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Empregados associados [voltar] Parecer elaborado pelo
Dr. Valter Piccino De
acordo com consulta a nos formulada estamos apresentando nosso parecer sobre
empregados associados.
Versa
a dúvida do consulente sobre a seguinte questão:
“
Pode o Clube agraciar seus empregados com isenção de jóia e da respectiva
taxa de manutenção mensal para admissão como associado ? Essa isenção é
considerada como salário in natura, integrando a remuneração do empregado
?”
Vejamos
preliminarmente o que traz o Digesto Celetista – Decreto-Lei nº. 5.452 de 1º
de maio de 1943, a respeito do salário “in natura”. Confira-se: Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) § 1º Os valores atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82). (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) V – seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) VI – previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) VII – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como
salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão
exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por
cento) do salário-contratual. (Incluído
pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)
§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do
salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do
justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer
hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.
(Incluído
pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994) Como
se vê as utilidades integram o salário para todos os efeitos, inclusive quanto
às contribuições previdenciárias, FGTS e verbas reflexivas. O texto legal
é, portanto, genérico no sentido de considerar todas as vantagens como
salário, ressalvando expressamente apenas algumas. Para
que a Associação não corra o risco de eventuais ações fiscais e
trabalhistas, melhor será inserir a permissão de uso das instalações do
Clube, por parte de seus empregados e dependentes, em forma de benefício, sem
nenhum ônus, que se extinguirá no término da relação laboral. A
Diretoria poderá apresentar proposta fundamentada nesse sentido ao Conselho
Deliberativo para oficialização da instituição desse benefício. É
o nosso parecer (s.m.j.) |
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