Artigo 3º - Os
direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.
Artigo 31 –
As diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou
científicas ou de fonogramas são independentes entre si, e a autorização
concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende as
quaisquer das demais.
Artigo 68 –
Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser
utilizadas obras teatrais, composições musicais ou litero-musicais e
fonogramas, em representações e execuções públicas.
§ 1º -
Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero
drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, bale, pantominas e assemelhadas,
musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não,
em locais de freqüencia coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição
cinematográfica.
§ 2º -
considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou
litero-musicais, mediante a participação de artistas remunerados ou não, ou
a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüencia
coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão
por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.
§ 3º -
Consideram-se locais de freqüencia coletiva os teatros, cinemas, salões de
baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer
natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos,
feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos
da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de
transporte de passageiros terrestre, marítimos, fluvial ou aéreo ou onde
quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas
ou científicas.
§ 4º -
Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá
apresentar ao Escritório Central, previsto no Artigo 99, comprovação dos
recolhimentos relativos aos direitos autorais.
§ 5º - Quando
a remuneração depender da freqüencia do público, poderá o empresário,
por convênio com o Escritório Central, pagar o preço após a realização
da execução pública.
§ 6º - O
empresário entregará ao Escritório Central imediatamente após a execução
pública, ou transmissão, relação completa das obras e fonogramas
utilizados, indicando os nomes dos respectivos autores, artistas e produtores.
§ 7º - As
empresas cinematográficas e de radiodifusão manterão à imediata disposição
dos interessados cópia autêntica dos contratos, ajustes ou acordos,
individuais ou coletivos, autorizando e disciplinando a remuneração por
execução pública das obras musicais e fonogramas contidas em seus programas
ou obras audiovisuais.
Artigo 99 –
As associações manterão um único Escritório Central para a arrecadação
e distribuição em comum dos direitos relativos à execução pública das
obras musicais e litero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da
radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade e da exibição de obras
audiovisuais.
§ 1º - O
Escritório Central organizado na forma prevista neste artigo, não terá
finalidade de lucro e será dirigido e administrado pelas associações que o
integrem.
Nota: (existem
hoje no Brasil 10 associações de compositores, cujos presidentes compõem a
assembléia geral do Escritório Central)
§ 2º - O
Escritório Central e as associações a que se refere este Título, atuarão
em juízo e fora dele em seus próprios nomes, como substitutos processuais
dos titulares a eles vinculados.
§ 3º - O
recolhimento de quaisquer valores pelo Escritório Central somente se fará
por depósito bancário.
§ 4º O Escritório
Central poderá manter fiscais aos quais é vedado receber do empresário
numerário a qualquer título.
§ 5º - A
inobservância da norma do parágrafo anterior tornará o faltoso inabilitado
à função de fiscal, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Artigo 104 –
Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito
ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de
vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou
para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos
dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador, e o
distribuidor em caso de reprodução no exterior.
Artigo 105 –
A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação
ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações
e de fonogramas, realizadas mediante
violação aos
direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou
interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária
pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente
das sanções penais aplicáveis, caso se comprove que o infrator é
reincidente na violação dos direitos dos titulares de direitos de autores
conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.
Artigo 109 –
A execução pública feita em desacordo com os artigos 68, 97,98 e 99 desta
Lei, sujeitará os responsáveis a multa de 20 vezes o valor que deveria ser
originariamente pago.
Artigo 110 –
Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas,
realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o artigo 68, seus
proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem
solidariamente com os organizadores dos espetáculos..