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Contratação de Profissionais de Educação Física [voltar] Parecer elaborado pelo Dr.
Valter Piccino Preliminarmente necessário dizer que todo profissional vinculado às atividades físicas, devem ser credenciados pelo Conselho Regional de Educação Física, confira-se: LEI Nº 9.696, DE 1 DE SETEMBRO DE 1998.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física. Art. 2o Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido; II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física. Art. 3o Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto. Art. 4o São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Educação Física. Art. 5o Os primeiros membros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Educação Física serão eleitos para um mandato tampão de dois anos, em reunião das associações representativas de Profissionais de Educação Física, criadas nos termos da Constituição Federal, com personalidade jurídica própria, e das instituições superiores de ensino de Educação Física, oficialmente autorizadas ou reconhecidas, que serão convocadas pela Federação Brasileira das Associações dos Profissionais de Educação Física - FBAPEF, no prazo de até noventa dias após a promulgação desta Lei. Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1 de setembro de 1998; 177o da Independência e 110o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Os profissionais que atuam na Associação deverão necessariamente ser graduados em educação física e estarem regularizados perante o CREF/SP. Cumprirão jornada de trabalho contratual ou legal de 44 horas semanais. Serão registrados como empregados da Associação, sendo vedada a contratação de autônomos ou a terceirização, face ao que dispõe o Enunciado 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que estabelece vínculo laboral aos contratados nessas condições. Do exposto, deflui-se que todos os instrutores devem estar credenciados perante o CREF. Para que possam atender outras atividades, deverá constar do contrato de trabalho quais são suas atribuições. É o nosso parecer (s.m.j.) |
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Parecer formulado
pelo
Consultor Jurídico do SINDI-CLUBE
Dr. Valter Piccino
OAB/SP 55.180