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Dependentes

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Parecer elaborado pelo Dr. Valter Piccino
Consultor Jurídico do SINDI-CLUBE
OAB/SP 55.180

De acordo com consulta a nos formulada, estamos apresentando nosso parecer sobre dependentes.   

Versa a dúvida da consulente sobre a seguinte questão : Dependentes: Consideram-se como dependentes, para fins deste Estatuto, o cônjuge, os filhos do sócio (ponto pacífico).

a) Os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal, estes independem do grau de parentesco, seja ele com o sócio, seja ele com cônjuge.

b) Serão considerados, ainda, como dependentes dos associados titulares, aqueles como tais reconhecidos pela Legislação do Imposto de Renda e da Previdência Social. Para alteração Estatutária, esses parágrafos do Artigo 5º estão corretos? (Juridicamente).

A menção de que a Associação reconhece como dependentes aqueles assim definidos nas legislações do Imposto de Renda e da Previdência Social, já é suficiente para contemplar todo o elenco  enumerado pelo consulente.

Algumas Associações definem como tais os que forem reconhecidos pelas legislações do Imposto de Renda e da Previdência Social, que assim se enunciam:

Legislação do Imposto de Renda

Decreto 3.000 de 26.03.99

Art. 77 – Na determinação ....

§ 1º Poderão ser considerados como dependentes,

I – o cônjuge;

II – o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho;

III – a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até vinte e um anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

IV – o menor pobre, até vinte e um anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;

V – o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até vinte e um anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

VI – os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal;

VII – o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador;

§ 2º. – Os dependentes a que se referem os incisos III e V do parágrafo anterior poderão ser assim considerados quando maiores até vinte e quatro anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.

§ 3º - os dependentes comuns poderão, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges.

§ 4º - no caso de filhos de pais separados, poderão ser considerados dependentes os que ficarem sob a guarda do contribuinte, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.

 

LEGISLAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Lei 8.213 de 24/07/1991

SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social na condição de dependentes do segurado:

                I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

                II – os país;

                III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

                § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes;

                § 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado, o enteado, o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda, e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.

                § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

O estatuto padrão sugerido pela nossa Assessoria Jurídica, (íntegra hospedada no site da CBC)  é simples e claro ao definir os dependentes dos associados titulares. Confira-se:

Art. 6º - Serão considerados como dependentes dos associados titulares, aqueles como tais reconhecidos pela Legislação do Imposto de Renda e da Previdência Social.

De todo o exposto, sugerimos que a Associação promova alteração no estatuto social para aclarar e definir quem são os dependentes do associado, sendo que os que foram acolhidos como tal, sob a égide do estatuto vigente terão seus direitos preservados e respeitados. Para tanto deverá ser inserido artigo específico nas disposições finais da peça estatutária.

É o nosso parecer (s.m.j.)