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Parecer elaborado pelo Dr. Valter Piccino
Consultor Jurídico do SINDI-CLUBE
OAB/SP 55.180

Consultados sobre a regularidade da cobrança das taxas de direitos autorais, promovida pelo ECAD.

Antes de qualquer consideração é curial que relembremos o contido na Lei dos Direitos Autorais – Lei nº 9.610/98 de 19.02.98 que entrou em vigor em 21.06.98.

Principais pontos da Lei que atingem as Entidades Desportivas:

 

Artigo 3º - Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.

Artigo 31 – As diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende as quaisquer das demais.

Artigo 68 – Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou litero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.

§ 1º - Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, bale, pantominas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de freqüencia coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica.

§ 2º - considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou litero-musicais, mediante a participação de artistas remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüencia coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.

§ 3º - Consideram-se locais de freqüencia coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimos, fluvial ou aéreo ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.

§ 4º - Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao Escritório Central, previsto no Artigo 99, comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.

§ 5º - Quando a remuneração depender da freqüencia do público, poderá o empresário, por convênio com o Escritório Central, pagar o preço após a realização da execução pública.

§ 6º - O empresário entregará ao Escritório Central imediatamente após a execução pública, ou transmissão, relação completa das obras e fonogramas utilizados, indicando os nomes dos respectivos autores, artistas e produtores.

§ 7º - As empresas cinematográficas e de radiodifusão manterão à imediata disposição dos interessados cópia autêntica dos contratos, ajustes ou acordos, individuais ou coletivos, autorizando e disciplinando a remuneração por execução pública das obras musicais e fonogramas contidas em seus programas ou obras audiovisuais.

Artigo 99 – As associações manterão um único Escritório Central para a arrecadação e distribuição em comum dos direitos relativos à execução pública das obras musicais e litero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade e da exibição de obras audiovisuais.

§ 1º - O Escritório Central organizado na forma prevista neste artigo, não terá finalidade de lucro e será dirigido e administrado pelas associações que o integrem.

Nota: (existem hoje no Brasil 10 associações de compositores, cujos presidentes compõem a assembléia geral do Escritório Central)

§ 2º - O Escritório Central e as associações a que se refere este Título, atuarão em juízo e fora dele em seus próprios nomes, como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados.

§ 3º - O recolhimento de quaisquer valores pelo Escritório Central somente se fará por depósito bancário.

§ 4º O Escritório Central poderá manter fiscais aos quais é vedado receber do empresário numerário a qualquer título.

§ 5º - A inobservância da norma do parágrafo anterior tornará o faltoso inabilitado à função de fiscal, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

Artigo 104 – Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador, e o distribuidor em caso de reprodução no exterior.

Artigo 105 – A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis, caso se comprove que o infrator é reincidente na violação dos direitos dos titulares de direitos de autores conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.

Artigo 109 – A execução pública feita em desacordo com os artigos 68, 97,98 e 99 desta Lei, sujeitará os responsáveis a multa de 20 vezes o valor que deveria ser originariamente pago.

Artigo 110 – Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o artigo 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos..

 

Da leitura do texto legal podemos concluir que:

  1. – O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição foi criado em razão de disposição legal, é um órgão particular, portanto não autárquico, cujos fiscais tem funções de mero constatadores, sem o poder de polícia;
  2. – existe farta e extensa jurisprudência no sentido de reconhecer o direito autoral, assim como entender ser devido o pagamento, mesmo pelas Entidades e Associações (Clubes Esportivo) que se caracterizam como associações civis sem fins lucrativos;
  3. – a base para cobrança é calcada no regulamento/tabela aprovado pela Assembléia Geral do ECAD, (10 presidentes de associações), publicada no Diário Oficial da União, edição de 1.973, que passou incólume pela própria CPI do ECAD.

Os Clubes por nos assessorados, em geral, reconhecendo a validade do direito autoral previsto na Lei mencionada, tem procurado o caminho da negociação para a solução de suas pendências, assim como no estabelecimento de valores que são pagos, quer mensalmente ou por ocasião dos eventos especiais.