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Dependentes [voltar] Parecer elaborado pelo Dr.
Valter Piccino De
acordo com consulta a nos formulada, estamos apresentando nosso parecer sobre
dependentes.
Versa
a dúvida da consulente sobre a seguinte questão :
“
Dependentes: Consideram-se como dependentes, para fins deste Estatuto, o cônjuge,
os filhos do sócio (ponto pacífico).
a)
Os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis
ou não, superiores ao limite de isenção mensal, estes independem do grau de
parentesco, seja ele com o sócio, seja ele com cônjuge.
b)
Serão considerados, ainda, como dependentes dos associados titulares, aqueles
como tais reconhecidos pela Legislação do Imposto de Renda e da Previdência
Social. Para alteração Estatutária, esses parágrafos do Artigo 5º estão
corretos? (Juridicamente). A
menção de que a Associação reconhece como dependentes aqueles assim
definidos nas legislações do Imposto de Renda e da Previdência Social, já é
suficiente para contemplar todo o elenco enumerado
pelo consulente. Algumas
Associações definem como tais os que forem reconhecidos pelas legislações do
Imposto de Renda e da Previdência Social, que assim se enunciam: Legislação
do Imposto de Renda
Decreto
3.000 de 26.03.99
Art. 77 – Na
determinação ....
§
1º Poderão ser considerados como dependentes,
I
– o cônjuge;
II
– o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de
cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho;
III
– a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até vinte e um anos, ou de
qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
IV
– o menor pobre, até vinte e um anos, que o contribuinte crie e eduque e do
qual detenha a guarda judicial;
V
– o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até vinte e um anos,
desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando
incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
VI
– os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis
ou não, superiores ao limite de isenção mensal;
VII
– o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador;
§
2º. – Os dependentes a que se referem os incisos III e V do parágrafo
anterior poderão ser assim considerados quando maiores até vinte e quatro anos
de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou
escola técnica de segundo grau.
§
3º - os dependentes comuns poderão, opcionalmente, ser considerados
por qualquer um dos cônjuges.
§
4º - no caso de filhos de pais separados, poderão ser considerados
dependentes os que ficarem sob a guarda do contribuinte, em cumprimento de decisão
judicial ou acordo homologado judicialmente. LEGISLAÇÃO
DA Lei
8.213 de 24/07/1991
SEÇÃO II Art.
16. São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social na condição de
dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II – os país;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes
deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes;
§ 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I,
mediante declaração do segurado, o enteado, o menor que, por determinação
judicial, esteja sob a sua guarda, e o menor que esteja sob sua tutela e não
possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que,
sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de
acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. O
estatuto padrão sugerido pela nossa Assessoria Jurídica, (íntegra hospedada
no site da CBC) é simples e claro
ao definir os dependentes dos associados titulares. Confira-se:
Art.
6º - Serão considerados como dependentes dos associados titulares,
aqueles como tais reconhecidos pela Legislação do Imposto de Renda e da Previdência
Social. De
todo o exposto, sugerimos que a Associação promova alteração no estatuto
social para aclarar e definir quem são os dependentes do associado, sendo que
os que foram acolhidos como tal, sob a égide do estatuto vigente terão seus
direitos preservados e respeitados. Para tanto deverá ser inserido artigo específico
nas disposições finais da peça estatutária. É
o nosso parecer (s.m.j.) |
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