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Contribuição Sindical Patronal

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Parecer elaborado pelo Dr. Valter Piccino
Consultor Jurídico do SINDI-CLUBE
OAB/SP 55.180

De acordo com consulta a nos formulada, estamos apresentando nosso parecer sobre representação sindical e recolhimento das contribuições.

Consubstancia-se a dúvida do consulente na seguinte questão: Em 31 de janeiro pagamos a Contribuição Sindical Patronal em favor do Sindi-Clube. Porém, recebemos uma guia para recolhermos até dia 20/02 a contribuição Sindical em favor do Sindelivre. Até o ano passado pagávamos os dois Sindicatos.  Pergunta-se: Sou obrigada a pagar os dois???

Não. A contribuição sindical patronal das Associações (Clubes Desportivos e Sociais) são devidas exclusivamente ao Sindi-Clube.

Para o deslinde dessa dúvida é importante recordar o conceito de enquadramento sindical. O artigo a seguir, trazido da Consolidação das Leis do Trabalho nos dá a primeira noção, confira-se:

Art. 570. Os sindicatos constituir-se-ão, por categorias econômicas ou profissionais, específicas, na conformidade da discriminação do quadro das atividades e profissões a que se refere o art. 577, ou segundo as subdivisões que, sob proposta da Comissão de Enquadramento Sindical, de que trata o art. 576, forem criadas pelo Ministério do Trabalho.

Como se sabe, a Constituição Federal de 1988 recepcionou em parte essa legislação, pois consagrou o princípio da não interferência do Estado nas atividades sindicais.

Todavia o quadro de atividades constantes do art. 577 manteve-se íntegro no sentido de estabelecer as diferenças entre as representações, optando o legislador pelo princípio da especificidade ao da generalidade. Ou seja, as representações sindicais devem trilhar essa representação de forma mais estreita e não tão ampla congregando atividades múltiplas e desconexas.

O Sindi-Clube é o Órgão de representação sindical de primeiro grau previsto no 3º Grupo da Confederação Nacional de Educação e Cultura, congregando os estabelecimentos de esportes terrestres, de esportes aquáticos e de esportes aéreos. Os trabalhadores dessas entidades são os atletas profissionais, empregados de clubes esportivos, empregados em federações e confederações esportivas, árbitros profissionais e treinadores profissionais.

A categoria simétrica dos trabalhadores é aquela representada pelo SINDESPORTE.

O Sindilivre é o Órgão de representação sindical previsto no 2º Grupo da Confederação Nacional de Educação e Cultura, congregando as empresas editoras de livros e publicações culturais, empresas teatrais, empresas circenses, empresas cinematográficas, bibliotecas, empresas de gravação de discos e fitas, museus e laboratórios de pesquisas tecnológicas e científicas, empresas de orquestras, empresas de artes plásticas, empresas de artes fotográficas, empresas distribuidoras cinematográficas, desenhistas (trabalhadores autônomos), entidades culturais, recreativas de assistência social e de orientação e formação profissional, técnicos autônomos em reparos de rádios e televisão.

Como se vê, essa Entidade nada tem a haver com os Clubes Esportivos e Recreativos.

As entidades representadas pelo Sindi-Clube são Associações que tem predominantemente a prática desportiva como atividade maior ou preponderante. Estão sujeitas a registro no Conselho Regional de Educação Física e devem manter profissional responsável por tal atividade.

Insta salientar que a atividade desportiva, ao contrário do entendimento de muitos, não é exclusivamente a prática desportiva profissional. A simples leitura do dispositivo legal, trazido da Lei nº 9.615/98 - Lei Pelé, nos dá a noção exata do que seja, confira-se mais uma vez:

Art. 1o O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e obedece às normas gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.

§ 1o A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto.

§ 2o A prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes.

Art. 3o O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:

I - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;

II - desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente; (grifamos)

III - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.

Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:

I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;

II - de modo não-profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)

Como se vê, o desporto de participação é a razão da existência das Associações Desportivas, estando plenamente configurada a representação destas pelo SINDICATO DOS CLUBES DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDI-CLUBE.

Sabemos que tais Entidades desenvolvem complementarmente e com menos intensidade,  atividades sociais, culturais, educacionais, de alimentação  e outras para atender aos anseios de seus filiados, o que não lhes altera a condição de Associação Desportiva pela preponderância da prática desportiva.

E as contribuições decididas nas assembléias gerais da categoria, a quem se aplicam ? :

O Art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece:

Art. 513 – São prerrogativas dos Sindicatos:

e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas;

"Abordando o tema, o I. Dr. Cláudio Rodrigues Morales em sua obra "Das Contribuições aos Sindicatos", Editora LTR, ano 2.000, assim se posicionou:

As decisões de assembléia obrigam os não associados da agremiação? Podemos estar pensando agora, mas como ficam os não associados, eles estão obrigados a observar o deliberado em assembléia ?

Antes de responder tal indagação, precisamos levar em conta que quando nos deparamos com o Direito Sindical, devemos apreciar os conflitos segundo as regras do direito da coletividade, e não o individual, ou seja, prevalecem os interesses gerais. Em sendo assim, em regra, as deliberações de assembléia devem ser observadas por toda categoria, inclusive os não associados, pois vejamos:

Invocando novamente o artigo 513 e letra e da CLT, que cuidando de norma geral de Direito Sindical ou coletivo como preferem alguns, consta que: Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos: - e) impor contribuições a todos aqueles que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.

Como se vê, o sindicato pode impor contribuições a todos os integrantes da categoria, incluídos aí os não associados. Da mesma forma pensa Arion Sayon Romita – Obra Sindicalismo, Economia, Estado Democrático ano 1993, Editora LTR." (grifamos)

As Associações, filiadas ou não ao Sindi-Clube, estão obrigadas a recolher a referida contribuição nos moldes definidos pela Assembléia Geral da Categoria e estampada na Convenção Coletiva de Trabalho, para melhor entendimento.

Isto posto, as Associações Desportivas dentre as quais figura a que Vossa Senhoria preside, enquadram-se como Clubes Esportivos, perfilando no 3º Grupo da Confederação Nacional de Educação e Cultura,  e são representadas por este Sindicato.

Estão sujeitas à aplicação da Convenção Coletiva firmada com o Sindesporte, por imposição da representação sindical.

Aqueles que “exponte própria” optam por aplicar convenções de outras categorias, pois lhes parecem mais favoráveis, estão criando passivo trabalhista ou efetuando pagamento à maior de salários e verbas trabalhistas, pois não podem se enquadrar nos termos da Lei nº 605/49, regulamentada pelo Decreto nº 27.048/49 que autoriza os Clubes Desportivos a funcionarem nos dias destinados ao repouso semanal.

Esta prerrogativa, torna esses dias como úteis, sendo desnecessário o pagamento de horas extras, se o contrato de trabalho for firmado com observâncias das leis em comento.

De todo o visto, temos que o enquadramento sindical decorre de lei e não da livre escolha. Nunca é demais salientar que o descumprimento dos comandos legais e estatutários, configuram ato de má gestão, sujeitando os Administradores à responsabilidade pessoal pelos danos que causar ao patrimônio dos Clubes, conforme preceitua o Art. 50 do Código Civil vigente.  

É o nosso parecer (s.m.j.)