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Cargos de Confiança

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Parecer elaborado pelo Dr. Valter Piccino
Consultor Jurídico do SINDI-CLUBE
OAB/SP 55.180

Consubstancia-se a dúvida na seguinte questão: “ Existe cargo de confiança em empresa privada ? Se existe, é disciplinado por qual lei ? Considerando que exista, como é regida a jornada de trabalho daqueles que são investidos em cargo de confiança ? A quais benefícios os mesmos fazem jus ? Que poderes lhes são conferidos ?

Para esclarecermos o tema em referência, trazemos a lume o artigo 62 da C.L.T. – 24ª edição, do autor Valentin Carrion. Confira-se:

Art. 62. “ Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Capítulo II – Duração do Trabalho)

I)                    - .................;

II)                  – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

Parágrafo único. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função , se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)   (red. L. 8.966/94).” 

Conhecendo-se a  regra geral a ser aplicada aos exercentes dos chamados cargos de confiança, há que se ter em conta que a Associação Desportiva,  é regida por seu estatuto social que estabelece as atribuições de cada um de seus órgãos, especialmente do colégio diretivo, especificando as atribuições de cada diretor.

Ora, as atribuições constantes do Estatuto Social, são indelegáveis, contrariamente das empresas em geral, onde a gerência é exercida por um profissional com plenos poderes.

Daí, temos firmado entendimento no sentido que é impossível a existência de cargo de confiança, nos exatos termos da lei, na administração das Entidades Desportivas.

“Ex positis”, pela impossibilidade jurídica de coexistência de gerentes empregados de Entidade Desportiva, com atribuições e responsabilidades estatutárias voltadas a cada um de seus dirigentes, entendemos que quando ditos profissionais prestarem serviços em horas extras, deverão tê-las remuneradas como os demais obreiros, não devendo, contudo, serem liberados da marcação do ponto, pois a assinalação dos horários é imperativo legal.

Ainda que ao reverso da Lei, e sob responsabilidade pessoal de seus Administradores,  desejando a Entidade caracterizar os gerentes como exercentes de cargo de confiança, deverá promover alteração de contrato de trabalho, a fim de que os mesmos fiquem dispensados da marcação do ponto, nos termos previstos nos Arts. 58 e seguintes da C.L.T., devendo a tais obreiros ser paga em destaque, na folha de salários, uma gratificação de função equivalente a pelo menos 40% (quarenta por cento) do salário contratual.

Ainda assim, não estará elidida a possibilidade de serem pleiteadas diferenças de horas extras na esfera judicial, quando o produto da gratificação for inferior ao “quantum debeatur” pelas horas efetivamente laboradas de forma extraordinária.

É o nosso parecer (s.m.j.)