A Consultoria Sindi-Clube tem recebido de gestores de clubes a dúvida sobre a existência de feriado no Carnaval, dúvida que persiste em todos os anos. A resposta é que não há.
A menos que haja uma lei municipal que determine, nenhum dia do período de Carnaval é considerado como feriado. São todos dias úteis, normais, e assim os funcionários devem ser remunerados pelo trabalho nesses dias. É importante não confundir feriado com ponto facultativo, que é aplicável apenas nas repartições públicas.
Veja abaixo o parecer da Consultoria Sindi-Clube sobre a questão:
Não há lei que considere o carnaval feriado nacional.
De acordo com a Lei nº 9.093/95 combinada com a Lei nº 9.335/96, a qual acrescentou o inciso III ao art.1º da Lei nº 9.093/95, são considerados:
I – feriados civis: a) os declarados em Lei Federal; b) a data Magna do Estado, fixada em Lei Estadual; c) os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em Lei Municipal;
II – feriados religiosos: os dias de guarda, declarados em Lei Municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a sexta-feira da Paixão.
Portanto, inexiste legislação federal considerando qualquer dia de carnaval como feriado. No entanto, convencionou-se designar como “pontos facultativos” os dias de descanso/comemorativos no âmbito dos órgãos da administração pública direta, autarquias e fundacional, os quais não se estendem às empresas da iniciativa privada, declarado em legislação especial.
As empresas podem: a) exigir que seu empregado trabalhe normalmente; b) dispensar seu empregado do trabalho, sem prejuízo da remuneração correspondente; c) combinar com seu empregado para compensar esse dia que ele deixou de trabalhar; d) compensar as horas de trabalho, estendendo o horário diário, desde que não ultrapasse o limite máximo diário estabelecido por lei, observado o acordo coletivo da categoria; e) compensação dessas horas mediante acordo coletivo de banco de horas.