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Empregados associados

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Parecer elaborado pelo Dr. Valter Piccino
Consultor Jurídico do SINDI-CLUBE
OAB/SP 55.180

De acordo com consulta a nos formulada estamos apresentando nosso parecer sobre empregados associados.

Versa a dúvida do consulente sobre a seguinte questão:  “ Pode o Clube agraciar seus empregados com isenção de jóia e da respectiva taxa de manutenção mensal para admissão como associado ? Essa isenção é considerada como salário in natura, integrando a remuneração do empregado ?”

Vejamos preliminarmente o que traz o Digesto Celetista – Decreto-Lei nº. 5.452 de 1º de maio de 1943, a respeito do salário “in natura”. Confira-se:

Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 1º Os valores atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82). (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

        I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

        II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

        III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

        IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

        V – seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

        VI – previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

        VII – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

        § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.  (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)

        § 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família. (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)

Como se vê as utilidades integram o salário para todos os efeitos, inclusive quanto às contribuições previdenciárias, FGTS e verbas reflexivas. O texto legal é, portanto, genérico no sentido de considerar todas as vantagens como salário, ressalvando expressamente apenas algumas.

Para que a Associação não corra o risco de eventuais ações fiscais e trabalhistas, melhor será inserir a permissão de uso das instalações do Clube, por parte de seus empregados e dependentes, em forma de benefício, sem nenhum ônus, que se extinguirá no término da relação laboral.

A Diretoria poderá apresentar proposta fundamentada nesse sentido ao Conselho Deliberativo para oficialização da instituição desse benefício.

É o nosso parecer (s.m.j.)