Nos termos da letra “a” do art. 17, combinado com a letra “e”, inciso II, do art. 15 e mais, o parágrafo 3º do art. 13 do Estatuto Social do Sindicato dos Clubes do Estado de São Paulo, ficam convocados os clubes, integrantes de toda a categoria econômica para se reunirem em Assembléia Geral Extraordinária a ser realizada, no dia 7 de julho de 2009, na sede do Sindi-Clube,
Av. Indianópolis, 628, Bairro de Moema, Capital/SP, em primeira convocação às 10 horas, ou em segunda convocação às 10h30, para cumprirem a seguinte:
A Assembléia Geral será realizada e suas deliberações serão tomadas pela categoria econômica em primeira convocação por maioria absoluta de votos em relação ao total dos presentes com direito a voto ou, em segunda convocação, meia hora após, por maioria, também dos presentes com direito a voto.
Somente poderão participar da Assembléia, presidentes de diretoria ou diretores portadores de procuração. Não serão admitidos funcionários em clubes e de empresas terceirizadas.
- 01 – CATEGORIA PROFISSIONAL ABRANGIDA
São beneficiários do presente instrumento todos os profissionais de educação física, profissão regulamentada conforme Lei Federal nº 9.696, de 01º de setembro de 1998, cabendo sua representação ao SINPEFESP que já a detém mediante registro sindical.
Justificativa – Por se tratar de profissão recentemente regulamentada e organizada em sindicato representativo de categoria diferenciada, indispensável a elucidação dos beneficiários da norma coletiva. Demais, corresponde ao teor do precedente normativo nº 29 do E. TRT da 2ª Região.
- 02 – DATA BASE
Fica assegurada a data base da categoria em 01º de julho de cada ano.
Justificativa – A definição da data base, além de indicar o critério de vigência da norma coletiva, é elemento indispensável para o planejamento do processo de negociação destinado à estipulação de condições de trabalho da categoria profissional, além de corresponder à cláusula preexistente, adotado pelas entidades sindicais que representavam a categoria anteriormente à sua identificação enquanto categoria profissional diferenciada, conforme preceitua o § 3º do artigo 511 da CLT.
- 03 – DISSÍDIO COLETIVO, GARANTIA DE SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS
Defere-se a garantia de salários e consectários ao empregado despedido sem justa causa, desde a data do julgamento do dissídio coletivo até 90 dias após a publicação do acórdão, limitado o período total a 120 dias.
Justificativa – Trata-se de legítima conquista da categoria profissional, a qual, além de se harmonizar com o disposto no precedente normativo nº 82 do C. TST, corresponde à convenção preexistente, livremente aplicada à categoria anteriormente à sua identificação enquanto categoria profissional diferenciada, conforme preceitua o § 3º do artigo 511 da CLT.
- 04 - REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários de junho de 2009, será aplicado em 01º de julho de 2009, reajuste salarial negociado de 12% (doze por cento).
a) serão compensadas todas as antecipações e aumentos compulsórios havidos de 01º de julho de 2008 a 30 de junho de 2009, exceto as decorrentes de promoções e méritos;
b) os empregados admitidos após a data base, terão reajuste salarial proporcional ao tempo de serviço.
c) os empregadores reajustarão os salários de seus empregados, sem limite de faixas salariais, sempre que seja criada Lei específica na vigência desta Norma Coletiva, ou em decorrência de livre negociação.
d) os aumentos beneficiarão a todos os empregados da categoria profissional, em todo o Estado de São Paulo, sejam eles mensalistas, quinzenalistas, diaristas, horistas, tarefeiros, comissionistas etc.
Justificativa – A definição do reajuste salarial na forma proposta é medida indispensável à preservação do poder de compra da remuneração devida aos profissionais de educação física, correspondendo à realidade dos índices oficialmente reconhecidos.
- 05 – PISO SALARIAL
Fica estabelecido que a partir de 01º de julho de 2009 nenhum salário poderá ser inferior à importância de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) mensais, por jornada de trabalho de 25 horas semanais.
Justificativa – A definição do piso salarial na forma proposta é medida a indispensável garantia aos profissionais de educação física destinada a suprir suas necessidades vitais básicas.
O profissional de educação física realiza diversos investimentos para poder iniciar sua carreira. Trata-se de trabalhador cuja especialização se exige. Não seria aceitável qualquer valor inferior a 4 salários mínimos para retribuir seus esforços, como se decidiu em assembléia da categoria, sendo certo que a jornada de 25 horas se deve à natureza técnica, científica e pedagógica desempenhada em todas as áreas de atividade física e do desporto.
Demais, corresponde ao teor do precedente normativo nº 01 do E. TRT da 2ª Região.
- 06 - ADMITIDOS APÓS A DATA - BASE
Igual aumento aos empregados admitidos após a data - base, respeitando - se o limite dos empregados mais antigos na função.
Justificativa – Trata-se de legítima conquista da categoria profissional, a qual, além de se harmonizar ao conteúdo jurídico o precedente normativo nº 02 do E.
TRT da 2ª Região, corresponde a convenção preexistente, livremente aplicada à categoria anteriormente à sua identificação enquanto categoria profissional diferenciada, conforme preceitua o § 3º do artigo 511 da CLT.
- 07 - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
As empresas encaminharão à entidade profissional cópia das guias de contribuição sindical e assistencial, com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 dias após o desconto.
Justificativa – Trata-se de legítima conquista da categoria profissional, a qual, além de se harmonizar ao conteúdo jurídico o precedente normativo nº 41 do C.
TST, corresponde a convenção preexistente, livremente aplicada à categoria anteriormente à sua identificação enquanto categoria profissional diferenciada, conforme preceitua o § 3º do artigo 511 da CLT.
- 08 - SALÁRIO DO ADMITIDO EM LUGAR DE OUTRO
Garantia ao empregado admitido para a função de outro. dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Justificativa – Trata-se de legítima conquista da categoria profissional, a qual, além de se harmonizar ao conteúdo jurídico o precedente normativo nº 03 do E.
