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ESTATUTO
SOCIAL – ADAPTAÇÕES DECORRENTES DA LEI Nº 10.406 DE 10 DE JANEIRO DE 2002,
COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 11.127 DE 28 DE JUNHO DE 2005. [voltar] Parecer elaborado pelo
Dr. Valter Piccino
Volta
a Lei a privilegiar a manifestação da vontade humana, devolvendo aos
Associados o direito de criar e modificar seu estatuto social onde todas as
regras de convivência associativa e administração da aglomeração de pessoas
possam ser por ela mesma definidas, albergando seus anseios e conveniências em
tudo que não for contrário à própria Lei e aos costumes.
A
edição da Lei nº 11.127 em 28 de junho de 2005, aumentou o prazo de adaptação
do estatuto social para 11 de janeiro
de 2007, além de estabelecer diretrizes para o funcionamento dos órgãos
de deliberação e administração da Associação.
A
Associação, nova expressão jurídica para definir “Clube”, é típica
pessoa jurídica de direito privado civil, e caracteriza-se pela convergência
de finalidades entre os associados, sem intenção econômica. (lucrativa).
É
de especial importância para a caracterização desse tipo de aglomeração
pessoal que o número de pessoas seja adequado ou compatível para a finalidade
por ela perseguida, que estas estejam reunidas a fim de criar o estatuto
correspondente onde todas as regras relativas à administração, finalidade,
consecução de objetivos e terminação fiquem explicitadas.
De
regra, uma associação prende-se a finalidades esportivas, literárias, artísticas,
altruísticas e afins, com o intuito de que tais objetivos sejam alcançados
pelo organismo, sem que gere lucro ou proveito a ser repartido com os
associados.
Seus
atos constitutivos (estatuto social) devem ser depositados em registro no órgão
adequado. Todas as deliberações que venham a proporcionar alteração de seu
funcionamento ou finalidade, devem passar pelos meios de decisão internos
contidos no estatuto e ser averbadas.
Órgãos
deliberativos por excelência na associação, são a Assembléia Geral que
deverá decidir todas as questões alusivas a destituição de administradores e
alteração do estatuto social, além das outras atribuições peculiares, e o
Conselho Deliberativo com seus poderes e competências restabelecidos, inclusive
para definir a forma e a escolha dos administradores (Diretoria) – momento
mais importante da vida associativa.
A
convocação dos órgãos deliberativos, Assembléia Geral e Conselho
Deliberativo, deverá ser feita de
conformidade com as normas estatutárias, garantindo-se à minoria, representada
por pelo menos um quinto dos associados, o direito de convocá-la.
O
quorum a ser observado será o que estiver previsto no estatuto social.
Volta
a Lei a privilegiar a manifestação da vontade humana, devolvendo aos
Associados o direito de criar e modificar seu estatuto social onde todas as
regras de convivência associativa e administração da aglomeração de pessoas
possam ser por ela mesma definidas, albergando seus anseios e conveniências em
tudo que não for contrário à própria Lei e aos costumes.
Essa
alteração legislativa ainda não afasta por completo a interferência do
Estado nas Associações, eis que a liberdade de organização e funcionamento
destas, princípios basilares da democracia, insculpidos na Carta Social de
1988, art. 217, não foram totalmente restabelecidos.
A
dilação do prazo de adaptação para 11 de janeiro de 2007, permitirá que as
Associações continuem norteadas pelos vigentes estatutos sociais. Até lá
teremos tempo suficiente para absorver a nova filosofia de gestão das Associações.
Esse prazo contudo não abrange a alteração do próprio estatuto. Pelo
disposto no art. nº 2.033, a qualquer tempo sua modificação será feita com o
necessário referendo assemblear.
Será
oportuno esse período restante que as Associações façam revisão de suas
metas e propósitos, na busca de um “Clube do Futuro”, voltado
essencialmente para o bem estar do ser humano, e administrativamente estruturado
com estatuto social condizente com a realidade jurídica, política e social.
Confira-se
o que de mais importante veio a lume com o diploma apontado:
LEI
No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
Art.
3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os
atos da vida civil:
I
- os menores de dezesseis anos;
Essa
disposição veda a possibilidade de menores de dezesseis anos de idade
tornarem-se associados, exercendo titularidade.
Art.
5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a
pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
A
mudança da menoridade de 21 para 18 anos, deve ser acompanhada pelas disposições
do estatuto social, sob pena de discriminação. Assim, os maiores de 18 anos
podem exercer a titularidade associativa. Art.
44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I
- as associações; II
- . . .
As
associações são pessoas jurídicas que pela natureza jurídica, são constituídas
por pessoas,(não de capital) cujo aglomerado social tem por objetivo fins
comuns, sem objetivos lucrativos. Desenvolvem atividades próprias, não podendo
praticar atos reservados aos agentes do comércio (compra, venda, prestação de
serviços e outros)
Art.
47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos
limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.
