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Contratação de Salva-Vidas

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Parecer elaborado pelo Dr. Valter Piccino
Consultor Jurídico do SINDI-CLUBE
OAB/SP 55.180

Consulta-nos a Associação sobre a exigibilidade de profissionais salva-vidas nos clubes.

Consubstancia-se a dúvida do consulente na seguinte questão: “Um funcionário terceirizado contratado na função de Serviços Gerais, mas que tem todos os cursos exigidos por lei, portanto, habilitado para atuar também como salva vidas, pode ser usado no período em que as piscinas funcionam na função de salva-vidas, e em outra atividade no período em que as piscinas fecham no inverno ?

Preliminarmente é importante esclarecer que os trabalhadores terceirizados não podem sofrer subordinação hierárquica ou jurídica, sob pena de caracterização de vínculo laboral com o tomador dos serviços, o que nos parece ser o caso da descrição acima, eis que Serviços Gerais (função não definida) sempre demandam subordinação, diferentemente das atividades terceirizáveis como segurança e limpeza, conforme preceitua o Enunciado 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

Importante mencionar a  obrigatoriedade da contratação de salva-vidas e sua permanência em todo período em que as piscinas estiverem franqueadas ao público, e que tal decorre de interpretação teleológica  dos dispositivos legais que abrigam o capítulo das Responsabilidades Civil e Criminal.

O Clube que coloca piscinas à disposição dos associados é responsável pela segurança dos banhistas e, a contratação de salva-vidas (formados e treinados) é fator de diminuição de risco.

No caso de algum acidente nas piscinas, não comprovando a Associação ter disponibilizado meios necessários a diminuição do risco,  terá de arcar com o ônus da responsabilidade por não possuir recursos materiais e humanos adequados ao salvamento.

As Associações, segundo o Código Sanitário Estadual,  possuem piscinas classificadas como de uso coletivo restrito. Para as de uso público, a Lei Estadual nº 2.846 de 27 de maio de 1981, obriga a presença de salva-vidas em todo o período de funcionamento, na proporção de um para cada 300 M 2 de espelho d´agua, sendo recomendável a observância desse parâmetro.

A função de salva-vidas deve ser respaldada pela formação profissional através do curso de salva-vidas. A Associação poderá terceirizar essa função, através de contratação específica e definida com a empresa que irá prestar os serviços.

A contratação e autônomos além de encarecer o custo dos serviços pelas incidências previdenciárias, são altamente ensejadoras  de processos trabalhistas com grande probabilidade de êxito em favor do reclamante.

É o nosso parecer, (s.m.j.)