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Contribuição Sindical de Empregados [voltar] Parecer elaborado pelo
Dr. Valter Piccino A contribuição sindical consiste na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma da referida remuneração.. É devida por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos. O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho. É importante notar que referidas guias tem conformação padrão e além de todos os dados de identificação da Entidade Sindical, deverá conter o código da Entidade, expedido pela Caixa Econômica Federal. É vedado o repasse das importâncias diretamente aos Sindicatos, dado que parte desses valores são destinados ao Tesouro Nacional para incorporação aos recursos do Seguro Desemprego. Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados. Independentemente da existência da categoria simétrica, representada pelo Sindesporte, das categorias formadas pelos profissionais liberais, existem ainda as categorias diferenciadas, que no encaminhamento da contribuição sindical descontada dos trabalhadores precisa ser observado o recolhimento às respectivas entidades. O quadro das categorias diferenciadas é o seguinte: AERONAUTAS, AEROVIÁRIOS, AGENCIADORES DE PUBLICIDADE, ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES, CABINEIROS (ascensoristas), CARPINTEIROS NAVAIS, CLASSIFICADORES DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS (motoristas), EMPREGADOS DESENHISTAS TÉCNICOS, ARTÍSTICOS, INDUSTRIAIS, COPISTAS, PROJETISTAS TÉCNICOS E AUXILIARES, JORNALISTAS PROFISSIONAIS, MAQUINISTAS E FOGUISTAS, MÚSICOS PROFISSIONAIS, OFICIAIS GRÁFICOS, OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS (telefonistas em geral), PRÁTICOS DE FARMÁCIA, PROFESSORES, PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM, TÉCNICOS DUCHISTAS, MASSAGISTAS, PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES PÚBLICAS, PROPAGANDISTAS, PUBLICITÁRIOS, RADIOTELEGRAFISTAS, RADIOTELEGRAFISTAS DA MARINHA MERCANTE, SECRETÁRIAS, TÉCNICOS EM SEGURANÇA DO TRABALHO, TRATORISTAS, TRABALHADORES EM ATIVIDADES SUBAQUÁTICAS E AFINS, TRABALHADORES EM AGÊNCIAS DE PROPAGANDA, TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL e VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO. Importante notar que o registro do SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE SÃO PAULO E REGIÃO, que congrega os profissionais de educação física que atuam nas Associações Desportivas, foi considerado como sendo de SINDICATO PATRONAL e não de Empregados, razão pela qual nenhuma contribuição descontada dos profissionais de educação física deverá ser repassada ao Sindicato em comento. A declaração do Ministério do Trabalho esta contida no processo de Dissídio Coletivo que o Sindicato em questão promove em face do Sindi-Clube perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região. É o nosso parecer (s.m.j.) |
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