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Quais os equipamentos que devem ser disponibilizados para o trabalho do salva vidas?

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Parecer elaborado pelo Dr. Valter Piccino
Consultor Jurídico do SINDI-CLUBE
OAB/SP 55.180

Especificamente a equipamentos para primeiros socorros, os mesmos estão descritos nos artigos 33 e 34 da Norma Técnica Especial que aproveitamos para transcrever na íntegra, entendendo que possa ter boa utilidade aos consulentes.

Decreto Nº 13.166, de 23 de janeiro de 1979

Aprova Norma Técnica Especial (NTE) Relativa a Piscinas 23/01/1979

PAULO EYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais
Decreta:


Artigo 1.º - Fica aprovada a Norma Técnica Especial (NTE), anexa a este decreto, que complementa o artigo 124 de Decreto n.º 12.342, de 27 de setembro de 1978, na parte relativa à Piscinas.

Artigo 2.º - Ficam expressamente revogados os preceitos legais, gerais ou especiais, que, direta ou indiretamente, no campo das atribuições da Secretaria de Estado da Saúde, disponham sobre a matéria.

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de janeiro de 1979.
PAULO EGYDIO MARTINS

 


NORMA TÉCNICA ESPECIAL (NTE) RELATIVA A PISCINAS

CAPÍTULO I
Objetivo e Campo de Aplicação

Artigo 1.º - Para os efeitos desta Norma Técnica Especial, o termo piscina significa o conjunto de espaços cobertos e descobertos edificados ou não, destinados a atividades aquáticas de recreação, de competição e afins.

Artigo 2.º - As piscinas de uso familiar e de uso especial são dispensadas das exigências desta Norma Técnica Especial, podendo, contudo serem inspecionadas pela autoridade sanitária, quando razões de saúde pública o recomendarem.

Artigo 3.º - O atendimento a esta NTE, não dispensa o cumprimento de outros dispositivos legais federais, estaduais ou municipais.

Artigo 4.º - As disposições desta NTE se aplicarão no que couber, aos tanques rasos destinados à recreação infantil.

CAPÍTULO II
Classificação

Artigo 5.º - Para os fins desta NTE, as piscinas classificam-se, quanto ao uso, nas categorias seguintes:
I – piscinas de uso público – as utilizáveis pelo público em geral;

II – piscinas de uso coletivo restrito – as utilizáveis por grupos restritos, tais como clubes, condomínios, escolas, entidades, associações, hotéis, motéis e congêneres;

III – piscinas de uso familiar – as piscinas de residências unifamiliares;

IV – piscinas de uso especial – as destinadas a outros fins que não o esporte ou a recreação, tais como as terapêuticas e outras.


Artigo 6.º - Quanto ao suprimento de água no tanque, as piscinas classificam-se em:
I – piscinas de recirculação com tratamento obrigatório;
II – piscinas de renovação contínua, com ou sem tratamento;
III – piscinas de "encher e esvaziar".

CAPÍTULO III
Localização

Artigo 7.º - As piscinas deverão ser localizadas de forma a evitar que sejam atingidas por substâncias poluentes que alterem a qualidade da água ou prejudiquem seu tratamento.
Parágrafo único – A autoridade sanitária poderá estabelecer exigências adicionais relativas à localização de piscinas.

CAPÍTULO IV
Elementos Componentes

Artigo 8.º - Nas piscinas deverão existir, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
I – tanque;
II – escadas do tanque;
III – divisórias de isolamento da área do tanque;
IV – sistema de circulação, com ou sem tratamento, ou de recirculação com tratamento de água;
V – lavapés;
VI – vestiários;
VII – instalações sanitárias;
VIII – equipamentos de salvamento.


Artigo 9.º - A critério da autoridade sanitária, e segundo as características da piscina, poderá ser exigida, ainda a existência de posto de salvamento, sala de primeiros socorros e sala para operador da piscina.


