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Ausências ao Trabalho [voltar] Parecer elaborado pelo
Dr. Valter Piccino Estatuí o
Digesto Celetista: Art. 473
- O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço
sem prejuízo do salário: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de
falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua
carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
(Inciso
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de
casamento; (Inciso
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) III - por um dia, em caso de nascimento de filho no
decorrer da primeira semana; (Inciso
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho,
em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
(Inciso
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o
fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. (Inciso
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as
exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da
Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Inciso
incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969) VII
- nos dias em que estiver comprovadamente
realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino
superior. (Inciso
incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997) VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando
tiver que comparecer a juízo. (Inciso
incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999) As disposições supra são
complementadas com as seguintes cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho: 19 - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
Os empregadores considerarão como ausência justificada, além daquelas
legais definidas pelo artigo 473 da CLT até um dia, em caso de falecimento de
sogro ou sogra e no caso de internação hospitalar da(o) esposa(o) ou
companheira(o), esta designada como tal na Previdência Social, desde que
coincidente com a jornada de trabalho mediante comprovação. 56 - ABONO DE FALTAS PARA MÃE
TRABALHADORA
O empregador abonará as faltas da mãe trabalhadora, no caso de
necessidade de consulta ou tratamento médico do filho com até 6 anos de idade
ou inválido sem limite de idade, mediante comprovação por declaração médica,
até o máximo de 08 dias por ano e acima deste limite a seu critério. As ausências
legais e convencionais do trabalhador, induzem à justificativa da falta, não
podendo o Empregador considerá-la para nenhum efeito (remuneração, férias,
13º. Salário, descanso semanal remunerado). As faltas
abonadas, portanto sem previsão legal ou convencional,
constituem-se em liberalidade do empregador, pois para elas não existe
nenhuma previsão. É o nosso
parecer (s.m.j.) |
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