TRT - 2ª REGIÃO, corresponde a convenção preexistente, livremente aplicada à categoria anteriormente à sua identificação enquanto categoria profissional diferenciada, conforme preceitua o § 3º do artigo 511 da CLT.
- 09 - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Garantia ao empregado substituto do mesmo salário percebido pelo empregado substituído.
Justificativa – Trata-se de legítima conquista da categoria profissional, a qual, além de se harmonizar ao conteúdo jurídico o precedente normativo nº 04 do E.
TRT - 2ª REGIÃO, corresponde a convenção preexistente, livremente aplicada à categoria anteriormente à sua identificação enquanto categoria profissional diferenciada, conforme preceitua o § 3º do artigo 511 da CLT.
- 10 - CARTA AVISO
Entrega ao empregado de carta aviso com os motivos da dispensa, com alegação de prática de falta grave, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
Justificativa – Trata-se de legítima conquista da categoria profissional, a qual, além de se harmonizar ao conteúdo jurídico o precedente normativo nº 05 do E.
TRT - 2ª REGIÃO, corresponde a convenção preexistente, livremente aplicada à categoria anteriormente à sua identificação enquanto categoria profissional diferenciada, conforme preceitua o § 3º do artigo 511 da CLT.
- 11 - ADICIONAL NOTURNO
Pagamento de 50% (cinqüenta por cento) de adicional para o trabalho prestado entre 22:00 e 5:00 horas.
Justificativa – Trata-se de legítima conquista da categoria profissional, a qual, além de se harmonizar ao conteúdo jurídico o precedente normativo nº 06 do E.
TRT - 2ª REGIÃO, corresponde a convenção preexistente, livremente aplicada à categoria anteriormente à sua identificação enquanto categoria profissional diferenciada, conforme preceitua o § 3º do artigo 511 da CLT.
- 12 - AVISO PRÉVIO
Concessão, além do prazo legal, de aviso prévio de cinco dias por ano de serviço prestado à empresa.
Justificativa – Trata-se de legítima conquista da categoria profissional, a qual, além de se harmonizar ao conteúdo jurídico o precedente normativo nº 07 do E.
TRT - 2ª REGIÃO, corresponde a convenção preexistente, livremente aplicada à categoria anteriormente à sua identificação enquanto categoria profissional diferenciada, conforme preceitua o § 3º do artigo 511 da CLT.
- 13 - AVISO PRÉVIO - EMPREGADOS COM MAIS DE 45 ANOS DE IDADE
Aos empregados que contarem com mais de 45 anos de idade será assegurado um aviso prévio de 45 dias, independentemente da vantagem concedida na cláusula anterior;
Justificativa – Trata-se de legítima conquista da categoria profissional, a qual, além de se harmonizar ao conteúdo jurídico o precedente normativo nº 08 do E.
TRT - 2ª REGIÃO, corresponde a convenção preexistente, livremente aplicada à categoria anteriormente à sua identificação enquanto categoria profissional diferenciada, conforme preceitua o § 3º do artigo 511 da CLT.
- 14 - ESTABILIDADE PRÉ - APOSENTADORIA
Garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de dois anos da aposentadoria, sendo que adquirido o direito, cessa a estabilidade.
Justificativa – Trata-se de legítima conquista da categoria profissional, a qual, além de se harmonizar ao conteúdo jurídico o precedente normativo nº 12 do E.
TRT - 2ª REGIÃO, corresponde a convenção preexistente, livremente aplicada à categoria anteriormente à sua identificação enquanto categoria profissional diferenciada, conforme preceitua o § 3º do artigo 511 da CLT.
- 15 - ESTABILIDADE - SERVIÇO MILITAR
Estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação do serviço militar, desde o alistamento até 30 dias após o desligamento.
Justificativa – Trata-se de legítima conquista da categoria profissional, a qual, além de se harmonizar ao conteúdo jurídico o precedente normativo nº 13 do E.
TRT - 2ª REGIÃO, corresponde a convenção preexistente, livremente aplicada à categoria anteriormente à sua identificação enquanto categoria profissional diferenciada, conforme preceitua o § 3º do artigo 511 da CLT.
- 16 - ESTABILIDADE - ACIDENTE DO TRABALHO
Estabilidade ao empregado vitimado por acidente do trabalho, por prazo igual ao afastamento, até 60 dias após a alta e sem prejuízo das garantias legais previstas no art. 118 da Lei n.º 8.213/91.
Justificativa – Trata-se de legítima conquista da categoria profissional, a qual, além de se harmonizar ao conteúdo jurídico o precedente normativo nº 14 do E.
TRT - 2ª REGIÃO, corresponde a convenção preexistente, livremente aplicada à categoria anteriormente à sua identificação enquanto categoria profissional diferenciada, conforme preceitua o § 3º do artigo 511 da CLT.
- 17 - UNIFORMES
Fornecimento obrigatório de uniformes aos empregados quando exigidos pelas empresas na prestação de serviços ou quando exigido pela própria natureza do serviço.
Justificativa – Trata-se de legítima conquista da categoria profissional, a qual, além de se harmonizar ao conteúdo jurídico o precedente normativo nº 15 do E.
TRT - 2ª REGIÃO, corresponde a convenção preexistente, livremente aplicada à categoria anteriormente à sua identificação enquanto categoria profissional diferenciada, conforme preceitua o § 3º do artigo 511 da CLT.
- 18 - HORAS EXTRAS
Concessão de 100% de adicional para as horas extras prestadas.
Justificativa – Trata-se de legítima conquista da categoria profissional, a qual, além de se harmonizar ao conteúdo jurídico o precedente normativo nº 20 do E.
TRT - 2ª REGIÃO, corresponde a convenção preexistente, livremente aplicada à categoria anteriormente à sua identificação enquanto categoria profissional diferenciada, conforme preceitua o § 3º do artigo 511 da CLT.
- 19 - MULTA
Multa de 5% (cinco por cento) do salário normativo, por empregado, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas na norma coletiva, revertendo o seu benefício em favor da parte prejudicada.