Artigo 10 – Outros elementos, considerados facultativos para os fins de saúde pública e, quando existirem, deverão atender aos requisitos desta Norma Técnica Especial.


Artigo 11 – Quaisquer elementos, obrigatórios ou facultativos, situados junto à piscina, ainda que não sejam destinados a servi-la exclusivamente, estarão sujeitos às exigências desta NTE.

CAPÍTULO V
Construção Funcionamento, Registro e Fiscalização

Artigo 12 – Toda piscina a ser construída, reformada ou ampliada, deverá Ter seu projeto aprovado pela autoridade sanitária.


Artigo 13 – O projeto será constituído por plantas, cortes, localização de equipamentos e canalizações, diagrama de fluxo, memorial descritivo da construção e memorial, técnico.

Parágrafo único – Todos os elementos do projeto deverão ser apresentados em 4 vias, no mínimo.

Artigo 14 – Os projetos de piscinas de interesse esportivo ou turístico, depois de aprovados, deverão ser registrados nos órgãos estaduais competentes em turismo, esporte e recreação.

Artigo 15 – As piscinas de uso público e de uso coletivo restrito, estão sujeitas à fiscalização da autoridade sanitária, a qual após a respectiva vistoria fornecerá o alvará de funcionamento que deverá ser renovado anualmente.

Parágrafo único – Quando forem constatadas irregularidades a autoridade sanitária poderá interditar total ou parcialmente o funcionamento da piscina, suspender temporariamente ou cancelar o alvará de funcionamento.

CAPÍTULO VI
Tanque

Artigo 16 – O tanque deverá atender às seguintes condições:
I – sua capacidade será baseada no número previsto de banhistas, calculada com base mínima de 2,00 m2 de superfície de água por banhista adulto e 1,00 m2 por banhista menor, presentes simultaneamente no tanque;
II – as paredes serão verticais e não deverão possuir saliências ou reentrâncias;
III - o revestimento interno será feito com material resistente, liso, impermeável, de fácil limpeza, com superfície contínua ou constituída por elementos de no mínimo, 15 x 15 cm;
IV – o fundo não poderá ter declividade superior a 7% ate 1,80 m de profundidade de água, não devendo ter reentrâncias, saliências ou degraus;
V – a profundidade da parte mais rasa não será superior a 1,20 m;
VI – em todo seu perímetro, deverá haver faixa pavimentada com material antiderrapante, com caimento de 1% para fora do tanque, elevada de, no mínimo, 3 cm. em relação à área circundante e com largura mínima de 0,60 m;
VII – as paredes do tanque deverão guardar afastamento mínimo de 1,50 m de quaisquer divisas;
VIII – se existir quebra-ondas, os seus ralos deverão ser espaçados de, no mínimo, 3,00 m.
Artigo 17 – o ingresso na área do tanque só será permitido após passagem obrigatória por chuveiro e lava-pés


CAPÍTULO VII
Escadas

Artigo 18 – O tanque deverá ter no mínimo 2 escadas, tipo marinheiro, uma na parte rasa e outra na parte profunda, livres e removíveis, penetrando no mínimo 1,20 m abaixo da superfície da água, ou ate o fundo nos pontos em que a profundidade for menor que este valor.


Artigo 19 – É proibido a construção de escadas fixas que avancem para dentro do tanque ou em reentrâncias deste.

CAPÍTULO VIII
Divisória de Isolamento da Área do Tanque

Artigo 20 – É obrigatória a existência da divisória de isolamento, adequada a impedir a entrada de não banhistas na área do tanque ou de banhistas, sem que estes passem por chuveiro e lava-pés.


CAPÍTULO IX
Sistema de Circulação ou de Recirculação e Tratamento

Artigo 21 – Toda piscina terá um sistema de circulação com introdução contínua de água nova ou sistema de recirculação com reintrodução, após tratamento, da água retirada do tanque.
Parágrafo único – Poderão ser permitidas excepcionalmente e a critério da autoridade sanitária, piscinas de "encher e esvaziar", desde que sejam atendidas as demais exigências desta Norma Técnica Especial.

