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Quais os equipamentos que devem ser disponibilizados para o trabalho do salva vidas? [voltar] Parecer elaborado pelo
Dr. Valter Piccino Especificamente a equipamentos para primeiros socorros, os mesmos estão descritos nos artigos 33 e 34 da Norma Técnica Especial que aproveitamos para transcrever na íntegra, entendendo que possa ter boa utilidade aos consulentes. Decreto Nº 13.166, de 23 de janeiro de 1979 Aprova Norma Técnica Especial (NTE) Relativa a Piscinas 23/01/1979 PAULO EYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
usando de suas atribuições legais
Artigo 2.º - Ficam expressamente revogados os preceitos
legais, gerais ou especiais, que, direta ou indiretamente, no campo das
atribuições da Secretaria de Estado da Saúde, disponham sobre a matéria. Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 1.º - Para os efeitos desta Norma Técnica Especial,
o termo piscina significa o conjunto de espaços cobertos e descobertos
edificados ou não, destinados a atividades aquáticas de recreação, de
competição e afins. Artigo 2.º - As piscinas de uso familiar e de uso especial
são dispensadas das exigências desta Norma Técnica Especial, podendo, contudo
serem inspecionadas pela autoridade sanitária, quando razões de saúde
pública o recomendarem. Artigo 3.º - O atendimento a esta NTE, não dispensa o
cumprimento de outros dispositivos legais federais, estaduais ou municipais. Artigo 4.º - As disposições desta NTE se aplicarão no que
couber, aos tanques rasos destinados à recreação infantil. CAPÍTULO II Artigo 5.º - Para os fins desta NTE, as piscinas
classificam-se, quanto ao uso, nas categorias seguintes: II – piscinas de uso coletivo restrito – as utilizáveis
por grupos restritos, tais como clubes, condomínios, escolas, entidades,
associações, hotéis, motéis e congêneres; III – piscinas de uso familiar – as piscinas de
residências unifamiliares; IV – piscinas de uso especial – as destinadas a outros fins que não o esporte ou a recreação, tais como as terapêuticas e outras.
CAPÍTULO III Artigo 7.º - As piscinas deverão ser localizadas de forma a
evitar que sejam atingidas por substâncias poluentes que alterem a qualidade da
água ou prejudiquem seu tratamento. CAPÍTULO IV Artigo 8.º - Nas piscinas deverão existir,
obrigatoriamente, os seguintes elementos:
CAPÍTULO V Artigo 12 – Toda piscina a ser construída, reformada ou ampliada, deverá Ter seu projeto aprovado pela autoridade sanitária.
Parágrafo único – Todos os elementos do projeto deverão
ser apresentados em 4 vias, no mínimo. Artigo 14 – Os projetos de piscinas de interesse esportivo
ou turístico, depois de aprovados, deverão ser registrados nos órgãos
estaduais competentes em turismo, esporte e recreação. Artigo 15 – As piscinas de uso público e de uso coletivo
restrito, estão sujeitas à fiscalização da autoridade sanitária, a qual
após a respectiva vistoria fornecerá o alvará de funcionamento que deverá
ser renovado anualmente. Parágrafo único – Quando forem constatadas
irregularidades a autoridade sanitária poderá interditar total ou parcialmente
o funcionamento da piscina, suspender temporariamente ou cancelar o alvará de
funcionamento. CAPÍTULO VI Artigo 16 – O tanque deverá atender às seguintes
condições:
Artigo 18 – O tanque deverá ter no mínimo 2 escadas, tipo marinheiro, uma na parte rasa e outra na parte profunda, livres e removíveis, penetrando no mínimo 1,20 m abaixo da superfície da água, ou ate o fundo nos pontos em que a profundidade for menor que este valor.
CAPÍTULO VIII Artigo 20 – É obrigatória a existência da divisória de isolamento, adequada a impedir a entrada de não banhistas na área do tanque ou de banhistas, sem que estes passem por chuveiro e lava-pés.