Art.
48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão
pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de
modo diverso.
Parágrafo
único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere
este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo,
simulação ou fraude.
O
estatuto social definirá a forma de tomada de decisões, se de forma monocrática
(via presidência) ou colegiada.
Art.
49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a
requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório. Art.
50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de
finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento
da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que
os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos
aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Todas
as ações que infringirem a natureza jurídica da Associação, como por
exemplo permitir que não associados freqüentem alguns setores, caracterizará
o desvio de finalidade, recaindo a responsabilidade pelos danos de ordem civil,
criminal, tributário e outros na pessoa de seu Presidente. Art.
53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para
fins não econômicos.
A
Associação é destinada exclusivamente ao grupo social que a compõem.
Parágrafo
único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Art.
54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I
- a denominação, os fins e a sede da associação;
II
- os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III
- os direitos e deveres dos associados;
IV
- as fontes de recursos para sua manutenção; V
– o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
VI
- as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a
dissolução. VII
– a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
Este
artigo constitui-se na principal regra de conteúdo do estatuto social. Nenhum
desses requisitos poderá estar ausente no “codex social”, sob pena de
nulidade e até mesmo de reflexos tributários negativos.
Art.
55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir
categorias com vantagens especiais.
A
diferenciação de direitos poderá, por exemplo, especificar quem participa da
vida política da associação, votando e sendo votado.
Art.
56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o
contrário. Parágrafo
único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da
associação, a transferência daquela não importará, de per si, na
atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo
disposição diversa do estatuto.
É
importante fazer constar do estatuto essa disposição, a fim de que situações
como as dos remidos, por exemplo, venham a se perpetuar. Art.
57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim
reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos
termos previstos no estatuto.
O
capitulo das penalidades tornou-se de fundamental importância na regulação da
vida associativa e comunitária. Todas as possibilidades, ou quase todas, de
exclusão devem estar previstas tanto no estatuto como no regimento, a fim de
evitar desgastes administrativos e morais.
Art.
58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe
tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos
na lei ou no estatuto. Art.
59. Compete privativamente à assembléia geral:
I
– destituir os administradores;
II
– alterar o estatuto.
Parágrafo
único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo
é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim,
cujo quorum será o estabelecido no estatuto,
bem
como os critérios de eleição dos administradores.
O
grande esforço político empreendido objetivando devolver a autonomia das
Associações, foi parcialmente recompensado, com a alteração deste artigo.
Ficou a cargo exclusivo da Assembléia Geral a destituição de administradores
e a alteração do próprio “codex social”.
O
quorum originário foi modificado, deixando à critério do próprio estatuto a
instalação e funcionamento do colegiado maior. Assim, a assembléia será
instalada conforme estabelecido no regimento eleitoral.
Quanto
aos critérios para eleição dos administradores (diretores) o estatuto precisa
definir alguns aspectos tais como tempo de efetividade social, já ter o
candidato participado de outros órgãos, tais como CD, CF ou mesmo da
diretoria.
Quais
os eleitores aptos a votarem nessas eleições.
Art.
60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto,
garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.
Art.
61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido,
depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no
parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos
designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à
instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
§
1o Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por
deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente
referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor,
as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
§
2o Não existindo no Município, no Estado, no Distrito
Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas
condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se
devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.
Se
houver dissolução da Associação, o remanescente do acervo patrimonial será
doado a uma entidade congênere, sendo vedada a sua distribuição entre
associados.
Art.
2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das
leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições
deste Código até 11 de janeiro de 2007.
Entendemos
que esse prazo agora é definitivo, razão pela qual devem ser agilizadas as ações
para adaptação. Insta salientar, contudo, que não há previsão expressa de
penalidades para o não atendimento da exigência. Contudo, entendemos que a não
observância poderá implicar na descaracterização da personalidade jurídica
da Associação, recaindo a responsabilidade por todas as ações na pessoa de
seus Administradores, inclusive com penhora de bens pessoais. Art. 2.033. Salvo
o disposto em lei especial, as modificações dos atos constitutivos das pessoas
jurídicas referidas no art. 44, bem como a sua transformação, incorporação,
cisão ou fusão, regem-se desde logo por este Código.
Desde
10 de março de 2003, qualquer alteração do estatuto social somente terá
validade se respaldada pela própria Assembléia Geral Extraordinária.
Existe
provimento da Corregedoria dos Cartórios do Estado de São Paulo, que os
estatutos somente serão registrados se forem apresentados juntamente com certidão
de inscrição no Conselho Regional de Educação Física.
Importante
observar que as alterações e adaptações dos estatutos sociais deverão
respeitar as disposições da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro,
especialmente no que tange ao ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a
coisa julgada.
Desta
forma, os estatutos deverão ser alterados, adaptados à nova realidade social e
jurídica, sem perder a referência de que os associados, seus costumes e
direitos devem ser mantidos e preservados. |
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