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Convenções de Trabalho tem mais duas faixas para redução de jornadas e salários

06/04/2020

As Convenções Coletivas de Trabalho que o Sindi Clube firmou com os sindicatos de trabalhadores em clube foram novamente aditadas, desta vez para atualizar os termos dos acordos em relação à MP 936, que aumentou a possibilidade de redução de jornadas e de salários, antes de 25%, agora acrescidas de mais duas faixas, de 50% e 70%.

A Consultoria Jurídica do Sindi Clube emitiu orientação aos clubes para explicar as mudanças, leia abaixo.

“Com a recente edição da MP 936 de 1º de abril último, e no intuito de dar respaldo jurídico aos Clubes Associados, hoje, 6 de abril de 2020, o Sindi Clube, o Sindesporte, o Sinpefesp e a FEPEFI, chegaram a bom termo nas negociações  para complementar o Aditamento das Convenções Coletivas de Trabalho, especialmente no que tange aos percentuais de redução da jornada de trabalho, com a consequente redução salarial. A aludida redução poderá ser feita em até três faixas, quais sejam, 25, 50 e 70%. Também foi aditada cláusula que trata da suspensão do contrato de trabalho, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o que poderá ocorrer em dois períodos de 30 dias cada um. Os trabalhadores aposentados ou em gozo de qualquer benefício previdenciário, poderão ter suas jornadas e salários reduzidos, mas não farão jus ao abono decorrente do Seguro Desemprego, tal como será previsto na normatização por parte do Ministério da Economia.

Em poucas horas a íntegra do Complemento ao Aditamento estará disponível em nosso site. Para conhecimento imediato transcrevemos abaixo as cláusulas complementadas.

O Sindi Clube está à plena disposição dos Senhores Dirigentes para eventuais dúvidas sobre a aplicação dessas medidas.

CLÁUSULA QUINTA – REDUÇÃO SALARIAL (NR)

Os Clubes poderão paralisar, total ou parcialmente suas atividades gerais como medida para garantir a saúde e segurança dos trabalhadores contra o coronavírus, uma vez que, por força do art. 7º, inciso XXII da Constituição Federal, a “redução dos riscos inerentes ao trabalho” é de responsabilidade do empregador. Em caso de paralisação da jornada nos termos aqui mencionados, o empregador poderá reduzir a jornada e os salários dos empregados em 25% (vinte e cinco por cento dos salários), 50% (cinquenta por cento) e 70% (setenta por cento), nos termos do art. 611-A, § 3º, observado sempre o limite de um salário mínimo federal, de R$ 1.045,00 (hum mil e quarenta e cinco reais).

§ 1º. Caso sobrevenha legislação estabelecendo percentual maior de redução salarial daquele previsto no caput desta cláusula, os Clubes ficam autorizados a adotar o percentual estabelecido na legislação.

§ 2º. Fica garantido o emprego e/ou salário no período de vigência do presente aditamento, e pelo mesmo tempo da redução no período pós encerramento da ação.

§ 3º. A extinção deste termo aditivo provocará a revogação imediata da redução salarial aqui tratada.

§ 4º. Os trabalhadores abrangidos por esta cláusula terão direito à percepção do mesmo percentual da redução pelo Seguro Desemprego a que teria direito no caso de demissão, conforme norma regulatória a ser expedida pelo Ministério da Economia.


CLÁUSULA QUINTA-A – SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO

Os contratos de trabalho dos empregados abrangidos poderão ser suspensos integralmente por até 60 (sessenta dias), em consonância com o previsto no Art. 5º, II, da MP 936/20.

§ 1º. Fica garantido o emprego e/ou salário no período de vigência do presente aditamento, e pelo mesmo tempo da suspensão contratual no período pós encerramento da ação.

§ 2º. Os trabalhadores abrangidos por esta cláusula terão direito à percepção de 100% (cem por cento) da suspensão pelo Seguro Desemprego a que teria direito no caso de demissão, conforme norma regulatória a ser expedida pelo Ministério da Economia.

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