Artigo 21 – Toda piscina terá um sistema de circulação
com introdução contínua de água nova ou sistema de recirculação com
reintrodução, após tratamento, da água retirada do tanque. Artigo 22 – O sistema de recirculação da água será
constituído no mínimo de: dispositivos de entrada, grelhas de fundo,
canalizações de água suja, retentores de pelos, bombas, dosadores de produtos
químicos, filtros, equipamentos de cloração e canalizações de água limpa. § 1.º - As águas provenientes dos ralos de quebra-ondas
poderão, facultativamente, serem rejeitados ou recirculadas com tratamento. § 2.º - As disposições deste artigo poderão sofrer
alterações no caso da adoção de outras técnicas, cuja eficiência seja
devidamente comprovada. Artigo 23 – Os sistemas mencionados no artigo anterior
deverão atender ainda ao seguintes requisitos: Parágrafo único – Ressalvado o disposto no parágrafo
único do artigo 21, e obrigatório o funcionamento dos sistemas de
circulação, ou de recirculação com tratamento, durante o tempo necessário a
manter a qualidade da água na forma estabelecida nesta NTE. Artigo 24 – A taxa de filtração máxima permitida para
filtros convencionais de areia é de 180m3/m2 dia. Artigo 25 – Os filtros de alta vazão, de areia ou de
outros materiais filtrantes, não poderão funcionar a taxas superiores as que
forem certificadas como máximas permissíveis, por órgão tecnológico
competente. Artigo 26 – O suprimento e a retirada de água do tanque
deverão obedecer aos seguintes critérios: Artigo 27 – Toda piscina disporá de equipamento, dosador
para aplicação de cloro ou seus compostos, adequado a manter na água do
tanque um teor de cloro compatível com os limites estabelecidos nesta Norma
Técnica Especial. § 1.º - Quando houver utilização de cloro na forma de
gás, os cilindros de cloro e o equipamento de cloração deverão ser colocados
em compartimentos separados, dotado de instalação de exaustão forçada para o
exterior, com aberturas de admissão junto ao piso. § 2.º - A porta do compartimento mencionado no parágrafo
anterior deverá assegurar estanqueidade, e ter visor para percepção de
fumaça branca resultante da combinação cloro-amônia. § 3.º - À entrada do compartimento deverão existir tubo
de oxigênio e máscara inaladora. CAPÍTULO X Artigo 28 – As águas das piscinas deverão manter sua
qualidade de acordo com as seguintes especificações de natureza
físico-química: Parágrafo único – Para a verificação do estabelecido
neste artigo, as piscinas deverão dispor dos equipamentos e materiais
necessários. Artigo 29 – A autoridade sanitário poderá exigir
verificação da qualidade bacteriológica da água, através de exames de
laboratório. CAPÍTULO XI Artigo 30 – Será obrigatória a existência de lava-pés
em todos os pontos de acesso do usuário à área do tanque, não sendo
permitidos aqueles que o circundem totalmente. § 1.º - As dimensões mínimas dos lava-pés serão de 2,00
m x 2,00 m e 0,20 m de profundidade útil. Quando existirem obstáculos laterais
que tornem obrigatório o percurso ao longo de seu cumprimento, a largura
poderá ser reduzida a 0,80 m. § 2.º - Os lava-pés deverão ser esvaziados e lavados
diariamente, para o que terão ralo para escoar e torneira para reencher § 3.º - Nos lava-pés deverá ser mantido cloro residual
acima de 25 mg/1. CAPÍTULO XII Artigo 31 – Os vestiários e instalações sanitárias
deverão ser independentes por sexo e, segundo as características da piscina
serem assim divididos: para adultos, para infanto-juvenis (6 – 12 anos) e para
menores de 6 anos. Deverão obedecer as seguintes exigências: Artigo 32 – As instalações sanitárias para mulheres
deverão conter chuveiros, lavatórios, e bacias sanitárias, para os homens,
chuveiros, lavatórios, mictórios e bacias sanitárias. § 1.º - O número de chuveiros obedecerá a proporção de
um para cada 40 banhistas. § 2.º - As demais instalações sanitárias, respeitarão a
proporção de uma bacia para cada 50 mulheres, um mictório e uma bacia para
cada 60 homens. § 3.º - Os chuveiros deverão ser localizados de forma a
tornar obrigatório sua utilização antes dos banhistas entrarem na área do
tanque. § 4.º - As bacias sanitárias e mictórios deverão se
localizados de modo a facilitar seu uso antes do banho de chuveiro. § 5.º - vedada o uso de estrados de madeira. CAPÍTULO XIII Artigo 33 – Para prevenção de acidentes, socorros e atendimento de acidentados, as piscinas possuirão, no mínimo, o seguinte material: ganchos, cordas, bóias e caixa de primeiros socorros.
