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Equipamentos de proteção individual

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Parecer elaborado pelo Dr. Valter Piccino
Consultor Jurídico do SINDI-CLUBE
OAB/SP 55.180

Consulta-nos a Associação, sobre o fornecimento de equipamentos de proteção individual, especialmente para os trabalhadores que se ativam  em locais encharcados. 

Solicita o consulente o enfrentamento da seguinte questão: “ Solicito saber se somos obrigados a entregar para os funcionários que fazem faxina, sapato de segurança. Informo que para eles entregamos botas de borracha, pois eles lavam e varrem “

“Ab initio”, mister se faz esclarecer que a determinação das áreas do estabelecimento onde os trabalhadores possam ficar expostos a agentes físicos químicos ou biológicos é feita através do PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS, previsto na NR 9, aprovada pela Portaria 3.214 de 8 de junho de 1978.

O profissional responsável pelo programa, que deverá ser renovado anualmente, médico ou engenheiro do trabalho, é quem vai atestar a existência de tais ocorrências.

Constata a existência da agressividade laboral, pelo mapa de riscos, será feita a determinação do EPI – Equipamento de Proteção Individual, mais adequado à neutralização ou diminuição do agente agressivo.

Deverá ser pago também o adicional de insalubridade nos exatos valores previstos em lei, ou seja, tendo como parâmetro a incidência fixa sobre o salário mínimo. (10%, 20% ou 40%)

Quando eliminadas as causas decorrentes da agressividade do ambiente de trabalho, o pagamento do adicional deverá ser suprimido, sem que com isso se esteja procedendo a redução salarial, vetada por ditame Constitucional.

É o nosso parecer (s.m.j.)