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Direito de Imagem

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Parecer elaborado pelo Dr. Valter Piccino
Consultor Jurídico do SINDI-CLUBE
OAB/SP 55.180

De acordo com consulta a nos formulada, estamos apresentando nosso parecer sobre direito de imagem.

Consubstancia-se a dúvida do consulente na seguinte questão” Nosso Clube está com uma parceria com a Prefeitura Municipal de Paulínia, através da Secretaria Municipal de Esportes. O que gostaríamos de saber é o seguinte: teria algum problema em estabelecer contratos de imagem com os atletas ? Gostaríamos de receber orientação de vocês”.

Sim. A Associação terá grandes problemas, pois estará remunerando atletas profissionais,  considerados pelo Clube como não-profissionais,  pela via obliqua, ou seja através do pagamento de direito de uso de imagem, como forma de repasse das verbas oriundas da subvenção da Municipalidade.

Essa prática caracteriza fraude à legislação trabalhista, especialmente o contido no Art. 9º. Da Consolidação das Leis do Trabalho, que assim se enuncia:

“Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”

A jurisprudência, pacifica e remansosa, assim tem se firmado:

FALSO AMADORISMO. CONTRATO DE IMAGEM. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. LEI PELÉ Ofende a razoabilidade, a negativa do vínculo sob a alegação de exploração de imagem não conectada com o exercício da atividade profissional esportiva a partir da qual erigiu-se o prestígio nacional do atleta. Impossível que uma agremiação esportiva de voleibol contrate atleta da modalidade apenas para explorar a sua imagem, sem que esteja obrigado a treinar e jogar. Na raiz do debate encontra-se a questão do trabalho sem registro e do pagamento salarial extra-folha. A polêmica sobre o falso amadorismo no âmbito esportivo é antiga e as práticas ilegais em nosso país atingem proporções endêmicas. Para sonegar encargos trabalhistas, sociais e fiscais, clubes ocultam a natureza trabalhista da relação contratando atletas sem registro, ou através de empresas criadas em nome dos jogadores, derivando no todo ou em parte a remuneração para os chamados contratos de imagem. Essa situação não se confunde com a exploração perfeitamente legítima, da imagem do jogador através de contrato com terceiros, ou seja, entidades não esportivas, que tenham interesse em alavancar suas vendas ou negócios associando-os ao prestígio do atleta. Não se trata pois, de pura e simplesmente vetar a celebração de contratos de imagem mas sim, de impedir que tais contratos, como no caso vertente, sirvam de biombo para a perpetração de fraudes contra os direitos trabalhistas do jogador. Provada a ativação profissional do atleta de voleibol, em clube que participa regularmente dos diversos certames, não há como negar a convolação do vínculo de emprego a teor do disposto nos artigos 2º, 3º, 442 e seguintes da CLT e especialmente, o § 1º do artigo 28 da chamada Lei Pelé (Lei nº 9.615/98), com todos os direitos conseqüentes.

(TRT da 2ª região, 4ª turma, Juiz Ricardo Artur Costa Trigueiros, acórdão nº 20050577446, publicado 02/09/2005).

 É o nosso parecer (s.m.j.)