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Bolsa Atleta [voltar] Parecer elaborado pelo
Dr. Valter Piccino De
acordo com consulta a nos formulada, estamos apresentando nosso parecer sobre
bolsa atleta. A
instituição da bolsa atleta ocorreu através da Lei nº 10.891 de 9 de julho
de 2004. A regulamentação pelo Decreto nº 5.342 de 14 de janeiro de 2005,
cuja íntegra é a seguinte: DECRETO
Nº 5.342 DE 14 DE JANEIRO DE 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.891,
de 9 de julho de 2004,
DECRETA:
Art. 1o A Bolsa-Atleta, instituída pela Lei
no 10.891, de 9 de julho de 2004, será implementada pelo Ministério
do Esporte que, com base na dotação orçamentária específica, disporá sobre
os procedimentos operacionais para a concessão do benefício e distribuição
que assegure o atendimento a todas as categorias de beneficiários.
Art. 2o São beneficiários da Bolsa-Atleta:
I - na categoria atleta estudantil, o atleta que tenha participado dos
jogos estudantis organizados direta ou indiretamente pelo Ministério do
Esporte, no ano anterior ao do pleito, e tenha obtido o primeiro, segundo ou
terceiro lugar nas modalidades individuais ou tenha sido selecionado entre os
vinte e quatro melhores atletas nas modalidades coletivas;
II - na categoria atleta nacional, o atleta que tenha conquistado na
competição máxima da temporada nacional, no ano anterior ao do pleito, o
primeiro, segundo ou terceiro lugar ou esteja em primeira, segunda ou terceira
colocação no ranking nacional de sua modalidade;
III - na categoria atleta internacional, o atleta que tenha integrado
a seleção nacional de sua modalidade, no ano anterior ao do pleito,
representando o Brasil em campeonatos sul-americanos, pan-americanos,
parapan-americanos ou mundiais e obtido a primeira, segunda ou terceira colocação;
e
IV - na categoria atleta olímpico e paraolímpico, o atleta que tenha
integrado as delegações brasileiras nos jogos olímpicos ou paraolímpicos
imediatamente anteriores ao pleito.
Art. 3o A concessão da Bolsa-Atleta,
destinada à manutenção pessoal e esportiva do atleta, deverá ser requerida
junto ao Ministério do Esporte, mediante preenchimento de formulário próprio,
acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia de documento de identidade e do Cadastro de Pessoa Física
do Ministério da Fazenda;
II - declaração do atleta ou de seu responsável, se menor de
dezoito anos, de que:
a) não possui qualquer tipo de patrocínio, entendido como tal a percepção
de valor pecuniário, eventual ou permanente, resultante de contrapartida em
propaganda; e
b) não recebe remuneração a qualquer título;
III - declaração da entidade de prática desportiva, dispensada no
caso de Bolsa-Atleta na categoria estudantil, atestando que o atleta:
a) está vinculado a ela e se encontra em plena atividade esportiva;
b) tomou parte em competição esportiva de âmbito nacional ou no
exterior, no ano imediatamente anterior àquele em que pleiteia a concessão do
benefício; e
e) participa regularmente de treinamento para futuras competições
nacionais ou internacionais;
IV - declaração da entidade regional e nacional de administração
do desporto da respectiva modalidade, dispensada no caso de Bolsa-Atleta na
categoria estudantil, atestando que o atleta:
a) está regularmente inscrito junto a ela;
b) mantém vínculo com entidade de prática regularmente filiada;
c) tomou parte em competição esportiva de âmbito nacional ou no
exterior, no ano imediatamente anterior àquele em que pleiteia a concessão do
benefício; e
d) participa regularmente de treinamentos para futuras competições
nacionais ou internacionais;
V - tratando-se de pedido de Bolsa-Atleta na categoria estudantil,
declaração da instituição de ensino atestando que o atleta:
a) está regularmente matriculado, com indicação do respectivo curso e nível
de estudo;
b) encontra-se em plena atividade esportiva;
c) participou, representando a instituição, de jogos estudantis
organizados direta ou indiretamente pelo Ministério do Esporte, no ano
imediatamente anterior àquele em que pleiteia a concessão do benefício;
d) participa regularmente de treinamento para futuras competições; e
e) conta com o aval das entidades regional e nacional de administração do
desporto da respectiva modalidade, na forma das declarações por elas firmadas.