Justificativa – Trata-se de legítima conquista da categoria profissional, a qual, além de se harmonizar ao conteúdo jurídico o precedente normativo nº 23 do E.
TRT - 2ª REGIÃO, corresponde a convenção preexistente, livremente aplicada à categoria anteriormente à sua identificação enquanto categoria profissional diferenciada, conforme preceitua o § 3º do artigo 511 da CLT.
- 20 - FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo - se os horários de refeição.
Justificativa – Trata-se de legítima conquista da categoria profissional, a qual, além de se harmonizar ao conteúdo jurídico o precedente normativo nº 25 do E.
TRT - 2ª REGIÃO, corresponde a convenção preexistente, livremente aplicada à categoria anteriormente à sua identificação enquanto categoria profissional diferenciada, conforme preceitua o § 3º do artigo 511 da CLT.
- 21 - ESTABILIDADE DO AFASTADO POR DOENÇA
O empregado afastado do trabalho por doença tem estabilidade provisória, por igual prazo do afastamento, até 60 dias após a alta.
Justificativa – Trata-se de legítima conquista da categoria profissional, a qual, além de se harmonizar ao conteúdo jurídico o precedente normativo nº 26 do E.
TRT - 2ª REGIÃO, corresponde a convenção preexistente, livremente aplicada à categoria anteriormente à sua identificação enquanto categoria profissional diferenciada, conforme preceitua o § 3º do artigo 511 da CLT.
- 22 - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
O trabalho no descanso semanal remunerado e feriados será pago em dobro, independentemente da remuneração desses dias, já devida ao empregado por força de lei.
Justificativa – Trata-se de legítima conquista da categoria profissional, a qual, além de se harmonizar ao conteúdo jurídico o precedente normativo nº 30 do E.
TRT - 2ª REGIÃO, corresponde a convenção preexistente, livremente aplicada à categoria anteriormente à sua identificação enquanto categoria profissional diferenciada, conforme preceitua o § 3º do artigo 511 da CLT.
- 23 - VALE (ADIANTAMENTO SALARIAL)
As empresas concederão quinzenal e automaticamente adiantamento de, no mínimo, 40% do salário mensal bruto do empregado.
Justificativa – Trata-se de legítima conquista da categoria profissional, a qual, além de se harmonizar ao conteúdo jurídico o precedente normativo nº 31 do E.
TRT - 2ª REGIÃO, corresponde a convenção preexistente, livremente aplicada à categoria anteriormente à sua identificação enquanto categoria profissional diferenciada, conforme preceitua o § 3º do artigo 511 da CLT.
- 24 - AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL
As empresas pagarão aos seus empregados que tenham filhos excepcionais, um auxílio mensal equivalente a 20 % do salário normativo, por filho nesta condição.
Justificativa – Trata-se de legítima conquista da categoria profissional, a qual, além de se harmonizar ao conteúdo jurídico o precedente normativo nº 32 do E.
TRT - 2ª REGIÃO, corresponde a convenção preexistente, livremente aplicada à categoria anteriormente à sua identificação enquanto categoria profissional diferenciada, conforme preceitua o § 3º do artigo 511 da CLT.
- 25 - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRI
As empresas concederão ao empregado afastado do serviço por motivo de saúde (doença ou acidente) a complementação do auxílio previdenciário para que perceba a mesma remuneração que receberia em atividade, durante o prazo de 90 dias.
Justificativa – Trata-se de legítima conquista da categoria profissional, a qual, além de se harmonizar ao conteúdo jurídico o precedente normativo nº 33 do E.
TRT - 2ª REGIÃO, corresponde a convenção preexistente, livremente aplicada à categoria anteriormente à sua identificação enquanto categoria profissional diferenciada, conforme preceitua o § 3º do artigo 511 da CLT.
- 26 - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Os empregadores fornecerão ticket - refeição, em número de 22 unidades ao mês, inclusive nas férias e demais interrupções do contrato de trabalho, no valor unitário de R$ 12,00 (doze reais).
Justificativa – Trata-se de legítima conquista da categoria profissional, a qual, além de se harmonizar ao conteúdo jurídico o precedente normativo nº 34 do E.
TRT - 2ª REGIÃO, corresponde a convenção preexistente, livremente aplicada à categoria anteriormente à sua identificação enquanto categoria profissional diferenciada, conforme preceitua o § 3º do artigo 511 da CLT.
- 27 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Empregados e empregadores terão o prazo de 60 (sessenta) dias para a implementação da medida que trata da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas, sendo que para tal fim deverá ser formada em 15 (quinze) dias, uma comissão composta por 3 (três) empregados eleitos pelos trabalhadores e igual número de membros pela empresa (empregados ou não) para, no prazo acima estabelecido, concluir estudo sobre a Participação nos Lucros (ou resultados), fixando critérios objetivos para sua apuração, nos termos do artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, sendo assegurada aos Sindicatos profissional e patronal a prestação da assistência necessária à condução dos estudos.
Aos membros da comissão eleitos pelos empregados será assegurada estabilidade no emprego, de 180 dias, a contar da data de suas eleições.
Justificativa – Trata-se de legítima conquista da categoria profissional, a qual, além de se harmonizar ao conteúdo jurídico o precedente normativo nº 35 do E.
TRT - 2ª REGIÃO, corresponde a convenção preexistente, livremente aplicada à categoria anteriormente à sua identificação enquanto categoria profissional diferenciada, conforme preceitua o § 3º do artigo 511 da CLT.
- 26 - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
É garantido às mulheres, no período de amamentação, o recebimento do salário, sem prestação de serviços, quando o empregador não cumprir as determinações dos §§ 1º e 2º do art. 389 da CLT.
Justificativa – Trata-se de legítima conquista da categoria profissional, a qual, além de se harmonizar ao conteúdo jurídico o precedente normativo nº 06 do C.
TST, corresponde a convenção preexistente, livremente aplicada à categoria anteriormente à sua identificação enquanto categoria profissional diferenciada, conforme preceitua o § 3º do artigo 511 da CLT.
