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Dispensa de trabalhadores no trintídio

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Parecer elaborado pelo Dr. Valter Piccino
Consultor Jurídico do SINDI-CLUBE
OAB/SP 55.180

De acordo com consulta a nos formulada pela Senhora Ana Maria Aguillar, do Departamento de Administração de Pessoal, estamos apresentando nosso parecer sobre dispensa de trabalhadores no trintídio que antecede a data base da categoria.

O trabalhador que for dispensado no mês de dezembro, seja através da efetivação do ato de dispensa ou da projeção do aviso prévio, terá direito a uma indenização adicional equivalente a um salário mensal.

Vejamos os exemplos a seguir:

  1. Trabalhador dispensado em 10 de novembro, com aviso prévio indenizado.
  2. Terá direito à referida indenização, pois a projeção do aviso prévio indenizado, recairá em 10 de dezembro, portanto, dentro do trintídio que antecede a data base.

  3. Trabalhador pré-avisado de sua dispensa em 10 de novembro.
  4. Terá direito à referida indenização pois a efetivação da dispensa dar-se-á em 10 de dezembro, portanto, dentro do trintídio que antecede a data base.

  5. Trabalhador dispensado em 10 de dezembro, com aviso prévio indenizado.
  6. Terá direito à referida indenização, pois a dispensa estará sendo efetivada dentro do trintídio.

  7. Trabalhador pré avisado de sua dispensa em 10 de dezembro

Não terá direito à referida indenização, pois o aviso prévio será cumprido até 10 de janeiro.

É o que estabelece a Lei nº 7.238 de 29 de outubro de 1984, em seu artigo 9º, confira-se:

Art. 9º O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de serviço – FGTS.

É o nosso parecer (s.m.j.)