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AUDITORIA: Obrigação

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Parecer elaborado pelo Dr. Valter Piccino
Consultor Jurídico do SINDI-CLUBE
OAB/SP 55.180

Obrigatoriedade da contratação de serviço de auditoria nas demonstrações contábeis por certificação de auditores independentes.

As Entidades de Administração e de Prática Desportiva, quando envolvidas em competições de atletas profissionais, independentemente da forma de sua organização, ainda que constituída como “sem fins econômicos”, deverão elaborar e publicar suas demonstrações contábeis e balaços, devidamente auditados, é o que se infere ao Art. 46-A da Lei 9.615/98, confira-se:

Art. 46-A – As entidades de administração do desporto e as de prática desportiva envolvidas em quaisquer competições de atletas profissionais, independentemente da forma jurídica adotada, com ou sem finalidade lucrativa, são obrigadas a elaborar e publicar as demonstrações contábeis e balanços patrimoniais, de cada exercício, devidamente auditados por auditoria independente.

              Parágrafo único – Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação tributária, trabalhista, previdenciária, cambial e das conseqüentes responsabilidades civil e penal, a infringência a este artigo implicará:

             I – para as entidades de administração do desporto, a inelegibilidade, por dez anos, de seus dirigentes para o desempenho de cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação, em quaisquer das entidades ou órgãos referidos no parágrafo único do art. 13 desta Lei;

             II – para as entidades de prática desportiva, a inelegibilidade, por cinco anos de seus dirigentes para cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação em qualquer entidade ou empresa direta ou indiretamente vinculada às competições profissionais da respectiva modalidade desportiva.

Atletas profissionais, como tal considerados, são aqueles que são mantidos mediante vínculo laboral, ou seja, celebram contrato de trabalho como os demais trabalhadores.

É o nosso parecer, (s.m.j.)