- 29 - ATESTADOS DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
O empregador é obrigado a fornecer atestados de afastamento e salários ao empregado demitido.
Justificativa – Trata-se de legítima conquista da categoria profissional, a qual, além de se harmonizar ao conteúdo jurídico o precedente normativo nº 08 do C.
TST, corresponde a convenção preexistente, livremente aplicada à categoria anteriormente à sua identificação enquanto categoria profissional diferenciada, conforme preceitua o § 3º do artigo 511 da CLT.
- 30 - DESCONTO NO SALÁRIO
Proíbe-se o desconto no salário do empregado dos valores de cheques não compensados ou sem fundos, salvo se não cumprir as resoluções da empresa.
Justificativa – Trata-se de legítima conquista da categoria profissional, a qual, além de se harmonizar ao conteúdo jurídico o precedente normativo nº 14 do C.
TST, corresponde a convenção preexistente, livremente aplicada à categoria anteriormente à sua identificação enquanto categoria profissional diferenciada, conforme preceitua o § 3º do artigo 511 da CLT.
- 31 - ANOTAÇÕES DE COMISSÕES
O empregador é obrigado a anotar, na CTPS, o percentual das comissões a que faz jus o empregado.
Justificativa – Trata-se de legítima conquista da categoria profissional, a qual, além de se harmonizar ao conteúdo jurídico o precedente normativo nº 05 do C.
TST, corresponde a convenção preexistente, livremente aplicada à categoria anteriormente à sua identificação enquanto categoria profissional diferenciada, conforme preceitua o § 3º do artigo 511 da CLT.
- 32 - COMISSÃO SOBRE COBRANÇA
Se não obrigado por contrato a efetuar cobranças, o vendedor receberá comissões por esse serviço, respeitadas as taxas em vigor para os demais cobradores.
Justificativa – Trata-se de legítima conquista da categoria profissional, a qual, além de se harmonizar ao conteúdo jurídico o precedente normativo nº 15 do C.
TST, corresponde a convenção preexistente, livremente aplicada à categoria anteriormente à sua identificação enquanto categoria profissional diferenciada, conforme preceitua o § 3º do artigo 511 da CLT.
- 33 - CRECHES
As empresas que não possuírem creches próprias pagarão a seus empregados um auxílio creche equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo, por mês e por filho até 6 anos de idade.
Justificativa – Trata-se de legítima conquista da categoria profissional, a qual, além de se harmonizar ao conteúdo jurídico o precedente normativo nº 09 do E.
TRT - 2ª REGIÃO, corresponde a convenção preexistente, livremente aplicada à categoria anteriormente à sua identificação enquanto categoria profissional diferenciada, conforme preceitua o § 3º do artigo 511 da CLT.
- 34 - LICENÇA-ADOTANTE
Licença remunerada de 90 dias às mães adotantes, no caso de adoção de crianças na faixa etária de zero a 06 meses de idade;
Justificativa – Trata-se de legítima conquista da categoria profissional, a qual, além de se harmonizar ao conteúdo jurídico o precedente normativo nº 10 do E.
TRT - 2ª REGIÃO, corresponde a convenção preexistente, livremente aplicada à categoria anteriormente à sua identificação enquanto categoria profissional diferenciada, conforme preceitua o § 3º do artigo 511 da CLT.
- 35 – ESTABILIDADE - GESTANTE
Estabilidade provisória à empregada gestante, desde o início da gravidez, até 60 dias após o término da licença compulsória.
Justificativa – Trata-se de legítima conquista da categoria profissional, a qual, além de se harmonizar ao conteúdo jurídico o precedente normativo nº 11 do E.
TRT - 2ª REGIÃO, corresponde a convenção preexistente, livremente aplicada à categoria anteriormente à sua identificação enquanto categoria profissional diferenciada, conforme preceitua o § 3º do artigo 511 da CLT.
- 36 - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
Justificativa – Trata-se de legítima conquista da categoria profissional, a qual, além de se harmonizar ao conteúdo jurídico o precedente normativo nº 24 do C.
TST, corresponde a convenção preexistente, livremente aplicada à categoria anteriormente à sua identificação enquanto categoria profissional diferenciada, conforme preceitua o § 3º do artigo 511 da CLT.
- 37 - JANELAS ENTRE AULAS
Os tempos vagos (janelas) em que o profissional ficar à disposição do curso serão remunerados como aula, no limite de 1 (uma) hora diária por unidade.
Justificativa – Trata-se de legítima conquista da categoria profissional, a qual, além de se harmonizar ao conteúdo jurídico o precedente normativo nº 31 do C.
TST, corresponde a convenção preexistente, livremente aplicada à categoria anteriormente à sua identificação enquanto categoria profissional diferenciada, conforme preceitua o § 3º do artigo 511 da CLT.
- 38 - JORNADA DO ESTUDANTE
Proíbe-se a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, ressalvadas as hipóteses dos arts. 59 e 61 da CLT.
Justificativa – Trata-se de legítima conquista da categoria profissional, a qual, além de se harmonizar ao conteúdo jurídico o precedente normativo nº 32 do C.
TST, corresponde a convenção preexistente, livremente aplicada à categoria anteriormente à sua identificação enquanto categoria profissional diferenciada, conforme preceitua o § 3º do artigo 511 da CLT.
- 39 - SEGURO OBRIGATÓRIO
Institui-se a obrigação do seguro, por acidente ou morte, para empregados que transportem valores ou exerçam as atividades de vigia ou vigilante.
Justificativa – Trata-se de legítima conquista da categoria profissional, a qual, além de se harmonizar ao conteúdo jurídico o precedente normativo nº 42 do C.
TST, corresponde a convenção preexistente, livremente aplicada à categoria anteriormente à sua identificação enquanto categoria profissional diferenciada, conforme preceitua o § 3º do artigo 511 da CLT.
- 40 - DISPENSA DE EMPREGADO
O empregado despedido será informado, por escrito, dos motivos da dispensa.
Justificativa – Trata-se de legítima conquista da categoria profissional, a qual, além de se harmonizar ao conteúdo jurídico o precedente normativo nº 47 do C.