Artigo 22 – O sistema de recirculação da água será constituído no mínimo de: dispositivos de entrada, grelhas de fundo, canalizações de água suja, retentores de pelos, bombas, dosadores de produtos químicos, filtros, equipamentos de cloração e canalizações de água limpa.

§ 1.º - As águas provenientes dos ralos de quebra-ondas poderão, facultativamente, serem rejeitados ou recirculadas com tratamento.

§ 2.º - As disposições deste artigo poderão sofrer alterações no caso da adoção de outras técnicas, cuja eficiência seja devidamente comprovada.

Artigo 23 – Os sistemas mencionados no artigo anterior deverão atender ainda ao seguintes requisitos:
I – permitir que o volume de água do tanque renovado, ou tratado e recirculado cada 6 (seis) horas nas piscinas de uso público e cada 8 (oito) horas nas piscinas de uso coletivo restrito;
II – contar com dispositivo de medição que permita a verificação da vazão e da taxa de filtração, quando for o caso;
III – permitir o esvaziamento do tanque, com rejeição da água, assegurando proteção contra contaminação de água limpa;

Parágrafo único – Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 21, e obrigatório o funcionamento dos sistemas de circulação, ou de recirculação com tratamento, durante o tempo necessário a manter a qualidade da água na forma estabelecida nesta NTE.

Artigo 24 – A taxa de filtração máxima permitida para filtros convencionais de areia é de 180m3/m2 dia.

Artigo 25 – Os filtros de alta vazão, de areia ou de outros materiais filtrantes, não poderão funcionar a taxas superiores as que forem certificadas como máximas permissíveis, por órgão tecnológico competente.

Artigo 26 – O suprimento e a retirada de água do tanque deverão obedecer aos seguintes critérios:
I – a entrada de água no tanque deverá ser feita através de bocais, com espaçamento conveniente e nunca maior que 3,00 m;
II – os bocais deverão ser, de preferência, do tipo regulável ou dotados de registros, e colocados no mínimo a 0,30 m abaixo da superfície líquida;
III – o abastecimento de água ao tanque não deverá ser feito diretamente da rede pública, nem o lançamento da água retirada será direito na rede coletora de esgotos;
IV – a água deverá ser retirada da parte mais profunda, através de grelhas, com dimensões que limitem sua velocidade máxima a 0,80 m/seg. Nos tanques muito largos o espaçamento entre as grelhas deverá ultrapassar de 6,00 m.

Artigo 27 – Toda piscina disporá de equipamento, dosador para aplicação de cloro ou seus compostos, adequado a manter na água do tanque um teor de cloro compatível com os limites estabelecidos nesta Norma Técnica Especial.

§ 1.º - Quando houver utilização de cloro na forma de gás, os cilindros de cloro e o equipamento de cloração deverão ser colocados em compartimentos separados, dotado de instalação de exaustão forçada para o exterior, com aberturas de admissão junto ao piso.

§ 2.º - A porta do compartimento mencionado no parágrafo anterior deverá assegurar estanqueidade, e ter visor para percepção de fumaça branca resultante da combinação cloro-amônia.

§ 3.º - À entrada do compartimento deverão existir tubo de oxigênio e máscara inaladora.

CAPÍTULO X
Qualidade da Água

Artigo 28 – As águas das piscinas deverão manter sua qualidade de acordo com as seguintes especificações de natureza físico-química:
I - a limpidez deverá ser de ordem a permitir perfeita visibilidade, a luz do dia, a observador postado à borda do tanque, de um azulejo negro, de 0,15m X 0,15m, colocado na parte mais profunda do tanque, equidistante das paredes laterais;
II – a superfície da água deverá estar livre de matéria flutuante e espuma;
III – o cloro residual deverá estar compreendido entre 0,5 mg/1 e 0,8 mg/1 de cloro disponível;
IV – o pH deverá estar compreendido entre 6,7 e 7,9.

