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Associações e o Código Civil [voltar] Parecer elaborado pelo
Dr. Valter Piccino De
acordo com consulta a nos formulada, estamos apresentando nosso parecer sobre
associações e o código civil Consubstanciam-se
as dúvidas do consulente nas seguintes questões: “ A Lei 11.127, de 28/6/2005, fez importantes mudanças no Código Civil,
principalmente no artigo 59, retirando a obrigatoriedade de que a eleição dos
administradores fosse exclusividade da Assembléia Geral. Mas, paradoxalmente,
manteve a destituição como prerrogativa da AGE. E isto poderá causar dificuldades na gestão.
Imaginemos,
por exemplo, como funcionaria o governo federal se os Ministros fossem eleitos e
não pudessem ser substituídos pelo Presidente? Como ficaria, caso algum
Ministro começasse a divergir das metas, dos conceitos e da forma de
trabalho do Presidente e este não pudesse substituí-lo? Na
administração de uma Associação é bastante parecido. Os administradores
(vice-presidentes, diretores) são os grandes auxiliares do
presidente, assim como os Ministros o são do Presidente da República.
A equipe tem que ser unida e trabalhar com objetivos comuns. Caso contrário, a
Associação não terá futuro... Além
disto, se a substituição de um administrador tiver que passar pela aprovação
da AGE, os motivos teriam que ser amplamente difundidos e debatidos entre os
associados. Isto pode gerar sérios problemas, inclusive processos judiciais.
Imaginem uma suspeita de fraude ou má-conduta. Como levar este problema
adiante? E divergências administrativas? Pode gerar um bate-boca sem fim. Por
outro lado, somos favoráveis a que se mantenha no estatuto o princípio de que
quem nomeia ou elege é quem destitui. Por
estas razões, achamos que o Art. 59 teria que ser alterado, retirando o inciso
I e mantendo apenas, a alteração dos estatutos. Antes
do enfrentamento direto das questões propostas, importante será revigorar os
novos conceitos e comandos trazidos pelo Código Civil com as alterações
implementadas. Confira-se: A
edição da Lei nº 11.127 em 28 de junho de 2005, aumentou o prazo de adaptação
do estatuto social para 11 de janeiro
de 2007, além de estabelecer diretrizes para o funcionamento dos órgãos
de deliberação e administração da Associação. A
Associação, nova expressão jurídica para definir “Clube”, é típica
pessoa jurídica de direito privado civil, e caracteriza-se pela convergência
de finalidades entre os associados, sem intenção econômica. (lucrativa). É
de especial importância para a caracterização desse tipo de aglomeração
pessoal que o número de pessoas seja adequado ou compatível para a finalidade
por ela perseguida, que estas estejam reunidas a fim de criar o estatuto
correspondente onde todas as regras relativas à administração, finalidade,
consecução de objetivos e terminação fiquem explicitadas. De
regra, uma associação prende-se a finalidades esportivas, literárias, artísticas,
altruísticas e afins, com o intuito de que tais objetivos sejam alcançados
pelo organismo, sem que gere lucro ou proveito a ser repartido com os
associados. Seus
atos constitutivos (estatuto social) devem ser depositados em registro no órgão
adequado. Todas as deliberações que venham a proporcionar alteração de seu
funcionamento ou finalidade, devem passar pelos meios de decisão internos
contidos no estatuto e ser averbadas. Órgãos
deliberativos por excelência na associação, são a Assembléia Geral que
deverá decidir todas as questões alusivas a destituição de administradores e
alteração do estatuto social, além das outras atribuições peculiares, e o
Conselho Deliberativo com seus poderes e competências restabelecidos, inclusive
para definir a forma e a escolha dos administradores (Diretoria) – momento
mais importante da vida associativa. A
convocação dos órgãos deliberativos, Assembléia Geral e Conselho
Deliberativo, deverá ser feita de conformidade com as normas estatutárias,
garantindo-se à minoria, representada por pelo menos um quinto dos associados,
o direito de convocá-la. O
quorum a ser observado será o que estiver previsto no estatuto social. Volta
a Lei a privilegiar a manifestação da vontade humana, devolvendo aos
Associados o direito de criar e modificar seu estatuto social onde todas as
regras de convivência associativa e administração da aglomeração de pessoas
possam ser por ela mesma definidas, albergando seus anseios e conveniências em
tudo que não for contrário à própria Lei e aos costumes. Essa
alteração legislativa ainda não afasta por completo a interferência do
Estado nas Associações, eis que a liberdade de organização e funcionamento
destas, princípios basilares da democracia, insculpidos na Carta Social de
1988, art. 217, não foram totalmente restabelecidos. A
dilação do prazo de adaptação para 11 de janeiro de 2007, permitirá que as
Associações continuem norteadas pelos vigentes estatutos sociais. Até lá
teremos tempo suficiente para absorver a nova filosofia de gestão das Associações.
