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Contribuição Sindical Patronal[voltar] Parecer elaborado pelo Dr.
Valter Piccino De
acordo com consulta a nos formulada, estamos apresentando nosso parecer sobre
representação sindical e recolhimento das contribuições.
Consubstancia-se
a dúvida do consulente na seguinte questão: “ Em
31 de janeiro pagamos a Contribuição Sindical Patronal em favor do
Sindi-Clube. Porém, recebemos uma guia para recolhermos até dia 20/02 a
contribuição Sindical em favor do Sindelivre. Até o ano passado pagávamos os
dois Sindicatos. Pergunta-se: Sou
obrigada a pagar os dois??? Não.
A contribuição sindical patronal das Associações (Clubes Desportivos e
Sociais) são devidas exclusivamente ao Sindi-Clube. Para
o deslinde dessa dúvida é importante recordar o conceito de enquadramento
sindical. O artigo a seguir, trazido da Consolidação das Leis do Trabalho nos
dá a primeira noção, confira-se:
Art.
570. Os sindicatos constituir-se-ão, por categorias econômicas ou
profissionais, específicas, na conformidade da discriminação do quadro das
atividades e profissões a que se refere o art. 577, ou segundo as subdivisões
que, sob proposta da Comissão de Enquadramento Sindical, de que trata o art.
576, forem criadas pelo Ministério do Trabalho. Como
se sabe, a Constituição Federal de 1988 recepcionou em parte essa legislação,
pois consagrou o princípio da não interferência do Estado nas atividades
sindicais. Todavia
o quadro de atividades constantes do art. 577 manteve-se íntegro no sentido de
estabelecer as diferenças entre as representações, optando o legislador pelo
princípio da especificidade ao da generalidade. Ou seja, as representações
sindicais devem trilhar essa representação de forma mais estreita e não tão
ampla congregando atividades múltiplas e desconexas. O
Sindi-Clube é o Órgão de representação sindical de primeiro grau previsto
no 3º Grupo da Confederação Nacional de Educação e Cultura,
congregando os estabelecimentos
de esportes terrestres, de esportes aquáticos e de esportes aéreos. Os
trabalhadores dessas entidades são os atletas profissionais, empregados de
clubes esportivos, empregados em federações e confederações esportivas, árbitros
profissionais e treinadores profissionais. A
categoria simétrica dos trabalhadores é aquela representada pelo SINDESPORTE. O
Sindilivre é o Órgão de representação sindical previsto no 2º
Grupo da Confederação Nacional de Educação e Cultura, congregando as
empresas editoras de livros e publicações culturais, empresas teatrais,
empresas circenses, empresas cinematográficas, bibliotecas, empresas de gravação
de discos e fitas, museus e laboratórios de pesquisas tecnológicas e científicas,
empresas de orquestras, empresas de artes plásticas, empresas de artes fotográficas,
empresas distribuidoras cinematográficas, desenhistas (trabalhadores autônomos),
entidades culturais, recreativas de assistência social e de orientação e
formação profissional, técnicos autônomos em reparos de rádios e televisão. Como
se vê, essa Entidade nada tem a haver com os Clubes Esportivos e Recreativos. As
entidades representadas pelo Sindi-Clube são Associações que tem
predominantemente a prática desportiva como atividade maior ou preponderante.
