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Volta o desconto em folha das contribuições sindicais

01/07/2019

A Medida provisória nº 873, de 1º de março de 2019, introduziu a obrigatoriedade de cobrança de contribuições sindicais através de boleto bancário ou sistema eletrônico equivalente.

Até então, as contribuições devidas aos sindicatos eram descontadas dos salários dos empregados e repassadas pelos empregadores aos sindicatos profissionais, conforme regras previstas em lei, no caso da contribuição sindical legal, em acordos e convenções coletivas, no caso das contribuições assistenciais e contribuições confederativas e nos estatutos das entidades, em relação às mensalidades dos associados.

Ocorre, porém, que a Medida Provisória não foi convertida em lei no prazo de 120 dias a partir de sua edição e, por essa razão, perdeu sua eficácia no dia 28/06/2019.

Vale dizer que a MP 873 não poderá ser reeditada neste ano, por força do que dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 62, §10.

Dessa forma, a partir do dia 29 de junho, o sistema anterior de desconto das contribuições sindicais do salário volta a viger, o que significa que doravante os empregadores deverão observar as regras previstas nos acordos e convenções coletivas, bem como as estatutárias, para fins de desconto no salário das contribuições assistenciais, confederativas e mensalidades sindicais.

Importante ressaltar que permanece vigente a regra no sentido de que as contribuições sindicais apenas poderão ser descontadas com a prévia e expressa anuência dos empregados. E, nesse sentido, vale registrar as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, nos Processos Rcl 35.540 MC/RJ e Rcl 34.889MC/RS, que, em sede liminar, dispuseram que referida autorização deve ser individual, não podendo ser suprida pela assembleia geral de trabalhadores.

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