Parágrafo único – Para a verificação do estabelecido neste artigo, as piscinas deverão dispor dos equipamentos e materiais necessários.

Artigo 29 – A autoridade sanitário poderá exigir verificação da qualidade bacteriológica da água, através de exames de laboratório.

CAPÍTULO XI
Lava-pés

Artigo 30 – Será obrigatória a existência de lava-pés em todos os pontos de acesso do usuário à área do tanque, não sendo permitidos aqueles que o circundem totalmente.

§ 1.º - As dimensões mínimas dos lava-pés serão de 2,00 m x 2,00 m e 0,20 m de profundidade útil. Quando existirem obstáculos laterais que tornem obrigatório o percurso ao longo de seu cumprimento, a largura poderá ser reduzida a 0,80 m.

§ 2.º - Os lava-pés deverão ser esvaziados e lavados diariamente, para o que terão ralo para escoar e torneira para reencher

§ 3.º - Nos lava-pés deverá ser mantido cloro residual acima de 25 mg/1.

CAPÍTULO XII
Vestiários e Instalações Sanitárias

Artigo 31 – Os vestiários e instalações sanitárias deverão ser independentes por sexo e, segundo as características da piscina serem assim divididos: para adultos, para infanto-juvenis (6 – 12 anos) e para menores de 6 anos. Deverão obedecer as seguintes exigências:
I – ter pisos de materiais resistentes, laváveis, não absorventes e não escorregadios e as paredes revestidas, at a altura de 2,00 m, no mínimo, de azulejos cerâmicos vidrados ou de material equivalente;
II – ter ventilação direta para o exterior e serem mantidos em perfeitas condições de limpeza e higiene.

Artigo 32 – As instalações sanitárias para mulheres deverão conter chuveiros, lavatórios, e bacias sanitárias, para os homens, chuveiros, lavatórios, mictórios e bacias sanitárias.

§ 1.º - O número de chuveiros obedecerá a proporção de um para cada 40 banhistas.

§ 2.º - As demais instalações sanitárias, respeitarão a proporção de uma bacia para cada 50 mulheres, um mictório e uma bacia para cada 60 homens.

§ 3.º - Os chuveiros deverão ser localizados de forma a tornar obrigatório sua utilização antes dos banhistas entrarem na área do tanque.

§ 4.º - As bacias sanitárias e mictórios deverão se localizados de modo a facilitar seu uso antes do banho de chuveiro.

§ 5.º - vedada o uso de estrados de madeira.

CAPÍTULO XIII
Equipamento de Salvamento

Artigo 33 – Para prevenção de acidentes, socorros e atendimento de acidentados, as piscinas possuirão, no mínimo, o seguinte material: ganchos, cordas, bóias e caixa de primeiros socorros.


Artigo 34 – A critério da autoridade sanitária e de acordo com as características da piscina, poderá ainda ser exigida a existência de padiola, cobertores, ressuscitador, posto de salvamento e sala de primeiros socorros, com telefone próximo.

CAPÍTULO XIV
Tanque de Salto

Artigo 35 – O tanque de salto deverá atender às seguintes exigências:
I – dimensões mínimas de 18,00 m x 14,00 m, com quebra-ondas obrigatório em todo seu perímetro;
II – nível de água e quebra-ondas a 0,70 m no mínimo, abaixo da borda do tanque;
III – as características gerais serão as mesmas de qualquer piscina, especialmente as características físicas, químicas e bacteriológicas da água.

Artigo 36 – No tanque de salto as profundidades serão as seguintes:
I – para pranchas at 1,00 m e trampolim at 3,00 m de altura, a profundidade mínima de água será de 3,00 m.
II – para plataformas acima de 3,00 m e at 10,00 m de altura , a profundidade mínima de água será de 5,00 m.

