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Diretor Remunerado

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Parecer elaborado pelo Dr. Valter Piccino
Consultor Jurídico do SINDI-CLUBE
OAB/SP 55.180

De acordo com consulta a nós formulada, estamos apresentando nosso parecer sobre Diretor Remunerado.

Consubstancia-se a dúvida do consulente na seguinte questão: “ Quais os benefícios que o Clube perderia, como por exemplo: isenção do IPTU, se contratasse um Diretor remunerado (não sócio) deixando assim a condição de Clube amador. Hoje temos um gerente geral remunerado e uma Diretoria não remunerada, mas o Conselho Deliberativo que esta cuidando da reforma de nosso estatuto acenou com a idéia de extinguir a função de Gerente Geral e contratar um Diretor Executivo que receberia um salário além de comissões por objetivos alcançados “

As Associações sem fins lucrativos, não podem remunerar seus dirigentes, à qualquer título, sob pena da perda da isenção do imposto de renda da pessoa jurídica, prevista no Decreto nº. 3.000/99, conforme se deflui do a seguir transcrito:

Art. 174 – Estão isentas do imposto as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos (Lei nº 9.532, de 1997, art. 15 e 18).  

§ 1º - A isenção é restrita ao imposto da pessoa jurídica, observado o disposto no parágrafo subseqüente (Lei nº 9.532 de 1997, art. 15, § 1º).

§ 2º- Não estão abrangidos pela isenção do imposto os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável (Lei nº 9.532, de 1997, art. 15, § 2º).

§ 3º - Às instituições isentas aplicam-se as disposições dos §§ 2º e 3º, incisos I a V, do art. 170 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 15, § 3º).

 

Confira-se o que dispõe os dispositivos supra:

                Art. 170 ...

                 § 2º - Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente “superavit”  em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine o resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento de seus objetivos sociais (Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, e Lei 9.718 de 1998, art. 10).

                 § 3º - Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos: (Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º).

                 I – não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

 Para efeito do disposto no inciso I, deve ser observado o que consta da IN RF nº 113/98, art. 4º:

a) entende-se como dirigente a pessoa física que exerça função ou cargo de direção da pessoa jurídica, com competência para adquirir direitos e assumir obrigações em nome desta, interna e externamente, ainda que em conjunto com outra pessoa, nos atos em que a instituição seja parte;

 b) não se considera dirigente a pessoa física que exerça função ou cargo de gerência ou chefia interna na pessoa jurídica;

 c)  a instituição que atribuir remuneração a qualquer título, a seus dirigentes, por qualquer espécie de serviços prestados, inclusive quando não relacionados com a função ou o cargo de direção, infringe o disposto na parte inicial desta Nota, sujeitando-se à suspensão do gozo da imunidade;

 d)  às pessoas a que se refere a letra “b” podem ser atribuídas remunerações, tanto em relação à função ou cargo de gerência quanto a outros serviços prestados à instituição.

 II) – aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais;

III) – manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

Para efeito do disposto no inciso III, deve ser observado que a IN RF nº 113/98, dispõe:

a)                   a escrituração completa impõe a obrigatoriedade de manutenção dos livros Diário e Razão devidamente escriturados, com base em documentação hábil e idônea, observada a cronologia dos registros;

b)                  a escrituração poderá ser efetuada manualmente ou por meio mecânico ou eletrônico;

c)                   na hipótese de utilização de meio eletrônico, a instituição deverá manter a documentação técnica completa e atualizada do sistema.

IV) -  conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial.

(O prazo referido no inciso IV deve ser contado do primeiro dia do ano calendário subseqüente ao da emissão dos documentos – IN RF nº113/98, art. 7º.)

 V) – apresentar, anualmente, Declaração de Informações da Pessoa Jurídica, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

                 § 4º - A transferência de bens e direitos do patrimônio das entidades isentas para o patrimônio de outra pessoa jurídica, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, deverá ser efetuada pelo valor de sua aquisição ou pelo valor atribuído, no caso de doação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 16, parágrafo único).

                 § 5º - As instituições que deixarem de satisfazer as condições previstas neste artigo, perderão o direito à isenção, observado o disposto no Art. 172 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 10.).

Ainda pelo que estabelece o Art. 50 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, o desvio de finalidade, ocasionado pela inobservância do regramento próprio, sujeitará seus administradores a responderem com seus bens próprio pelos prejuízos que causarem à Associação.

É o nosso parecer (s.m.j.)