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Contratação de Salva-Vidas [voltar] Parecer elaborado pelo
Dr. Valter Piccino Consulta-nos
a Associação sobre a exigibilidade de profissionais salva-vidas nos clubes. Consubstancia-se
a dúvida do consulente na seguinte questão:
“Um funcionário terceirizado contratado na função de Serviços Gerais, mas
que tem todos os cursos exigidos por lei, portanto, habilitado para atuar também
como salva vidas, pode ser usado no período em que as piscinas funcionam na função
de salva-vidas, e em outra atividade no período em que as piscinas fecham no
inverno ? Preliminarmente
é importante esclarecer que os trabalhadores terceirizados não podem sofrer
subordinação hierárquica ou jurídica, sob pena de caracterização de vínculo
laboral com o tomador dos serviços, o que nos parece ser o caso da descrição
acima, eis que Serviços Gerais (função não definida) sempre demandam
subordinação, diferentemente das atividades terceirizáveis como segurança e
limpeza, conforme preceitua o Enunciado 331 do Colendo Tribunal Superior do
Trabalho. Importante
mencionar a obrigatoriedade da
contratação de salva-vidas e sua permanência em todo período em que as
piscinas estiverem franqueadas ao público, e que tal decorre de interpretação
teleológica dos dispositivos
legais que abrigam o capítulo das Responsabilidades Civil e Criminal. O
Clube que coloca piscinas à disposição dos associados é responsável pela
segurança dos banhistas e, a contratação de salva-vidas (formados e
treinados) é fator de diminuição de risco. No
caso de algum acidente nas piscinas, não comprovando a Associação ter
disponibilizado meios necessários a diminuição do risco,
terá de arcar com o ônus da responsabilidade por não possuir recursos
materiais e humanos adequados ao salvamento. As
Associações, segundo o Código Sanitário Estadual,
possuem piscinas classificadas como de uso coletivo restrito. Para as de
uso público, a Lei Estadual nº 2.846 de 27 de maio de 1981, obriga a presença
de salva-vidas em todo o período de funcionamento, na proporção de um para
cada 300 M 2 de espelho d´agua, sendo recomendável a observância desse parâmetro.
A função de salva-vidas deve ser respaldada pela formação profissional através do curso de salva-vidas. A Associação poderá terceirizar essa função, através de contratação específica e definida com a empresa que irá prestar os serviços.A contratação
e autônomos além de encarecer o custo dos serviços pelas incidências
previdenciárias, são altamente ensejadoras
de processos trabalhistas com grande probabilidade de êxito em favor do
reclamante. É
o nosso parecer, (s.m.j.) |
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