O dia destinado à realização de eleições gerais em todo o país, este ano em 7 de outubro, é considerado feriado nacional, nos termos da legislação vigente, mas os clubes podem funcionar normalmente no domingo do pleito. Nesse dia, deverá ser concedido ao trabalhador tempo suficiente para o exercício do direito do voto. As horas trabalhadas serão remuneradas como horas extras, com acréscimo de 100%, salvo se houver concessão de folga compensatória na mesma semana, na semana anterior ou posterior.
Esta é a orientação da Consultoria Jurídica do Sindi Clube para os clubes, que também se aplica à eleição em segundo turno, se houver. Leia a íntegra abaixo a íntegra do parece do consultor jurídico Valter Piccino:
O dia destinado à realização de eleições é considerado feriado nacional, nos termos do que dispõe o art. 380 do Código Eleitoral – Lei nº. 4.737/1965, confira-se:
Art. 380 – Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior”
Robustece essa norma a Constituição Federal de 1988, confira-se:
Art. 77 A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao término do mandato presidencial vigente.
Do exposto, deflui-se que os dias destinados a eleições são considerados feriados, embora as Associações, por força do que estatuí a Lei nº 605/49 possam funcionar normalmente.
Nessa situação, deverá ser concedido tempo suficiente para que o trabalhador possa exercer seu direito de voto, e as horas que forem laboradas nesses dias serão remuneradas como horas extras, enriquecidas com o percentual de 100%, conforme previsto na lei em comento.
Opcionalmente os Clubes poderão a prerrogativa constante da Cláusula 13 da Vigente Convenção Coletiva de Trabalho que assim se enuncia:
13 - TRABALHO EM FOLGAS E DIA FERIADO
As horas trabalhadas em dias considerados feriados e nos dias destinados ao repouso semanal remunerado serão remuneradas com acréscimo de 100%, salvo se houver concessão de folga compensatória na mesma semana, na semana anterior ou posterior.
I) Exclui-se dessa obrigação os trabalhadores envolvidos na sistemática de jornada 12 x 36.
Quanto à venda de bebidas alcoólicas, a proibição fica por conta do Senhor Secretário Estadual da Segurança Pública que, até a presente data, ainda não baixou Portaria sobre o tema.