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Equipamentos de proteção individual [voltar] Parecer elaborado pelo
Dr. Valter Piccino Consulta-nos
a Associação, sobre o fornecimento de equipamentos de proteção individual,
especialmente para os trabalhadores que se ativam em locais encharcados. Solicita
o consulente o enfrentamento da seguinte questão: “ Solicito saber se somos obrigados a entregar para os funcionários
que fazem faxina, sapato de segurança. Informo que para eles entregamos botas
de borracha, pois eles lavam e varrem “
“Ab
initio”, mister se faz esclarecer que a determinação das áreas do
estabelecimento onde os trabalhadores possam ficar expostos a agentes físicos
químicos ou biológicos é feita através do
PROGRAMA
DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS, previsto na NR 9, aprovada pela Portaria
3.214 de 8 de junho de 1978. O
profissional responsável pelo programa, que deverá ser renovado anualmente, médico
ou engenheiro do trabalho, é quem vai atestar a existência de tais ocorrências. Constata
a existência da agressividade laboral, pelo mapa de riscos, será feita a
determinação do EPI – Equipamento de Proteção Individual, mais adequado à
neutralização ou diminuição do agente agressivo. Deverá
ser pago também o adicional de insalubridade nos exatos valores previstos em
lei, ou seja, tendo como parâmetro a incidência fixa sobre o salário mínimo.
(10%, 20% ou 40%) Quando
eliminadas as causas decorrentes da agressividade do ambiente de trabalho, o
pagamento do adicional deverá ser suprimido, sem que com isso se esteja
procedendo a redução salarial, vetada por ditame Constitucional. É
o nosso parecer (s.m.j.) |
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