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Adicional de Insalubridade e Periculosidade

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Parecer elaborado pelo Dr. Valter Piccino
Consultor Jurídico do SINDI-CLUBE
OAB/SP 55.180

Quando deve ocorrer o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ?

"Ab initio", mister se faz esclarecer que a determinação das áreas da Entidade onde os trabalhadores possam ficar expostos a agentes físicos químicos ou biológicos é feita através do PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS, previsto na NR 9, aprovada pela Portaria 3.214 de 8 de junho de 1978.

O profissional responsável pelo programa, que deverá ser renovado anualmente, médico ou engenheiro do trabalho, é quem vai atestar a existência de tais ocorrências.

Constata a existência da agressividade laboral, o adicional deverá ser pago nos exatos valores previstos em lei, ou seja, tendo como parâmetro a incidência fixa sobre o salário mínimo, se insalubridade; 30% do salário contratual, se constatada periculosidade..

Quando eliminadas as causas decorrentes da agressividade do ambiente de trabalho, o pagamento do adicional deverá ser suprimido, sem que com isso se esteja procedendo a redução salarial, vetada por ditame Constitucional.

Insta salientar o que determina a Convenção Coletiva de Trabalho, confira-se:

23 - ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE

Os empregadores deverão observar a Lei N.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto N.º 93.412/86, que estabeleceu o adicional de periculosidade de 30% aos eletricistas.

a) aos tratadores de animais caberá um adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo;

b) aos empregados em clubes de barco e pesca, cujas funções são exercidas em contato permanente com águas abrigadas (NR-15, anexo IV, 2.1, item I, da Portaria N.º 3.214/78 e legislação posterior), caberá um adicional de 20% sobre o salário mínimo.

É o parecer (s.m.j.)