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Associados Militantes

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Parecer elaborado pelo Dr. Valter Piccino
Consultor Jurídico do SINDI-CLUBE
OAB/SP 55.180

Preliminarmente é importante informar que o Sindi-Clube mantém em seu site, na coluna PARECERES, sob o título CÓDIGO CIVIL, trabalho elaborado para auxiliar os filiados na interpretação das alterações introduzidas pelo novo código civil.

A inserção da categoria de associado militante para integrar equipes de competição da Associação, é uma prática muito antiga que sempre foi adotada por várias Entidades.

A legislação desportiva teve uma forte evolução e já não contempla equipes de competição de alto nível integrada por "atletas militantes", pois via de regra esse instituto busca mascarar uma relação entre atleta e Associação.

O art. 3º da Lei nº 9.615/98 estabelece que a prática desportiva não profissional poderá ser desenvolvida mediante contrato que preveja incentivos materiais, sem contudo caracterizar relação de trabalho.

Se hoje a legislação desportiva faz o regramento da prática desportiva não profissional, perdeu a razão de sua existência a figura do Atleta Militante, que antes era uma válvula para associar pessoas com grandes habilidades desportivas, mas sem recursos para se filiarem a uma Associação.

É o nosso parecer (s.m.j.)