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Aposentadoria por Invalidez

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Parecer elaborado pelo Dr. Valter Piccino
Consultor Jurídico do SINDI-CLUBE
OAB/SP 55.180

De acordo com consulta a nos formulada, estamos apresentando nosso parecer sobre rescisão de contrato de trabalho de funcionário aposentado por invalidez.

Consubstancia-se a dúvida da consulente: ‘ Temos dois funcionários que estão aposentados por invalidez; um recebe benefício desde 04/08/1988; outro desde 23/11/1999, segundo informações do INSS. Gostaríamos de saber se podemos dar baixa na Carteira de Trabalho deles, pois ainda fazem parte do quadro de funcionários, ou existe algum impedimento para este caso. “

O contrato de trabalho de trabalhador aposentado por invalidez, esta suspenso, independentemente do tempo que assim permanecer, não sendo possível efetuar qualquer pagamento ao trabalhador decorrente do aludido contrato, assim como promover sua rescisão.

Com a suspensão do contrato, estão também suspensos todos os benefícios que o trabalhador tenha como decorrência do vínculo laboral.

Como o acessório segue o principal, o trabalhador que tenha seu contrato de trabalho suspenso não faz jus a nenhum benefício, podendo ser suprimido de imediato os que tiverem sendo concedidos.

Estatuí o art. 49 do Decreto nº 3.048/99 trata da recuperação do beneficiário aposentado por invalidez, e não sobre a rescisão do contrato de trabalho, confira-se:

Art. 49. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no art. 48, serão observadas as normas seguintes:

I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o beneficio cessará:

a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou

b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e

II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses; e

c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.

De todo o exposto, a Associação somente poderá rescindir o contrato de trabalho do trabalhador aposentado por invalidez se o INSS fornecer declaração que o beneficiário esta aposentado por invalidez permanente irreversível.

É o nosso parecer (s.m.j.)