Estão sujeitas a registro no Conselho Regional de Educação Física e devem
manter profissional responsável por tal atividade. Insta
salientar que a atividade desportiva, ao contrário do entendimento de muitos, não
é exclusivamente a prática desportiva profissional. A simples leitura do
dispositivo legal, trazido da Lei nº 9.615/98 - Lei Pelé, nos dá a noção
exata do que seja, confira-se mais uma vez: Art. 1o
O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e obedece às
normas gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado
Democrático de Direito. § 1o
A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e
pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas
respectivas entidades nacionais de administração do desporto. § 2o
A prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de
seus praticantes. Art. 3o
O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações: I - desporto
educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de
educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus
praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo
e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer; II - desporto de
participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas
praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na
plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação
do meio ambiente; (grifamos) III - desporto de
rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de prática
desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e
integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações. Parágrafo único. O
desporto de rendimento pode ser organizado e praticado: I - de modo
profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de
trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva; II - de modo não-profissional, identificado pela
liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo
permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio. (Redação
dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000) Como
se vê, o desporto de participação é a razão da existência das Associações
Desportivas, estando plenamente configurada a representação destas pelo SINDICATO DOS CLUBES DO ESTADO DE
SÃO PAULO - SINDI-CLUBE. Sabemos
que tais Entidades desenvolvem complementarmente e com menos intensidade,
atividades sociais, culturais, educacionais, de alimentação
e outras para atender aos anseios de seus filiados, o que não lhes
altera a condição de Associação Desportiva pela preponderância da prática
desportiva. E
as contribuições decididas nas assembléias gerais da categoria, a quem se
aplicam ? : O
Art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece: Art.
513 – São prerrogativas dos Sindicatos: e)
impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas
ou profissionais ou das profissões liberais representadas; "Abordando
o tema, o I. Dr. Cláudio Rodrigues Morales em sua obra "Das Contribuições
aos Sindicatos", Editora LTR, ano 2.000, assim se posicionou: As
decisões de assembléia obrigam os não associados da agremiação? Podemos
estar pensando agora, mas como ficam os não associados, eles estão obrigados a
observar o deliberado em assembléia ? Antes
de responder tal indagação, precisamos levar em conta que quando nos deparamos
com o Direito Sindical, devemos apreciar os conflitos segundo as regras do
direito da coletividade, e não o individual, ou seja, prevalecem os interesses
gerais. Em sendo assim, em regra, as deliberações de assembléia devem ser
observadas por toda categoria, inclusive os não associados, pois vejamos: Invocando
novamente o artigo 513 e letra e da CLT, que cuidando de norma geral de Direito
Sindical ou coletivo como preferem alguns, consta que: Art. 513. São
prerrogativas dos sindicatos: - e) impor contribuições a todos aqueles que
participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões
liberais representadas. Como
se vê, o sindicato pode impor contribuições a todos os integrantes da
categoria, incluídos aí os não associados. Da mesma forma pensa Arion Sayon
Romita – Obra Sindicalismo, Economia, Estado Democrático ano 1993, Editora
LTR." (grifamos) As
Associações, filiadas ou não ao Sindi-Clube, estão obrigadas a recolher a
referida contribuição nos moldes definidos pela Assembléia Geral da Categoria
e estampada na Convenção Coletiva de Trabalho, para melhor entendimento. Isto
posto, as Associações Desportivas dentre as quais figura a que Vossa Senhoria
preside, enquadram-se como Clubes Esportivos, perfilando no 3º Grupo
da Confederação Nacional de Educação e Cultura,
e são representadas por este Sindicato. Estão
sujeitas à aplicação da Convenção Coletiva firmada com o Sindesporte, por
imposição da representação sindical. Aqueles
que “exponte própria” optam por aplicar convenções de outras categorias,
pois lhes parecem mais favoráveis, estão criando passivo trabalhista ou
efetuando pagamento à maior de salários e verbas trabalhistas, pois não podem
se enquadrar nos termos da Lei nº 605/49, regulamentada pelo Decreto nº
27.048/49 que autoriza os Clubes Desportivos a funcionarem nos dias destinados
ao repouso semanal. Esta
prerrogativa, torna esses dias como úteis, sendo desnecessário o pagamento de
horas extras, se o contrato de trabalho for firmado com observâncias das leis
em comento. De
todo o visto, temos que o enquadramento sindical decorre de lei e não da livre
escolha. Nunca é demais salientar que o descumprimento dos comandos legais e
estatutários, configuram ato de má gestão, sujeitando os Administradores à
responsabilidade pessoal pelos danos que causar ao patrimônio dos Clubes,
conforme preceitua o Art. 50 do Código Civil vigente. É
o nosso parecer (s.m.j.) |
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