TST, corresponde a convenção preexistente, livremente aplicada à categoria anteriormente à sua identificação enquanto categoria profissional diferenciada, conforme preceitua o § 3º do artigo 511 da CLT.
- 41 - RECEBIMENTO DO PIS
Garante-se ao empregado o recebimento do salário do dia em que tiver de se afastar para recebimento do PIS.
Justificativa – Trata-se de legítima conquista da categoria profissional, a qual, além de se harmonizar ao conteúdo jurídico o precedente normativo nº 52 do C.
TST, corresponde a convenção preexistente, livremente aplicada à categoria anteriormente à sua identificação enquanto categoria profissional diferenciada, conforme preceitua o § 3º do artigo 511 da CLT.
- 42 - COBRANÇA DE TÍTULOS
Salvo disposição contratual, é vedado ao empregador responsabilizar o empregado pelo inadimplemento do cliente, até mesmo quanto a títulos.
Justificativa – Trata-se de legítima conquista da categoria profissional, a qual, além de se harmonizar ao conteúdo jurídico o precedente normativo nº 61 do C.
TST, corresponde a convenção preexistente, livremente aplicada à categoria anteriormente à sua identificação enquanto categoria profissional diferenciada, conforme preceitua o § 3º do artigo 511 da CLT.
- 43 - REMUNERAÇÃO POR PRODUÇÃO
Quando o serviço for contratado por produção, a remuneração não poderá ser inferior à diária correspondente ao salário normativo.
Justificativa – Trata-se de legítima conquista da categoria profissional, a qual, além de se harmonizar ao conteúdo jurídico o precedente normativo nº 67 do C.
TST, corresponde a convenção preexistente, livremente aplicada à categoria anteriormente à sua identificação enquanto categoria profissional diferenciada, conforme preceitua o § 3º do artigo 511 da CLT.
- 44 - LICENÇA PARA ESTUDANTE
Concede-se licença não remunerada nos dias de prova ao empregado estudante, desde que avisado o patrão com 72 horas de antecedência e mediante comprovação.
Justificativa – Trata-se de legítima conquista da categoria profissional, a qual, além de se harmonizar ao conteúdo jurídico o precedente normativo nº 70 do C.
TST, corresponde a convenção preexistente, livremente aplicada à categoria anteriormente à sua identificação enquanto categoria profissional diferenciada, conforme preceitua o § 3º do artigo 511 da CLT.
- 45 - MULTA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
Estabelece-se multa de 10% sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 dias, e de 5% por dia no período subseqüente.
Justificativa – Trata-se de legítima conquista da categoria profissional, a qual, além de se harmonizar ao conteúdo jurídico o precedente normativo nº 72 do C.
TST, corresponde a convenção preexistente, livremente aplicada à categoria anteriormente à sua identificação enquanto categoria profissional diferenciada, conforme preceitua o § 3º do artigo 511 da CLT.
- 46 - MULTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER
Impõe-se multa, por descumprimento das obrigações de fazer, no valor equivalente a 10% do salário básico, em favor do empregado prejudicado.
Justificativa – Trata-se de legítima conquista da categoria profissional, a qual, além de se harmonizar ao conteúdo jurídico o precedente normativo nº 73 do C.
TST, corresponde a convenção preexistente, livremente aplicada à categoria anteriormente à sua identificação enquanto categoria profissional diferenciada, conforme preceitua o § 3º do artigo 511 da CLT.
- 47 - EMPREGADO TRANSFERIDO. GARANTIA DE EMPREGO
Assegura-se ao empregado transferido, na forma do art. 469 da CLT, a garantia de emprego por 1 (um) ano após a data da transferência.
Justificativa – Trata-se de legítima conquista da categoria profissional, a qual, além de se harmonizar ao conteúdo jurídico o precedente normativo nº 77 do C.
TST, corresponde a convenção preexistente, livremente aplicada à categoria anteriormente à sua identificação enquanto categoria profissional diferenciada, conforme preceitua o § 3º do artigo 511 da CLT.
- 48 - TRABALHADOR TEMPORÁRIO. DESCANSO SEMANAL
Concede-se ao trabalhador temporário o acréscimo de 1/6 ao seu salário diário, correspondente ao descanso semanal remunerado, por aplicação analógica do art. 3º da Lei nº 605/49.
Justificativa – Trata-se de legítima conquista da categoria profissional, a qual, além de se harmonizar ao conteúdo jurídico o precedente normativo nº 79 do C.
TST, corresponde a convenção preexistente, livremente aplicada à categoria anteriormente à sua identificação enquanto categoria profissional diferenciada, conforme preceitua o § 3º do artigo 511 da CLT.
- 49 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do sindicato dos trabalhadores, para o fim de abono de faltas ao serviço, desde que existente convênio do sindicato com a Previdência Social, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado.
Justificativa – Trata-se de legítima conquista da categoria profissional, a qual, além de se harmonizar ao conteúdo jurídico o precedente normativo nº 81 do C.
TST, corresponde a convenção preexistente, livremente aplicada à categoria anteriormente à sua identificação enquanto categoria profissional diferenciada, conforme preceitua o § 3º do artigo 511 da CLT.
- 50 - DIRIGENTES SINDICAIS. FREQÜÊNCIA LIVRE
Assegura-se a freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas.
Justificativa – Trata-se de legítima conquista da categoria profissional, a qual, além de se harmonizar ao conteúdo jurídico o precedente normativo nº 83 do C.
TST, corresponde a convenção preexistente, livremente aplicada à categoria anteriormente à sua identificação enquanto categoria profissional diferenciada, conforme preceitua o § 3º do artigo 511 da CLT.
- 51 - SEGURO DE VIDA. ASSALTO
Institui-se a obrigação do seguro de vida, em favor do empregado e seus dependentes previdenciários, para garantir a indenização nos casos de morte ou invalidez permanente, decorrentes de assalto, consumado ou não, desde que o empregado se encontre no exercício das suas funções.
