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Contribuição à previdência social

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Parecer elaborado pelo Dr. Valter Piccino
Consultor Jurídico do SINDI-CLUBE
OAB/SP 55.180

De acordo com consulta a nos formulada estamos apresentando nosso parecer sobre contribuições à previdência social.

Eis em síntese a dúvida da consulente: “...no caso de prestação de serviços autônomos, fazemos a retenção de 11% do prestador mais o repasse de 20% da empresa para o INSS ? Despesa da empresa 20%. Retenção sobre a prestação de serviço: 11%. Neste caso o repasse feito ao INSS é de 31% ?

Preliminarmente é importante salientar que as Associações Desportivas não são isentas da contribuição previdenciária. É o que dispõem a Lei nº. 8.212/91, confira-se:

        Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

       I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (*)Nota: A contribuição da empresa em relação às remunerações e retribuições pagas ou creditadas pelos serviços de segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas, sem vínculo empregatício, está disciplinada pela Lei Complementar nº 84, de 18.1.96.

Nos pagamentos feitos a trabalhadores autônomos, deverá ser observada a retenção de 11% (onze por cento) relativos a contribuição previdenciária, observado o salário de contribuição, cujo limite é de R$ 2.668,15.

“Ipso facto”, o Empregador deverá promover o recolhimento da importância retida do prestador de serviços, mais a parcela da quota patronal de 20% incidente sobre o valor total da remuneração. 

É o nosso parecer (s.m.j.)