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Admissão de novos associados

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Parecer elaborado pelo Dr. Valter Piccino
Consultor Jurídico do SINDI-CLUBE
OAB/SP 55.180

Parecer sobre admissão de novos associados.

A dúvida da consulente refere-se à não aceitação da proposta de associação, por pessoa que tenha restrição de qualquer espécie, inclusive de crédito.

A regência da forma de admissão e exclusão de associados deve ser sempre ditada pelo estatuto social. Para que o pretendente a ingressar no quadro associativo, não basta possuir um título da Associação. Será necessário cumprir os requisitos básicos para sua aceitação, que v ia de regra, são aferidos por uma comissão permanente.

Sendo denegado seu ingresso como associado, a Associação, se constar em seu estatuto social, não terá necessidade de declinar os motivos da recusa, mantendo-se a decisão no âmbito exclusivamente interno.

Apenas para uma breve ilustração, transcrevemos o acórdão a seguir para demonstrar a força e importância dos Atos Constitutivos das Associações, confira-se:

EMBARGOS INFRINGENTES – Sociedade civil – Clube esportivo – Ingresso no quadro social negado – Liberdade de aceitação ou recusa do candidato. Sigilo da motivação – Admissibilidade – Ausência de ofensa a princípios de ordem constitucional. – Exigência do devido processo legal – Descabimento na hipótese – Limite de interferência do poder judiciário – Recurso provido.

Criados sob a forma de sociedades civis, os clubes esportivos regem-se e funcionam segundo seus estatutos. Se essas regras internas não ofendem princípios de ordem constitucional e legal, podem mencionadas entidades, se a tanto autorizam tais regras, livremente negar o ingresso de qualquer pessoa que pretenda compor o quadro social, sem que isso revele a formação de um juízo de valor negativo, sendo certo que na liberdade de recusa do candidato, ou mesmo na aceitação, exibe inteiro cabimento o sigilo que motivou a respectiva tomada, que, de resto, também não necessita de fundamentação, sobretudo se os estatutos da sociedade, que é a lei interna a ser obedecida, a respeito faculta.

Assim em tal hipótese, admissível não é que se interprete o disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, e no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, relativos ao devido processo legal e aos processos judiciais, como aplicáveis aos procedimentos próprios das entidades associativas, em relação às quais de outro lado, descabe a interveniência do Poder Judiciário para o fim de examinar a conveniência ou a oportunidade de deliberações por elas tomadas, cuja competência limita-se apenas a apreciar a legalidade e a legitimidade de seus atos e se foram cumpridas as normas estatutárias. (TJRJ – 2º Grupo de Câmaras Cíveis; EI n. 041/2000 RJ; Rel. Des. Antonio Eduardo F. Duarte; j. 25/5/2000; v.u.)

É o nosso parecer (s.m.j.)