Esse prazo contudo não abrange a alteração do próprio estatuto. Pelo
disposto no art. nº 2.033, a qualquer tempo sua modificação será feita com o
necessário referendo assemblear. Será
oportuno esse período de mais dezoito meses para que as Associações façam
revisão de suas metas e propósitos, na busca de um “Clube do Futuro”,
voltado essencialmente para o bem estar do ser humano, e administrativamente
estruturado com estatuto social condizente com a realidade jurídica, política
e social. Confira-se
o que de mais importante veio a lume com o diploma apontado: LEI
Nº 10.406 DE 10 DE JANEIRO DE 2002 Alterada
pela Lei nº 11.127 de 28 de junho de 2005.
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
V - o modo de constituição e
funcionamento dos órgãos deliberativos;
VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das
respectivas contas (NR).
Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim
reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos
termos previstos no estatuto.
Parágrafo único. (revogado) NR
Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:
I - destituir os administradores;
II - alterar o estatuto.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II
deste artigo é exigido deliberação de assembléia especialmente convocada
para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios
de eleição dos administradores. (NR) Art.
60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto,
garantido a 1/5 (um quinto) dos
associados o direito de promovê-la. (NR). Art.
2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das
leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições
deste Código até 11 de janeiro de 2007. (NR).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às organizações
religiosas nem aos partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de
22.12.2003)
Art. 2.033. Salvo o disposto em lei especial, as modificações dos atos
constitutivos das pessoas jurídicas referidas no art. 44, bem como a sua
transformação, incorporação, cisão ou fusão, regem-se desde logo por este
Código. Quanto
às dúvidas específicas do consulente temos que: Os
Administradores da Associação são o Presidente e o Vice-Presidente, eleitos
pelo Conselho Deliberativo, conforme dispuser o estatuto social. Este último
apenas tornar-se-á Administrador se assumir a interinidade. Analogicamente,
analisado o Estatuto do Torcedor,
temos que Administrador da Associação será o seu Presidente, ou aquele que
lhe faça as vezes. O
Presidente, mandatário maior da Associação, nomeara Diretores Auxiliares que
dividirão as tarefas entre si, tais como Administrativo, Financeiro, Esportes,
Social, Jurídico, Médico e outros mais necessários. Esses
Diretores nomeados não tem poder de gestão, eis que não carregam o ônus de
administradores na acepção legal (art. 50 do CC). Daí serão nomeados e
destituídos “ad nutum” (por simples resolução do Presidente.) Resta
então, que o Artigo 59 do Código Civil reserva à Assembléia Geral o
“mumus” de destituir aquele que (Presidente ou Vice quando interino)
empreendeu gestão temerária e danosa aos interesses da Associação e dos
Associados. Agiu
com sabedoria o Legislador Pátrio, ao remeter à coletividade associativa para
decidir pelo destino daqueles que empreendam desmandos em desfavor da Associação
e para locupletar-se. Estas situações devem ser exteriorizadas para “além
muros”, e não ficar confinada entre quatro paredes da sala de reunião do
Conselho Deliberativo. Vale
então a máxima de que “o Administrador deve servir à Associação e não
servir-se dela”. É
o nosso parecer (s.m.j.)
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