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CREF - Conselho Regional de Educação Física [voltar] Parecer elaborado pelo Dr.
Valter Piccino
De
acordo com consulta a nós formulada, estamos apresentando nosso parecer sobre
poder legal de fiscalização do Conselho Regional de Educação Física.
Consubstancia-se
a dúvida da consulente na seguinte questão:
“ O clube tem uma academia de musculação. Sendo assim, essa academia tem
necessidade de ser filiada a algum outro órgão? CREF/MG por exemplo ? Sim.
Manter-se regularmente inscrito no Conselho. A
exigência da contratação de técnicos e treinadores desportivos habilitados
deflui da Lei nº 9.696 de 1º/09/98, inclusive a criação dos Conselhos
Federais e Regionais de Educação Física.
LEI
Nº 9.696, DE 1 DE SETEMBRO DE 1998.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.
1o O exercício das atividades de Educação Física e a
designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos
profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física. Art.
2o Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais
de Educação Física os seguintes profissionais: I
- os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente
autorizado ou reconhecido; II
- os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de
ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; III
- os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente
exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos
termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física. Art.
3o Compete ao Profissional de Educação Física coordenar,
planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e
executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de
auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados,
participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar
informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades
físicas e do desporto. Art.
4o São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de
Educação Física. Art.
5o Os primeiros membros efetivos e suplentes do Conselho
Federal de Educação Física serão eleitos para um mandato tampão de dois
anos, em reunião das associações representativas de Profissionais de Educação
Física, criadas nos termos da Constituição Federal, com personalidade jurídica
própria, e das instituições superiores de ensino de Educação Física,
oficialmente autorizadas ou reconhecidas, que serão convocadas pela Federação
Brasileira das Associações dos Profissionais de Educação Física - FBAPEF,
no prazo de até noventa dias após a promulgação desta Lei. Art.
6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília,
1 de setembro de 1998; 177o da Independência e 110o
da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
De
todo o exposto, a Associação não
poderá contratar ou manter em seu quadro funcional profissionais de Educação
Física sem a necessária formação acadêmica e registro no Conselho Regional
de Educação Física; não poderão
ser contratados profissionais autônomos, pois tais atividades não podem ser
terceirizadas (colidem com a atividade fim da Entidade).
Os
atuais professores somente poderão continuar a trabalhar se contratados
anteriormente a vigência da Lei nº 9.696/98 e se obtiverem seu registro no
CREF, nos termos do inciso III, artigo 2º da Lei nº 9.696/98.
A
regularização perante o Órgão de fiscalização do exercício da profissão
(CREF e CONFEF) é atribuição exclusiva de cada profissional, não devendo a
Entidade assumir tal ônus. O
Conselho Regional de Educação Física, tem poder legal de fiscalizar os
profissionais de Educação Física legalmente registrados e os leigos que
exercem de forma ilegal a profissão. Poderá
exigir o registro da empresa e a indicação dos profissionais habilitados e
delas encarregados, confira-se: LEI
Nº 6.839, DE 30 DE OUTUBRO DE 1980.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei: Art.
1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente
habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes
para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da
atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a
terceiros. Art.
2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília,
em 30 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República. JOÃOFIGUEIREDO É
o nosso parecer (s.m.j.) |
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