CAPÍTULO XIV Artigo 35 – O tanque de salto deverá atender às seguintes
exigências: Artigo 36 – No tanque de salto as profundidades serão as
seguintes: Artigo 37 – As plataformas terão, no mínimo 2,00 m x 5,00
m e as tábuas das pranchas e trampolins, no mínimo, 0,50 x 0,40 m. Artigo 38 – As pranchas, trampolim, plataformas e suas
respectivas escadas serão construídas de material antiderrapante, de fácil
limpeza e que não absorva água. Artigo 39 – A posição dos aparelhos de salto será tal
que sua frente esteja voltada para o sul, com variação máxima de 30º para
oeste ou leste. Artigo 40 – A distância mínima, entre aparelhos de salto
será de 3,00 m, guardando as seguintes distâncias, também mínimas, das
paredes laterais: Artigo 41 – Os balanços das plataformas e trampolins,
considerados da borda, seguirão a seguinte tabela: Artigo 42 – Envolvendo o aparelho de salto deverá haver
espaços de segurança, livre e inobstruível, assim definido: CAPÍTULO XV Artigo 43 – Para a instalação de pranchas, trampolins ou
plataformas de salto em piscinas deverão ser atendidas as mesmas condições
estabelecidas para sua instalação em tanque de salto, quando a balanços,
profundidade e espaços livres. Artigo 44 – A simples instalação de aparelhos de salto
num tanque, será considerada como reforma, sendo obrigatória a apresentação
de projeto para aprovação da autoridade sanitária. CAPÍTULO XVI Artigo 45 – O solário deverá atender as seguintes
exigências: Artigo 46 – Deverá haver bebedouros, com jato inclinado e
guarda protetora, nos locais freqüentados pelos usuários, sendo um,
obrigatoriamente, dentro da área do tanque. CAPÍTULO XVII Artigo 47 – A casa de máquinas deverá ser bem iluminada e ventilada, dispor de espaço suficiente para comportar todo o equipamento e permitir fácil circulação do pessoal encarregado de inspeção, operação, manutenção e reparos dos equipamentos.
CAPÍTULO XVIII Artigo 49 – Será admitida a iluminação subaquática em
nichos secos ou molhados, desde que sejam obedecidas as normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT sobre o assunto, especialmente no que se
refere ao aterramento. Parágrafo único – A iluminação deverá ser executada de
modo a evitar ofuscamento e permitir a observação de cada parte das águas. CAPÍTULO XIX Artigo 50 – As piscinas de uso público e, a critério da autoridade sanitária, as de uso coletivo restrito, deverão ser operadas e controladas por operador especializado e habilitado.
Artigo 51 – Os usuários deverão obrigatoriamente, submeter-se a exame médico prévio e apresentar a respectiva ficha médica de aprovação, assinada por profissional legalmente habilitado.
§ 2.º - As disposições deste artigo poderão sofrer
alterações, a critério da autoridade sanitária, a fim de atender às
peculiaridades do tipo de piscina, sua localização e os riscos à sua saúde. Artigo 52 – Será proibida a entrada na piscina, de pessoas
portadoras de doenças transmissíveis por contágio ou veiculadas pela água,
bem como com ferimentos abertos ou curativos de qualquer natureza. Parágrafo único – Aos portadores de doenças citadas
neste artigo, poderá ser vetado também o uso da demais dependências, a
critério da autoridade sanitária. Artigo 53 – Na entrada da área do tanque deverá existir
um fiscal para inspeção sumária dos usuários, verificação dos banhos
obrigatórios e do cumprimento do Regulamento de uso da piscina. Artigo 54 – Em todas as piscinas, os usuários deverão ser
esclarecidos, por cartazes ou outros meios de comunicação, sobre o Regulamento
da Piscina e outras instruções a serem observadas. CAPÍTULO XXI Artigo 55 – As piscinas deverão possuir livro próprio ou
outro sistema adequado do registro de dados, onde sejam lançados: Parágrafo único – Durante os períodos em que a piscina
não estiver sendo usada será apenas a informação: "ausência de
banhista". CAPÍTULO XXII Artigo 56 – Poderão ser solicitados à autoridade
sanitária, prazos para a adaptação da atuais piscinas de uso público e de
uso coletivo restrito que não atendam às exigências desta Norma Técnica
Especial. § 1.º - Os pedidos de concessão de prazo deverão ser
instruídos com descrição das obras a executar outras providências a serem
tomadas e com os respectivos projetos, memoriais e cronograma físico. § 2.º - Na apreciação dos pedidos de concessão de
prazos, a autoridade sanitária levará em conta as características da piscina
os riscos à saúde, o volume de obras a executar e a imprescindibilidade e
urgência das obras ou providências, ao decidir sobre o cronograma físico. Artigo 57 – Os casos omisso nesta NTE serão resolvidos pela autoridade sanitária. Decreto Nº 13.795, de 10 de
agosto de 1979
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