Justificativa – Trata-se de legítima conquista da categoria profissional, a qual, além de se harmonizar ao conteúdo jurídico o precedente normativo nº 84 do C.
TST, corresponde a convenção preexistente, livremente aplicada à categoria anteriormente à sua identificação enquanto categoria profissional diferenciada, conforme preceitua o § 3º do artigo 511 da CLT.
- 52 - REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES. ESTABILIDADE NO EMPREGO
Nas empresas com mais de 200 empregados é assegurada a eleição direta de um representante, com as garantias do art. 543, e seus parágrafos, da CLT.
Justificativa – Trata-se de legítima conquista da categoria profissional, a qual, além de se harmonizar ao conteúdo jurídico o precedente normativo nº 86 do C.
TST, corresponde a convenção preexistente, livremente aplicada à categoria anteriormente à sua identificação enquanto categoria profissional diferenciada, conforme preceitua o § 3º do artigo 511 da CLT.
- 53 - REEMBOLSO DE DESPESAS
Defere-se o reembolso das despesas de alimentação e pernoite a motorista e ajudante, quando executarem tarefas a mais de 100 km da empresa.
Justificativa – Trata-se de legítima conquista da categoria profissional, a qual, além de se harmonizar ao conteúdo jurídico o precedente normativo nº 89 do C.
TST, corresponde a convenção preexistente, livremente aplicada à categoria anteriormente à sua identificação enquanto categoria profissional diferenciada, conforme preceitua o § 3º do artigo 511 da CLT.
- 54 - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL À EMPRESA
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados a alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva.
Justificativa – Trata-se de legítima conquista da categoria profissional, a qual, além de se harmonizar ao conteúdo jurídico o precedente normativo nº 91 do C.
TST, corresponde a convenção preexistente, livremente aplicada à categoria anteriormente à sua identificação enquanto categoria profissional diferenciada, conforme preceitua o § 3º do artigo 511 da CLT.
- 55 - GARANTIA DE REPOUSO REMUNERADO. INGRESSO COM ATRASO
Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensado o atraso no final da jornada de trabalho ou da semana.
Justificativa – Trata-se de legítima conquista da categoria profissional, a qual, além de se harmonizar ao conteúdo jurídico o precedente normativo nº 92 do C.
TST, corresponde a convenção preexistente, livremente aplicada à categoria anteriormente à sua identificação enquanto categoria profissional diferenciada, conforme preceitua o § 3º do artigo 511 da CLT.
- 56 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.
Justificativa – Trata-se de legítima conquista da categoria profissional, a qual, além de se harmonizar ao conteúdo jurídico o precedente normativo nº 93 do C.
TST, corresponde a convenção preexistente, livremente aplicada à categoria anteriormente à sua identificação enquanto categoria profissional diferenciada, conforme preceitua o § 3º do artigo 511 da CLT.
- 57 - ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 horas.
Justificativa – Trata-se de legítima conquista da categoria profissional, a qual, além de se harmonizar ao conteúdo jurídico o precedente normativo nº 95 do C.
TST, corresponde a convenção preexistente, livremente aplicada à categoria anteriormente à sua identificação enquanto categoria profissional diferenciada, conforme preceitua o § 3º do artigo 511 da CLT.
- 58 - RETENÇÃO DA CTPS. INDENIZAÇÃO
Será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 horas.
Justificativa – Trata-se de legítima conquista da categoria profissional, a qual, além de se harmonizar ao conteúdo jurídico o precedente normativo nº 98 do C.
TST, corresponde a convenção preexistente, livremente aplicada à categoria anteriormente à sua identificação enquanto categoria profissional diferenciada, conforme preceitua o § 3º do artigo 511 da CLT.
- 59 - FÉRIAS. INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
Justificativa – Trata-se de legítima conquista da categoria profissional, a qual, além de se harmonizar ao conteúdo jurídico o precedente normativo nº 100 do C.
TST, corresponde a convenção preexistente, livremente aplicada à categoria anteriormente à sua identificação enquanto categoria profissional diferenciada, conforme preceitua o § 3º do artigo 511 da CLT.
- 60 - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
Concede-se ao empregado que exercer permanentemente a função de caixa a gratificação de 10% sobre seu salário, excluídos do cálculo adicionais, acréscimos e vantagens pessoais.
Justificativa – Trata-se de legítima conquista da categoria profissional, a qual, além de se harmonizar ao conteúdo jurídico o precedente normativo nº 103 do C.
TST, corresponde a convenção preexistente, livremente aplicada à categoria anteriormente à sua identificação enquanto categoria profissional diferenciada, conforme preceitua o § 3º do artigo 511 da CLT.
- 61 - QUADRO DE AVISOS
Defere-se a afixação, na empresa, de quadro de avisos do sindicato, para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
Justificativa – Trata-se de legítima conquista da categoria profissional, a qual, além de se harmonizar ao conteúdo jurídico o precedente normativo nº 104 do C.
TST, corresponde a convenção preexistente, livremente aplicada à categoria anteriormente à sua identificação enquanto categoria profissional diferenciada, conforme preceitua o § 3º do artigo 511 da CLT
- 62 - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
As empresas ficam obrigadas a anotar na carteira de trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
Justificativa – Trata-se de legítima conquista da categoria profissional, a qual, além de se harmonizar ao conteúdo jurídico o precedente normativo nº 105 do C. TST, corresponde a convenção preexistente, livremente aplicada à categoria anteriormente à sua identificação enquanto categoria profissional diferenciada, conforme preceitua o § 3º do artigo 511 da CLT.
- 63 - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Obriga-se a empresa a remeter ao sindicato profissional, uma vez por ano, no mês de dezembro, a relação dos empregados pertencentes à categoria.
Justificativa – Trata-se de legítima conquista da categoria profissional, a qual, além de se harmonizar ao conteúdo jurídico o precedente normativo nº 111 do C.
TST, corresponde a convenção preexistente, livremente aplicada à categoria anteriormente à sua identificação enquanto categoria profissional diferenciada, conforme preceitua o § 3º do artigo 511 da CLT.
