Foram incluídas na Convenção Coletiva de Trabalho as disposições da nova “lei da gorjeta” (13.419/17), que regulamentam o rateio entre os empregados das gratificações sobre despesas em bares e restaurantes dos clubes.
O Sindi-Clube e o Sindesporte, que representa os empregados em clubes, celebraram acordo para a regularização dessa legislação, nesta quinta-feira (27/4).
O termo assinado, que terá vigência a partir de 12 de maio próximo, estabelece que os valores da gorjeta deverão, obrigatoriamente, constar da remuneração dos trabalhadores envolvidos, para que sobre eles incidam as contribuições à previdência, ao FGTS e ao Imposto de Renda.
Acesse íntegra do termo aqui.
A divisão será feita segundo os critérios definidos na convenção, que estabelece duas formas distintas para a cobrança da gorjeta: cobrança compulsória ou espontânea;
Os clubes poderão ficar com até 33% do valor cobrado como serviço, para custear encargos sociais, previdenciários e trabalhistas. Os outros 67% ficam com o empregado.
Se o clube suspender a cobrança do serviço instituído há mais de um ano, o valor médio recebido nos últimos 12 meses deverá ser incorporado ao salário do empregado.
Os clubes também deverão anotar na carteira de trabalho e no contracheque dos empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.
A Consultoria Jurídica do Sindi-Clube está pronta para orientar os clubes associados sobre a nova legislação.