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Enfermaria e Departamento Médico - Obrigatoriedade [voltar] Parecer elaborado pelo
Dr. Valter Piccino De plano insta salientar que a enfermagem somente poderá ser exercida por profissional qualificado, devidamente inscrito no Conselho Regional de Enfermagem, confira-se o que estabelece a Lei 7.498/86: "Art. 2º - A Enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício. Parágrafo único. – A Enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação". As atividades do Técnico de Enfermagem e do Auxiliar de Enfermagem, quando exercidas em instituições de saúde, públicas ou privadas, devem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro. É importante esclarecer que a obrigatoriedade da manutenção de enfermaria ou departamento médico nas Associações, não esta prevista em Lei. Recomenda-se a manutenção de Departamento Médico face a interpretação teleológica dos dispositivos legais que abrigam o capítulo das Responsabilidades Civil e Criminal. A Associação que coloca à disposição dos associados, atividades de risco, decorrentes da prática desportiva, é responsável pela segurança e integridade física dos mesmos e o Departamento Médico é fator de diminuição de risco, em caso de acidente de qualquer espécie. No caso de algum acidente a Associação terá agravada sua responsabilidade por não ter disponibilizado recursos materiais e humanos adequados ao salvamento, podendo, inclusive, estar caracterizada a omissão de socorro. Do exposto, concluímos que a Associação não tem obrigação legal de manter Enfermaria ou Departamento Médico, mas a ausência desses departamentos poderá ocasionar o agravamento da responsabilidade da Entidade e seus Dirigentes pela omissão de socorro, nas situações que requeiram o pronto atendimento. É o nosso parecer, (s.m.j.) |
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