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CREF - Conselho Regional de Educação Física

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Parecer elaborado pelo Dr. Valter Piccino
Consultor Jurídico do SINDI-CLUBE
OAB/SP 55.180

De acordo com consulta a nós formulada, estamos apresentando nosso parecer sobre poder legal de fiscalização do Conselho Regional de Educação Física.

Consubstancia-se a dúvida da consulente na seguinte questão: “ O clube tem uma academia de musculação. Sendo assim, essa academia tem necessidade de ser filiada a algum outro órgão? CREF/MG por exemplo ?

Sim. Manter-se regularmente inscrito no Conselho.

A exigência da contratação de técnicos e treinadores desportivos habilitados deflui da Lei nº 9.696 de 1º/09/98, inclusive a criação dos Conselhos Federais e Regionais de Educação Física.

 

LEI Nº 9.696, DE 1 DE SETEMBRO DE 1998.

Dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.

Art. 2o Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:

I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido;

II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;

III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.

Art. 3o Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.

Art. 4o São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Educação Física.

Art. 5o Os primeiros membros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Educação Física serão eleitos para um mandato tampão de dois anos, em reunião das associações representativas de Profissionais de Educação Física, criadas nos termos da Constituição Federal, com personalidade jurídica própria, e das instituições superiores de ensino de Educação Física, oficialmente autorizadas ou reconhecidas, que serão convocadas pela Federação Brasileira das Associações dos Profissionais de Educação Física - FBAPEF, no prazo de até noventa dias após a promulgação desta Lei.

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1 de setembro de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

 

De todo o exposto, a Associação  não poderá contratar ou manter em seu quadro funcional profissionais de Educação Física sem a necessária formação acadêmica e registro no Conselho Regional de Educação Física;  não poderão ser contratados profissionais autônomos, pois tais atividades não podem ser terceirizadas (colidem com a atividade fim da Entidade).

Os atuais professores somente poderão continuar a trabalhar se contratados anteriormente a vigência da Lei nº 9.696/98 e se obtiverem seu registro no CREF, nos termos do inciso III, artigo 2º da Lei nº 9.696/98.

A regularização perante o Órgão de fiscalização do exercício da profissão (CREF e CONFEF) é atribuição exclusiva de cada profissional, não devendo a Entidade assumir tal ônus.

O Conselho Regional de Educação Física, tem poder legal de fiscalizar os profissionais de Educação Física legalmente registrados e os leigos que exercem de forma ilegal a profissão.

Poderá exigir o registro da empresa e a indicação dos profissionais habilitados e delas encarregados, confira-se:

 

LEI Nº 6.839, DE 30 DE OUTUBRO DE 1980.

Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃOFIGUEIREDO
Murillo Macêdo

É o nosso parecer (s.m.j.)