Artigo 37 – As plataformas terão, no mínimo 2,00 m x 5,00 m e as tábuas das pranchas e trampolins, no mínimo, 0,50 x 0,40 m.

Artigo 38 – As pranchas, trampolim, plataformas e suas respectivas escadas serão construídas de material antiderrapante, de fácil limpeza e que não absorva água.

Artigo 39 – A posição dos aparelhos de salto será tal que sua frente esteja voltada para o sul, com variação máxima de 30º para oeste ou leste.

Artigo 40 – A distância mínima, entre aparelhos de salto será de 3,00 m, guardando as seguintes distâncias, também mínimas, das paredes laterais:
Altura                    Distância
At 1,00 m                 3,00 m
de 1,00 m a 3,00 m    3,50 m
de 3,00 m a 5,00 m    3,80 m
de 5,00 m a 7,50 m    4,00 m
de 7,50 a 10,00 m      4,50 m

Artigo 41 – Os balanços das plataformas e trampolins, considerados da borda, seguirão a seguinte tabela:
Altura                                Distância
At 3,00 m                             1,00 m
de 3,00 m a 5,00 m                2,00 m
de 5,00 m a 7,50 m                3,00 m
de 7,50 m a 10,00 m              4,00 m

Artigo 42 – Envolvendo o aparelho de salto deverá haver espaços de segurança, livre e inobstruível, assim definido:
I – sua base, na superfície livre de água, terá como largura mínima, a da prancha ou trampolim, mais 3,00 m de cada lado e como comprimento, o balanço da prancha ou trampolim, mais 5,00 m;
II – sua altura será igual à da prancha ou trampolim, mais 5,00 m.

CAPÍTULO XV
Pranchas, Trampolins e Plataformas de Salto em Piscinas

Artigo 43 – Para a instalação de pranchas, trampolins ou plataformas de salto em piscinas deverão ser atendidas as mesmas condições estabelecidas para sua instalação em tanque de salto, quando a balanços, profundidade e espaços livres.

Artigo 44 – A simples instalação de aparelhos de salto num tanque, será considerada como reforma, sendo obrigatória a apresentação de projeto para aprovação da autoridade sanitária.

CAPÍTULO XVI
Solário

Artigo 45 – O solário deverá atender as seguintes exigências:
I – os espaços livres dentro da área do tanque serão pavimentados, com material antiderrapante, não absorvente, de fácil limpeza e resistente ao cloro, não sendo permitida a existência de vegetação de qualquer espécie;
II – deverão possuir declividade para fora do tanque, com inclinação de 1%, serão providos de um sistema de drenagem suficiente para escoamento rápido e contínuo das águas caídas;
III – a vegetação, mesmo fora da área do tanque, não poderá distar menos de 10 metros das bordas deste.

Artigo 46 – Deverá haver bebedouros, com jato inclinado e guarda protetora, nos locais freqüentados pelos usuários, sendo um, obrigatoriamente, dentro da área do tanque.

CAPÍTULO XVII
Casa de Máquinas

Artigo 47 – A casa de máquinas deverá ser bem iluminada e ventilada, dispor de espaço suficiente para comportar todo o equipamento e permitir fácil circulação do pessoal encarregado de inspeção, operação, manutenção e reparos dos equipamentos.


Artigo 48 – Quando construída abaixo da superfície do solo, deverá ser protegida contra inundações.

CAPÍTULO XVIII
Instalação Elétrica

Artigo 49 – Será admitida a iluminação subaquática em nichos secos ou molhados, desde que sejam obedecidas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT sobre o assunto, especialmente no que se refere ao aterramento.

Parágrafo único – A iluminação deverá ser executada de modo a evitar ofuscamento e permitir a observação de cada parte das águas.