- 64 - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
Obriga-se o empregador a transportar o empregado, com urgência, para local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em conseqüência deste.
Justificativa – Trata-se de legítima conquista da categoria profissional, a qual, além de se harmonizar ao conteúdo jurídico o precedente normativo nº 113 do C.
TST, corresponde a convenção preexistente, livremente aplicada à categoria anteriormente à sua identificação enquanto categoria profissional diferenciada, conforme preceitua o § 3º do artigo 511 da CLT.
- 65 - FÉRIAS. CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO
Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados.
Justificativa – Trata-se de legítima conquista da categoria profissional, a qual, além de se harmonizar ao conteúdo jurídico o precedente normativo nº 116 do C.
TST, corresponde a convenção preexistente, livremente aplicada à categoria anteriormente à sua identificação enquanto categoria profissional diferenciada, conforme preceitua o § 3º do artigo 511 da CLT.
- 66 - QUEBRA DE MATERIAL
Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado.
Justificativa – Trata-se de legítima conquista da categoria profissional, a qual, além de se harmonizar ao conteúdo jurídico o precedente normativo nº 118 do C.
TST, corresponde a convenção preexistente, livremente aplicada à categoria anteriormente à sua identificação enquanto categoria profissional diferenciada, conforme preceitua o § 3º do artigo 511 da CLT.
- 67 - ASSISTÊNCIA MÉDICO - HOSPITALAR
A empregadora está obrigada a assegurar, às suas expensas, assistência médico-hospitalar a todos os seus profissionais de educação física, sendo-lhe facultada a escolha por plano de saúde, seguro-saúde ou convênios com empresas prestadoras de serviços médico-hospitalares. Poderá ainda prestar a referida assistência diretamente, em se tratando de instituições que disponham de serviços de saúde e hospitais próprios ou conveniados. Qualquer que seja a opção feita, a assistência médico-hospitalar deve assegurar as condições e os requisitos mínimos que seguem relacionados:
1.Abrangência
A assistência médico-hospitalar deve ser realizada no município onde funciona o estabelecimento ou onde vive o empregado, a critério da empregadora. Em casos de emergência, deverá haver garantia de atendimento integral em qualquer localidade do Estado de São Paulo ou fixação, em contrato, de formas de reembolso.
2. Coberturas mínimas
2.1 Quarto para quatro pacientes, no máximo.
2.2 Consultas.
2.3 Prazo de internação de 365 dias por ano (comum e UTI/CTI)
2.4 Parto, independentemente do estado gravídico.
2.5 Moléstias infecto-contagiosas que exijam internação.
2.6 Exames laboratoriais, ambulatoriais e hospitalares.
3. Carência
Não haverá carência na prestação dos serviços médicos e laboratoriais.
4. Profissional de educação física ingressante
Não haverá carência para o profissional de educação física ingressante, independentemente do mês em que for contratado.
5. Pagamento
A assistência médico-hospitalar será garantida sem nenhum ônus ao profissional de educação física, salvo o estabelecido no parágrafo 1º desta cláusula.
Parágrafo primeiro - Caso a assistência médico-hospitalar vigente na Instituição venha a sofrer reajuste em virtude de possíveis modificações estabelecidas em legislação que abranja o segmento - Lei 9.656, de 03 de junho de 1998 e MP 2.097-39, de 26 de abril de 2001, ou que vierem a ser estabelecidas em lei, ou por mudança de empresa prestadora de serviço, a pedido dos empregados da Instituição ou por quebra de contrato, unilateralmente, por parte da atual empresa prestadora de serviço, a empregadora continuará a contribuir com o valor mensal vigente até a data da modificação, devendo o profissional de educação física arcar com o valor excedente, que será descontado em folha e consignado no comprovante de pagamento, nos termos do artigo 462 da CLT.
Parágrafo segundo - Caso ocorra mudança de empresa prestadora de serviço, por decisão unilateral da empregadora, com conseqüente reajuste no valor vigente, o profissional de educação física estará isento do pagamento do valor excedente, cabendo à empregadora prover integralmente a assistência médico-hospitalar, sem nenhum ônus para o profissional de educação física.
Parágrafo terceiro – Fica facultado ao profissional de educação física optar pela prestação de assistência médico-hospitalar em uma única empregadora, quando mantiver mais de um vínculo empregatício como profissional de educação física. É necessário que o profissional de educação física se manifeste por escrito, com antecedência mínima de vinte dias, para que a empregadora possa proceder à suspensão dos serviços.
Parágrafo quinto – Mediante pagamento complementar e adesão facultativa, devidamente documentada, o profissional de educação física poderá optar pela ampliação dos serviços de saúde garantidos nesta norma ou estendê-los a seus dependentes.
Justificativa – Trata-se de legítima conquista da categoria profissional, a qual, além de se harmonizar com as regras de proteção definidas na legislação trabalhista e nos precedentes normativos e jurisprudenciais, corresponde a convenção preexistente, livremente aplicada à categoria anteriormente à sua identificação enquanto categoria profissional diferenciada, conforme preceitua o § 3º do artigo 511 da CLT.
- 68 - CESTA BÁSICA
Os empregadores estão obrigados a conceder a seus profissionais de educação física uma cesta básica de alimentos in natura de, no mínimo, 30 kg, ressalvadas as condições preexistentes mais favoráveis.
Parágrafo único - Esse benefício deverá ser entregue, mensalmente, até o dia de pagamento dos salários.
Justificativa – Trata-se de legítima conquista da categoria profissional, a qual, além de se harmonizar com as regras de proteção definidas na legislação trabalhista e nos precedentes normativos e jurisprudenciais, corresponde a convenção preexistente, livremente aplicada à categoria anteriormente à sua identificação enquanto categoria profissional diferenciada, conforme preceitua o § 3º do artigo 511 da CLT.
- 69 - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A família terá garantido, pela empregadora, uma indenização correspondente a doze salários do profissional de educação física que vier a falecer.
A empregadora poderá filiar-se a uma apólice de seguro de vida em grupo que poderá ser formalizada, em seu nome, perante companhia de seguro de sua escolha.
