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Contribuição à previdência social [voltar] Parecer elaborado pelo Dr.
Valter Piccino De
acordo com consulta a nos formulada estamos apresentando nosso parecer sobre
contribuições à previdência social. Eis
em síntese a dúvida da consulente: “...no
caso de prestação de serviços autônomos, fazemos a retenção de 11% do
prestador mais o repasse de 20% da empresa para o INSS ? Despesa da empresa 20%.
Retenção sobre a prestação de serviço: 11%. Neste caso o repasse feito ao
INSS é de 31% ? Preliminarmente
é importante salientar que as Associações Desportivas não são isentas da
contribuição previdenciária. É o que dispõem a Lei nº. 8.212/91,
confira-se:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à
Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I
- vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas
a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores
avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer
que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de
utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos
serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador
ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (*)Nota:
A contribuição da empresa em relação às remunerações e retribuições
pagas ou creditadas pelos serviços de segurados empresários, trabalhadores
autônomos, avulsos e demais pessoas físicas, sem vínculo empregatício, está
disciplinada pela Lei Complementar nº 84, de 18.1.96. Nos
pagamentos feitos a trabalhadores autônomos, deverá ser observada a retenção
de 11% (onze por cento) relativos a contribuição previdenciária, observado o
salário de contribuição, cujo limite é de R$ 2.668,15. “Ipso
facto”, o Empregador deverá promover o recolhimento da importância retida do
prestador de serviços, mais a parcela da quota patronal de 20% incidente sobre
o valor total da remuneração. É
o nosso parecer (s.m.j.) |
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