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Aposentadoria por Invalidez [voltar] Parecer elaborado pelo
Dr. Valter Piccino
De
acordo com consulta a nos formulada, estamos apresentando nosso parecer sobre
rescisão de contrato de trabalho de funcionário aposentado por invalidez.
Consubstancia-se
a dúvida da consulente: ‘ Temos
dois funcionários que estão aposentados por invalidez; um recebe benefício
desde 04/08/1988; outro desde 23/11/1999, segundo informações do INSS. Gostaríamos
de saber se podemos dar baixa na Carteira de Trabalho deles, pois ainda fazem
parte do quadro de funcionários, ou existe algum impedimento para este caso.
“
O contrato de trabalho de trabalhador aposentado por
invalidez, esta suspenso, independentemente do tempo que assim permanecer, não
sendo possível efetuar qualquer pagamento ao trabalhador decorrente do aludido
contrato, assim como promover sua rescisão.
Com
a suspensão do contrato, estão também suspensos todos os benefícios que o
trabalhador tenha como decorrência do vínculo laboral.
Como
o acessório segue o principal, o trabalhador que tenha seu contrato de trabalho
suspenso não faz jus a nenhum benefício, podendo ser suprimido de imediato os
que tiverem sendo concedidos.
Estatuí
o art. 49 do Decreto nº 3.048/99 trata da recuperação do beneficiário
aposentado por invalidez, e não sobre a rescisão do contrato de trabalho,
confira-se:
Art. 49.
Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por
invalidez, excetuando-se a situação prevista no art. 48, serão observadas as
normas seguintes:
I - quando
a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início
da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem
interrupção, o beneficio cessará:
a) de
imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que
desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista,
valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela
previdência social; ou
b) após
tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da
aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e
II - quando
a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou
ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso
do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da
volta à atividade:
a) pelo
seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a
recuperação da capacidade;
b) com
redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses; e
c) com
redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis
meses, ao término do qual cessará definitivamente.
De
todo o exposto, a Associação somente poderá rescindir o contrato de trabalho
do trabalhador aposentado por invalidez se o INSS fornecer declaração que o
beneficiário esta aposentado por invalidez permanente irreversível.
É
o nosso parecer (s.m.j.) |
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