| Pareceres |
|
|
|
|
|
Admissão de não Associados [voltar] Parecer elaborado pelo
Dr. Valter Piccino A questão da participação do não associado nos eventos das Associações é sempre circundada de polemicas. O art. 53 do Código Civil vigente estabelece que as Associações são constituídas por pessoas que se reunam para um fim específico. O art. 174 do Decreto nº 3.000/98 estabelece que as Associações são isentas do imposto de renda da pessoa jurídica desde que coloquem à disposição dos associados sem fins lucrativos os serviços para os quais tenham sido constituídas. Logo, admitindo não associados em eventos, aulas, cursos e outras atividades voltadas aos associados, a Associação poderá, além das penalidades da tributação municipal, perder inclusive a isenção do imposto de renda da pessoa jurídica pelo não cumprimento de um dos requisitos que concorrem para tal. Ao admitir a participação de não associados nos eventos da Associação, estará esta se travestindo em empresa de prestação de serviços, refugindo aos seus objetivos sociais e praticando atos para os quais não foi criada. É o nosso parecer (s.m.j.)
|
||
|
|