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Sindi-Clube fecha acordo com o Sindesporte para a Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018

 

Sindi-Clube e Sindesporte fecharam acordo para a Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018, com data base em 1º de dezembro, para os trabalhadores em clubes esportivos no Estado de São Paulo.

O índice de reajuste dos salários é de 1,95%, que corresponde à variação do INPC no período de dezembro de 2016 a novembro de 2017. As cláusulas econômicas da nova Convenção estão destacadas abaixo.

 

Palestra explicativa

O Sindi-Clube vai realizar palestra para explicar a nova Convenção Coletiva de Trabalho. A exposição do consultor jurídico Valter Piccino será feita no auditório do Sindi-Clube, em 13 de dezembro, às 9 horas. Haverá transmissão via internet.

A nova Convenção, além de estabelecer o reajuste salarial, vai incorporar as mudanças feitas na legislação pela recente reforma trabalhista, que resultaram em importantes pontos que deverão ser observados pelos gestores de recursos humanos, que estão convidados a acompanhar a palestra.

Vai até a próxima segunda-feira o prazo de inscrição para comparecer ao evento ou acessar a transmissão via internet: envie e-mail para contato@sindiclubesp.com.br. 

 

Cláusulas de destaques econômicos da Convenção

 

01 - REAJUSTE SALARIAL

Sobre os salários de novembro de 2017 e até o limite de R$ 11.062,62 (onze mil, sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos) será aplicado em 1º de dezembro de 2017 de dezembro de 2017, reajuste salarial negociado de 1,95% (um inteiro e noventa e cinco centésimos) por cento).

Os salários superiores a R$ 11.062,62 (onze mil sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos), terão reajuste fixo de R$ 215,72 (duzentos e quinze reais e setenta e dois centavos).       

Sobre a parcela do salário que exceder a R$ 11.062,62, será aplicado em 1º de dezembro de 2017, reajuste salarial negociado de 1,17% (um inteiro e dezessete centésimos) por cento).

I) serão compensadas todas as antecipações e aumentos compulsórios havidos de 1º de dezembro de 2016 a 30 de novembro de  2017, exceto as decorrentes de promoções e mérito;

II) os empregados admitidos após a data base terão reajuste salarial proporcional ao tempo de  serviço.

 

05 - SALÁRIO NORMATIVO –

Fica assegurado a partir de 1º de dezembro de 2017 e até 30 de novembro de 2018, aos trabalhadores da categoria um piso salarial que obedecerá aos seguintes critérios:

 

 CAPITAL

I) os clubes da capital e municípios circunvizinhos, que tenham até 30 (trinta) empregados deverão pagar piso de R$ 1.163,80 (hum mil, cento e sessenta e três reais e oitenta centavos) por mês, equivalente ao salário hora de R$ 5,29 (cinco reais e vinte e nove centavos);

II) os clubes da capital e municípios circunvizinhos, com mais de 30 (trinta) empregados deverão pagar o piso de R$ 1.238,60 (hum mil, duzentos e trinta e oito reais e sessenta centavos), por mês, equivalente ao salário hora de R$ 5,63 (cinco reais e sessenta e três centavos).

 

INTERIOR e LITORAL    

 I) os clubes do interior e do litoral, que tenham até 60 (sessenta) empregados deverão pagar piso de R$ 1.163,80 (hum mil, cento e sessenta e três reais e oitenta centavos) por mês, equivalente ao salário hora de R$ 5,29 (cinco reais e vinte e nove centavos);

II) os clubes do interior e do litoral, com mais de 60 (sessenta) empregados deverão pagar o piso de R$ 1.238,60 (hum mil, duzentos e trinta e oito reais e sessenta centavos), por mês, equivalente ao salário hora de R$ 5,63 (cinco reais e sessenta e três centavos).

 

 63 - CESTA BÁSICA

Ressalvadas as condições mais favoráveis, os Clubes pertencentes à categoria econômica concederão aos seus empregados até o 10º (décimo) dia de cada mês, nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, instituído pela Lei Federal n° 8.312/1976, regulamentada pelo Decreto n° 05, de 14/01/1991, cesta básica de alimentos, ou vale compras em valor equivalente a R$ 96,72 (noventa e seis reais e setenta e dois centavos) centavos),

a) o fornecimento da cesta básica poderá ser feito diretamente pelas empresas aos seus empregados ou através de cartões magnéticos mensais, equivalentes, no seu total, ao valor da cesta básica. Os referidos cartões permitirão a escolha, pelo empregado, tanto do local de compra quanto dos gêneros alimentícios a serem adquiridos;

b) Fica garantido o benefício acordado nesta cláusula durante o período de afastamento previdenciário, limitado a 3 (três) meses.

 

59 - VALE REFEIÇÃO

Ficam mantidas as situações já existentes e estabelecimento de negociação entre o Sindesporte e as Entidades Clubísticas e Federacionais diretamente cada uma de per si, para nas suas próprias peculiaridades se examinar a possibilidade dessa concessão.

a) Os Empregadores que forneçam refeição preparada poderão optar pela entrega do vale refeição diário no valor unitário de R$ 15,89 (quinze reais e oitenta e nove centavos).

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