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Contribuições Sindicais

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Parecer elaborado pelo Dr. Valter Piccino
Consultor Jurídico do SINDI-CLUBE
OAB/SP 55.180

Consultados sobre a obrigatoriedade do recolhimento das Contribuições Sindicais instituídas por Leis ou Assembléias Gerais da Categoria.

A primeira das Contribuições Sindicais é aquela prevista no Digesto Celetista em seus Arts. 578 e seguintes, confira-se:

Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de "Contribuição Sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.

Assim, os Clubes e Entidades Desportivas integram a categoria econômica e, por força de disposição cogente devem recolher a Contribuição Sindical Patronal.

Quanto as contribuições instituídas pelas Assembléias Gerais da Categoria, as mesmas também, uma vez decididas pelo colegiado da representação econômica, tornam-se obrigatórias, como é o caso da constante da Convenção Coletiva de Trabalho como Contribuição Negocial Patronal.

O Art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece:

Art. 513 – São prerrogativas dos Sindicatos:

e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas;

"Abordando o tema, o I. Dr. Cláudio Rodrigues Morales em sua obra "Das Contribuições aos Sindicatos", Editora LTR, ano 2.000, assim se posicionou:

As decisões de assembléia obrigam os não associados da agremiação? Podemos estar pensando agora, mas como ficam os não associados, eles estão obrigados a observar o deliberado em assembléia?

Antes de responder tal indagação, precisamos levar em conta que quando nos deparamos com o Direito Sindical, devemos apreciar os conflitos segundo as regras do direito da coletividade, e não o individual, ou seja, prevalecem os interesses gerais. Em Sendo assim, em regra, as deliberações de assembléia devem ser observadas por toda categoria, inclusive os não associados, pois vejamos:

Invocando novamente o artigo 513 e letra e da CLT, que cuidando de norma geral de Direito Sindical ou coletivo como preferem alguns, consta que: Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos: - e) impor contribuições a todos aqueles que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.

Como se vê, o sindicato PODE IMPOR CONTRIBUIÇÕES A TODOS OS INTEGRANTES DA CATEGORIA, INCLUÍDOS AÍ OS NÃO ASSOCIADOS. Da mesma forma pensa Arion Sayon Romita – Obra Sindicalismo, Economia, Estado Democrático ano 1993, Editora LTR." (grifamos)

 É o nosso parecer (s.m.j.)