CAPÍTULO XIX
Operadores de Piscinas

Artigo 50 – As piscinas de uso público e, a critério da autoridade sanitária, as de uso coletivo restrito, deverão ser operadas e controladas por operador especializado e habilitado.


CAPÍTULO XX
Usuários

Artigo 51 – Os usuários deverão obrigatoriamente, submeter-se a exame médico prévio e apresentar a respectiva ficha médica de aprovação, assinada por profissional legalmente habilitado.


§ 1.º - No exame médico, que será atualizado pelo menos cada seis meses, procurar-se-á evitar o uso repetido de processo de diagnóstico com o emprego de radiações.

§ 2.º - As disposições deste artigo poderão sofrer alterações, a critério da autoridade sanitária, a fim de atender às peculiaridades do tipo de piscina, sua localização e os riscos à sua saúde.

Artigo 52 – Será proibida a entrada na piscina, de pessoas portadoras de doenças transmissíveis por contágio ou veiculadas pela água, bem como com ferimentos abertos ou curativos de qualquer natureza.

Parágrafo único – Aos portadores de doenças citadas neste artigo, poderá ser vetado também o uso da demais dependências, a critério da autoridade sanitária.

Artigo 53 – Na entrada da área do tanque deverá existir um fiscal para inspeção sumária dos usuários, verificação dos banhos obrigatórios e do cumprimento do Regulamento de uso da piscina.

Artigo 54 – Em todas as piscinas, os usuários deverão ser esclarecidos, por cartazes ou outros meios de comunicação, sobre o Regulamento da Piscina e outras instruções a serem observadas.

CAPÍTULO XXI
Registro de Dados

Artigo 55 – As piscinas deverão possuir livro próprio ou outro sistema adequado do registro de dados, onde sejam lançados:
I – com periodicidade mínima de 24 horas e referindo-se ao período:
- número de banhistas presentes;
- número máximo de banhista no tanque;
- volume de água renovado ou recirculado;
- quantidade de cada produto químico aplicado;
II – com periodicidade mínima de 2 (duas) horas:
- pH da água do tanque;
- taxa de cloro residual disponível, na água do tanque;
- taxa de cloro residual disponível no lava-pés.

Parágrafo único – Durante os períodos em que a piscina não estiver sendo usada será apenas a informação: "ausência de banhista".

CAPÍTULO XXII
Disposições Gerais

Artigo 56 – Poderão ser solicitados à autoridade sanitária, prazos para a adaptação da atuais piscinas de uso público e de uso coletivo restrito que não atendam às exigências desta Norma Técnica Especial.

§ 1.º - Os pedidos de concessão de prazo deverão ser instruídos com descrição das obras a executar outras providências a serem tomadas e com os respectivos projetos, memoriais e cronograma físico.

§ 2.º - Na apreciação dos pedidos de concessão de prazos, a autoridade sanitária levará em conta as características da piscina os riscos à saúde, o volume de obras a executar e a imprescindibilidade e urgência das obras ou providências, ao decidir sobre o cronograma físico.

Artigo 57 – Os casos omisso nesta NTE serão resolvidos pela autoridade sanitária.

Decreto Nº 13.795, de 10 de agosto de 1979
10/08/1979

Transfere competência à Secretaria da Saúde para exercer o controle de construções e funcionamento de piscinas

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89 da Lei n º 9.717, de 30 de janeiro de 1967,Decreta:


Artigo 1.º - Fica Transferida para a Secretaria da Saúde a competência da Secretaria de Esportes e Turismo para o exame e aprovação de projetos de construção, a fiscalização e o controle de funcionamento e uso das piscinas, na forma estabelecida pela Norma Técnica Especial, ressalvado o disposto em seu artigo 14, aprovada pelo Decreto n.º 13.166, de 23 de janeiro de 1979.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Decreto n º 13.264, de 20 de fevereiro de 1979.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de agosto de 1979.
PAULO SALIM MALUF

É o parecer (s.m.j.)