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Adoção de
desfibriladores
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Parecer elaborado pelo
Dr. Valter Piccino
Consultor Jurídico
do SINDI-CLUBE
OAB/SP 55.180
De
acordo com consulta a nos formulada, estamos apresentando nosso parecer sobre
obrigatoriedade de manutenção de aparelhos desfibriladores.
A
exigência da adoção desse equipamento, esta restrita ao Município de São
Paulo, conforme se vê no recém editado decreto regulamentador da Lei nº
13.945.
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Decreto
Municipal nº 46.914, de 17-01-2006: Regulamenta a Lei nº 13.945, de
07-01-2005, que dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de
aparelho desfibrilador externo automático em Locais que designa e que
tenham Concentração média diária...
Fonte: Administração do Site - DOC, de 17-01-2006, p. 01.
17/01/2006
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JOSÉ
SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Art. 1º A Lei nº 13.945, de 7 de janeiro de 2005, que dispõe
sobre a obrigatoriedade da manutenção de aparelho desfibrilador
externo automático em locais que designa e que tenham
concentração/circulação média diária de 1.500 ou mais
pessoas, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Art. 2º Os estabelecimentos previstos na Lei nº 13.945, de 2005,
deverão manter aparelho desfibrilador externo automático em suas
dependências, estabelecendo um fluxo que permita a
disponibilidade ao paciente em até 5 (cinco) minutos após
constatado o evento.
§ 1º Os estabelecimentos que disponham de serviços médicos
próprios deverão manter a gestão, o plano de ação e o fluxo
sob responsabilidade de sua equipe médica, nomeando profissional
médico responsável.
§ 2º Os estabelecimentos que esporadicamente se enquadrem nas
condições previstas no artigo 1º deste decreto poderão
terceirizar a prestação do serviço mediante a contratação de
empresas devidamente cadastradas nos órgãos de vigilância
sanitária.
Art. 3º A capacitação de pessoal deverá contemplar 30% (trinta
por cento) do quadro próprio e poderá incluir pessoas que
trabalhem no local, tais como prestadores de serviços ou
condôminos, devendo os estabelecimentos manter registros
atualizados de modo a comprovar a existência e manutenção do
percentual exigido durante todo seu período de funcionamento.
Art. 4º Os equipamentos deverão atender às normas de
fabricação e manutenção da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA, da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT e do Instituto Nacional de Metrologia,
Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO.
Art. 5º As baterias a que se refere o inciso V do artigo 2º da
Lei nº 13.945, de 2005, não poderão conter chumbo e seu
descarte deverá seguir as normas das Resoluções do Conselho
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 257/1999 e nº 283/2001,
bem como a Resolução da Diretoria Colegiada ANVISA nº 306/2004.
Art. 6º A inspeção sanitária para garantir o cumprimento da
Lei nº 13.945, de 2005, e deste decreto será de responsabilidade
dos órgãos técnicos da Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de janeiro de 2006,
452º da fundação de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO
MARIA CRISTINA FARIA DA SILVA CURY, Secretária Municipal da
Saúde
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de janeiro de
2006.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal
DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/01/2006.
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É
o nosso parecer (s.m.j.)
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