§ 1o Os atletas de reconhecido destaque em
modalidades não-olímpicas ou não-paraolímpicas incluem-se dentre os beneficiários
da Bolsa-Atleta, desde que preencham os requisitos estabelecidos neste artigo e
apresentem indicação das entidades nacionais dirigentes dos respectivos
esportes e comprovem, mediante documento oficial, o histórico de seus
resultados e situação no ranking nacional ou internacional da respectiva
modalidade.
§ 2o Se não forem preenchidos todos os
requisitos previstos no caput deste artigo, o candidato será notificado pelo
Ministério do Esporte para, no prazo de trinta dias, complementar a documentação
ou as informações, sob pena de indeferimento do pedido.
Art. 4o Deferido o pedido, o atleta terá o
prazo de trinta dias a contar da notificação para assinatura do termo de adesão
junto ao agente operador credenciado, sob pena de perda do direito ao benefício,
podendo o prazo ser dilatado por igual período pelo Ministério do Esporte,
desde que comprovada a justa causa por meio de atestado emitido pela entidade
nacional de administração do desporto respectiva ou instituição de ensino,
no caso de categoria atleta estudantil.
Parágrafo único. O termo de adesão terá suas cláusulas e
condições padronizadas pelo Ministério do Esporte e será firmado por meio do
agente operador com o atleta.
Art. 5o A bolsa será paga ao beneficiário a
partir do mês subseqüente ao da assinatura do termo de adesão pelo beneficiário
ou seu responsável legal, no caso de menor de dezoito anos, na forma do art. 4o.
Parágrafo único. O benefício será cancelado quando o atleta
deixar de satisfazer quaisquer dos requisitos exigidos para sua concessão,
diante de condenação por uso de doping e comprovada utilização de documento
ou declaração falsos para obtenção do benefício.
Art. 6o O Ministério do Esporte manterá em
seu endereço eletrônico relação atualizada dos atletas beneficiados com a
Bolsa-Atleta, informando, no mínimo, o nome, o tipo da bolsa, a modalidade
esportiva e a cidade de residência do atleta.
Art. 7o Qualquer interessado poderá impugnar
a concessão da Bolsa-Atleta junto ao Ministério do Esporte, mediante
requerimento, o qual deverá estar instruído com os elementos comprobatórios
ou com os indícios que motivem a impugnação.
§ 1o Formalizada a impugnação, será
instaurado procedimento administrativo para aferir a responsabilidade do atleta,
aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei
no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, observado o contraditório e
a ampla defesa.
§ 2o Acolhida a impugnação, será cancelada
a Bolsa-Atleta, com ressarcimento à administração dos valores recebidos pelo
atleta beneficiado, devidamente corrigidos, no prazo de sessenta dias a partir
da data da notificação do devedor.
Art. 8o O atleta bolsista deverá apresentar
ao Ministério do Esporte prestação de contas até trinta dias após o
recebimento da última parcela.
§ 1o A prestação de contas deverá conter:
I - declaração própria, ou do responsável se menor de dezoito
anos, de que os recursos recebidos a título de Bolsa-Atleta foram utilizados
para custear as despesas do atleta beneficiado com sua manutenção pessoal e
esportiva;
II - declaração da respectiva entidade desportiva, ou da instituição
de ensino no caso da categoria estudantil, atestando estar o atleta beneficiado
em plena atividade esportiva; e
III - declaração do estabelecimento de ensino atestando a matrícula
do atleta beneficiado, para a categoria estudantil e regular aproveitamento
escolar.
§ 2o Caso a prestação de contas não seja
apresentada no prazo estabelecido ou, apresentada, não seja aprovada, o benefício
não será renovado até que seja regularizada a pendência.
Art. 9o A não-aprovação da prestação de
contas obrigará o atleta ou seu responsável a restituir os valores recebidos
indevidamente, na forma do § 2o do art. 7o.
Art. 10. O Ministério do Esporte poderá celebrar acordos e
convênios com os Estados, Municípios, Distrito Federal e entidades de
administração do desporto, visando à participação dessas unidades na
implementação do programa Bolsa-Atleta.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de janeiro de 2005; 184o da Independência e 117o
da República. Pela
simples leitura do texto regulamentado, o benefício é personalíssimo
e deverá ser pleiteado pelo próprio atleta, sem interveniência da
Associação. Persistindo dúvidas, solicitamos sejam formuladas consultas com
situações concretas. É
o nosso parecer (s.m.j.) |
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