Volta o desconto em folha das contribuições sindicais
01/07/2019A Medida provisória
nº 873, de 1º de março de 2019, introduziu a obrigatoriedade de cobrança de
contribuições sindicais através de boleto bancário ou sistema eletrônico
equivalente.
Até então, as contribuições
devidas aos sindicatos eram descontadas dos salários dos empregados e
repassadas pelos empregadores aos sindicatos profissionais, conforme regras
previstas em lei, no caso da contribuição sindical legal, em acordos e
convenções coletivas, no caso das contribuições assistenciais e contribuições
confederativas e nos estatutos das entidades, em relação às mensalidades dos
associados.
Ocorre, porém, que a Medida Provisória não foi convertida em lei no prazo de 120 dias a partir de sua edição e, por essa razão, perdeu sua eficácia no dia 28/06/2019.
Vale dizer que a MP
873 não poderá ser reeditada neste ano, por força do que dispõe a Constituição
Federal, em seu artigo 62, §10.
Dessa forma, a partir do dia 29 de junho, o sistema anterior de desconto das contribuições sindicais do salário volta a viger, o que significa que doravante os empregadores deverão observar as regras previstas nos acordos e convenções coletivas, bem como as estatutárias, para fins de desconto no salário das contribuições assistenciais, confederativas e mensalidades sindicais.
Importante ressaltar que permanece vigente a regra no sentido de que as contribuições sindicais apenas poderão ser descontadas com a prévia e expressa anuência dos empregados. E, nesse sentido, vale registrar as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, nos Processos Rcl 35.540 MC/RJ e Rcl 34.889MC/RS, que, em sede liminar, dispuseram que referida autorização deve ser individual, não podendo ser suprida pela assembleia geral de trabalhadores.