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Contratação de Seguros para Realização de Eventos

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Parecer elaborado pelo Dr. Valter Piccino
Consultor Jurídico do SINDI-CLUBE
OAB/SP 55.180

A Lei Estadual nº 11.265 de 14 de novembro de 2002, publicada no DOE de 15 de novembro de 2002, estatuiu a obrigatoriedade da contratação de seguros para cobrir acidentes pessoais em eventos realizados pelas Associações, conforme se vê em seu artigo 1º, confira-se:

Artigo 1º - As pessoas jurídicas ou físicas que promovam eventos artísticos, desportivos, culturais e recreativos no Estado, com cobrança de ingresso, ficam obrigadas a contratar seguro de acidentes pessoais coletivos em benefício dos espectadores destes eventos, contra acidentes que neles eventualmente possam ocorrer, com no mínimo, as seguintes garantias e capitais segurados:

I - morte acidental: valor equivalente em reais a 10.000 (dez mil) UFIRs;

II - invalidez permanente, total ou parcial, por acidente: valor equivalente em reais a 10.000 (dez mil) UFIRs;

III - assistência médica, despesas complementares e diárias hospitalares: valor equivalente em reais a 2.000 (duas mil) UFIRs.

Se não houver a contratação do seguro em comento e ocorrer qualquer sinistro, a Associação e, especialmente seus Dirigentes, serão responsabilizados ilimitadamente pelos danos que causarem a terceiros.

Para melhor entendimento recomendamos consultar a integra do diploma apontado no site do Diário Oficial.

É o nosso parecer (s.m.j.)