Justificativa – Trata-se de legítima conquista da categoria profissional, a qual, além de se harmonizar com as regras de proteção definidas na legislação trabalhista e nos precedentes normativos e jurisprudenciais, corresponde a convenção preexistente, livremente aplicada à categoria anteriormente à sua identificação enquanto categoria profissional diferenciada, conforme preceitua o § 3º do artigo 511 da CLT.
- 70 - CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Os empregadores deverão, no prazo máximo de 6 (seis) meses, custear a realização de perícias destinadas à identificação de condições de insalubridade e periculosidade no que respeita ao trabalho desenvolvido pelos profissionais de educação física que empregam.
Justificativa – Trata-se de legítima conquista da categoria profissional, prevista na legislação trabalhista, a qual carece do estabelecimento de critérios temporais, conforme pleiteado.
- 71 - FERIADOS PROLONGADOS
Quando, por interesse do empregador, for prolongado o feriado, este não poderá descontar os dias nas férias do empregado, salvo acordo firmado com assistência do Sindicato representativo da categoria.
Justificativa – Trata-se de legítima conquista da categoria profissional, a qual, além de se harmonizar com as regras de proteção definidas na legislação trabalhista e nos precedentes normativos e jurisprudenciais, corresponde a convenção preexistente, livremente aplicada à categoria anteriormente à sua identificação enquanto categoria profissional diferenciada, conforme preceitua o § 3º do artigo 511 da CLT.
- 72 - PREENCHIMENTO DE VAGAS
Os empregadores procurarão, dentro de suas possibilidades, adotar os seguintes critérios para preenchimento de vagas:
a) dar preferência ao remanejamento interno de seus empregados para o preenchimento de
vagas para níveis superiores;
b) utilizar-se do balcão de empregos do Sindicato representativo da categoria profissional;
c) dar preferência a readmissão dos ex-empregados com causa imotivada de demissão.
Justificativa – Trata-se de legítima conquista da categoria profissional, a qual, além de se harmonizar com as regras de proteção definidas na legislação trabalhista e nos precedentes normativos e jurisprudenciais, corresponde a convenção preexistente, livremente aplicada à categoria anteriormente à sua identificação enquanto categoria profissional diferenciada, conforme preceitua o § 3º do artigo 511 da CLT.
- 73 - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Os empregadores descontarão de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, a título de contribuição assistencial, o percentual equivalente a 1,2% (um vírgula dois por cento) de suas respectivas remunerações mensais devidas pelo trabalho desenvolvido a partir de julho de 2009, inclusive salário trezeno, em folha de pagamento, aprovado pela assembléia geral específica dos empregados da categoria.
a) os recolhimentos ao SINPEFESP por parte dos empregadores deverão ocorrer impreterivelmente até o 20º (vigésimo) dia subseqüente ao desconto.
b) os recolhimentos deverão ser efetuados pela seguinte ordem: na rede bancária, na sede do Sindicato ou por via postal através de cheque nominal cruzado.
c) os recolhimentos fora do prazo previsto na letra "a" desta cláusula serão corrigidos pelo indexador vigente à época do pagamento do dia do vencimento até a data do efetivo pagamento, mais multa de 10% (dez por cento) sobre o montante corrigido, acrescido do percentual equivalente à taxa referencial do SELIC, acumulada mensalmente, revertido a favor do SINPEFESP.
d) os empregadores fornecerão ao SINPEFESP, todos os meses, relação nominal de seus empregados, com as respectivas remunerações e descontos efetuados, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente aos descontos.
e) a categoria profissional entende que a oportunidade para os empregados se manifestarem sobre o desconto referido nesta cláusula é na Assembléia Geral, convocada para tratar deste assunto.
f) os empregadores que, por qualquer motivo, deixarem de descontar a contribuição prevista nesta cláusula, deverão repassar ao SINPEFESP, com recursos próprios, os valores que deveriam ter descontado, mais multa de 10% (dez por cento) sobre o montante corrigido, acrescido do percentual equivalente à taxa referencial do SELIC, acumulada mensalmente, revertido a favor do SINPEFESP.
g) fica aberto prazo para os trabalhadores integrantes da categoria eventualmente manifestarem oposição à contribuição, na sede do SINPEFESP, do dia 15 a 31 de julho de 2009, pessoalmente e por escrito, das 09:00 às 17:00 horas, de segunda a sexta-feira.
Justificativa – Trata-se de legítima conquista da categoria profissional, a qual, além de se harmonizar com as regras de proteção definidas na legislação trabalhista e nos precedentes normativos e jurisprudenciais, corresponde a convenção preexistente, livremente aplicada à categoria anteriormente à sua identificação enquanto categoria profissional diferenciada, conforme preceitua o § 3º do artigo 511 da CLT.
- 74 - HORA ATIVIDADE
Fica estabelecido o adicional de 5% (cinco por cento) de hora-atividade, destinado exclusivamente ao pagamento do tempo gasto fora do local de trabalho pelo profissional de educação física na preparação de aulas, provas e exercícios, bem como na correção dos mesmos.
Justificativa – Trata-se de legítima conquista da categoria profissional, a qual, além de se harmonizar com as regras de proteção definidas na legislação trabalhista e nos precedentes normativos e jurisprudenciais, corresponde a convenção preexistente, livremente aplicada à categoria anteriormente à sua identificação enquanto categoria profissional diferenciada, conforme preceitua o § 3º do artigo 511 da CLT.
- 75 - VIGÊNCIA
As cláusulas e condições da presente norma coletiva vigorarão de 01º de julho de 2009 a 30 de junho de 2010.
Justificativa – A definição da vigência da norma coletiva é elemento indispensável para o planejamento do processo de negociação destinado à estipulação de condições de trabalho da categoria profissional, além de corresponder à cláusula preexistente, adotado pelas entidades sindicais que representavam a categoria anteriormente à sua identificação enquanto categoria profissional diferenciada, conforme preceitua o § 3º do artigo 511 da CLT.