção ou acordo coletivo e sentença normativa, em especial a contribuição assistencial, são obrigatórias apenas para os empregados Sindicalizados.

Art 2º.  O desconto em folha de pagamento efetuado sem a devida autorização do empregado não sindicalizado ou com base em instrumento coletivo não registrado no M T E sujeita o empregador a autuação administrativa pela fiscalização do trabalho (Ementa nº 000365-4 – Efetuar descontos nos salários do empregado, salvo os resultantes de adiantamentos, de dispositivos de lei ou convenção coletiva de trabalho).

Entendo que o desconto de empregados não sindicalizados é irregular, solicito a especial gentileza de seu parecer.

Estabelece a cláusula 55 da Convenção Coletiva de Trabalho:

 

55 - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL - CATEGORIA PROFISSIONAL

            Os empregadores descontarão da remuneração de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, mensalmente, em folha de pagamento, o percentual de 1,2% (um vírgula dois por cento) aprovado pela assembléia geral específica dos empregados da categoria, obedecendo um teto sobre 15 (quinze) salários mínimos vigentes à época do desconto.

            a) os recolhimentos ao Sindesporte por parte dos empregadores deverão ocorrer impreterivelmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao desconto.

            b) os recolhimentos deverão ser efetuados pela seguinte ordem: na rede bancária, na sede e subsedes do Sindicato ou por via postal através de cheque nominal cruzado.

            c) os recolhimentos fora do prazo previsto na letra "a" desta cláusula serão corrigidos pelo indexador vigente à época do pagamento do dia do vencimento até a data do efetivo pagamento, mais multa de 10% (dez por cento) sobre o montante corrigido, acrescido do percentual equivalente à taxa referencial do SELIC, acumulada mensalmente, revertido a favor do Sindesporte.

            d) os empregadores fornecerão ao Sindesporte, todos os meses, relação nominal de seus empregados, com as respectivas remunerações e descontos efetuados, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente aos descontos.

            e) as partes signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho entendem que o momento para os empregados se manifestarem, sobre o desconto referido nesta cláusula, são nas Assembléias Gerais Extraordinárias, convocadas para tratarem deste assunto.

            f) os empregadores que, por qualquer motivo, deixarem de descontar a contribuição prevista nesta cláusula, deverão repassar ao Sindesporte, com recursos próprios, os valores que deveriam ter descontado.

Pelo disposto na Convenção Coletiva de Trabalho as Associações integrantes da categoria econômica devem descontar a aludida contribuição e repassa-la ao Sindicato Obreiro nos exatos termos constantes da norma coletiva.

A Entidade somente não descontará a contribuição do salário do trabalhador se o mesmo apresentar carta do Sindesporte que o desobrigue de tal pagamento.

A portaria que o consulente fez remissão, foi declarada inconstitucional. Veja a decisão:

14/04/2005 - 18:56 - Supremo declara inconstitucional Portaria sobre contribuição sindical

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou hoje (14/4) a inconstitucionalidade formal da  portaria 160/04, do Ministério do Trabalho e Emprego, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3206. A decisão vale também para a ADI 3353.

A portaria, entre outros itens, impedia o desconto automático de contribuições sindicais em folha de pagamento de seus representados, e exigia manifestação pessoal e escrita do trabalhador para autorizar o desconto da contribuição. A norma determinava  também o registro do acordo ou convenção coletiva que institui as contribuições, a notificação do valor dessas contribuições e exigia  multa para o não recolhimento no prazo fixado.

A decisão, por unanimidade, seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, para quem o ministro do Trabalho extrapolou sua competência. "O problema é formal. Aqui não cabe discutir se realmente deve-se exigir a concordância do empregado. Mas se o ministro poderia normatizar essa matéria", disse.

As duas ações foram ajuizadas por entidades que alegaram que a Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXVI) reconhece a prevalência das convenções e acordos coletivos de trabalho como instrumentos de negociação coletiva. Dessa forma, sustentam que a intervenção do Ministério do Trabalho deve ser excluída.

A ADI 3302 foi ajuizada pelas seguintes entidades: Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (Contratuh); Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC); Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI); Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS); Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura (CNTEEC); Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB); Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTTT); Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins (CNTA); Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (Contec); e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade (Contcop).

A ADI 3353 foi proposta pela Confederação Nacional dos Vigilantes, Empregados em Empresas de Segurança, Vigilância e Transportes de Valores e dos Cursos de Formação e Especialização de Vigilantes, Prestação de Serviços Similares e seus Anexos e Afins (CNTV-PS).

É o nosso parecer (s.m.j.)