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Contribuições ao SESC

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Parecer elaborado pelo Dr. Valter Piccino
Consultor Jurídico do SINDI-CLUBE
OAB/SP 55.180

CONTRIBUIÇÕES AO SESC - 1,5% SOBRE O TOTAL MENSAL DA FOLHA DE PAGAMENTO

Pelo comando contido no art. 577 do Digesto Celetista, as Entidades Educacionais, Culturais e as Associações Desportivas e Hípicas estão enquadradas nas atividades congregadas pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA.

Referida Confederação subdivide-se em grupos, a saber:

1º Grupo - Estabelecimentos de Ensino;

2º Grupo - Empresas de Difusão Cultural e Artística;

3º Grupo - Estabelecimentos de Cultura Física;

4º Grupo - Estabelecimentos Hípicos.

Especificamente as Associações Desportivas são as classificadas no 3º Grupo. Essa classificação, inclusive, é consagrada na Lei nº 605/49, regulamentada pelo Decreto nº 27.048/49 que trata do descanso semanal remunerado, autorizando as associações apontadas a funcionarem nos dias destinados ao referido repouso.

As instituições do sistema "S" foram criadas e são mantidas pelas empresas segundo seu enquadramento sindical, em benefício do contingente de trabalhadores que laboram em sua mantenedoras. As empresas industriais, contribuem para o sistema SESI/SENAI; as empresas comerciais, contribuem para o sistema SESC/SENAC; as empresas rurais, contribuem para o SENAR.

Forçoso é reconhecer que as empresas enquadradas nos grupos 1º., 2º., e 3º. (estabelecimentos de ensino, empresas de difusão cultural e artística e estabelecimentos hípicos) praticam atos de comércio, eis que a prestação de serviços com o fito de lucro também é ato de comércio, segundo o vigente Código Civil e o bem lançado Código de Defesa do Consumidor.

Por estarem atos de comércio, ainda que enquadradas para fins sindicaisna Confederação nacional da Educação e Cultura, devem remeter suas contribuições ao SESC/SENAC.

Para se fixar com exatidão o correto enquadramento, insta salientar que esse sistema (sesc/senac) foi criado pelo Decreto-Lei n° 9.853 de 13 de setembro de 1946. Confira-se seus principais artigos:

 

DECRETO-LEI Nº 9.853 DE 13 DE SETEMBRO DE 1946

Atribuí à Confederação Nacional do Comércio o encargo de criar e organizar o Serviço Social do Comércio e dá outras providências.

        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e

        Considerando que é dever do Estado concorrer, por todos os meios ao seu alcance, para melhorar as condições de vida do coletividade, especialmente das classes menos favorecidas;

        Considerando que em recente reunião de entidades sindicais do comércio e associações comerciais de todo o Brasil, realizada nesta Capital, foi reconhecida como oportuna organização de um serviço social em benefício dos empregados no comércio e das respectivas famílias;

        Considerando que a Confederação Nacional do Comércio, órgão máximo sindical da sua categoria, representativo da classe dos comerciantes, oferece sua colaboração para esse fim, dispondo-se a empreender essa iniciativa com recursos proporcionadas pelos empregadores;

        Considerando que igual encargo foi atribuído à Confederação Nacional da Indústria, pelo Decreto-lei número 9.403, de 25 de Junho de 1946;

        Considerando que o Serviço Social, do Comércio muito poderá contribuir para o fortalecimento da solidariedade entre as classes, o bem estar da coletividade comerciaria e, bem assim, para a defesa dos valores espirituais que se fundam as tradições da nossa civilização,

        DECRETA:

        Art. 1º Fica atribuído à Confederação Nacional do Comércio o encargo de criar o Serviço Social do Comércio (SESC), com a finalidade de planejar e executar direta ou indiretamente, medidas que contribuam para o bem estar social e a melhoria do padrão de vida dos comerciários e suas famílias, e, bem assim, para o aperfeiçoamento moral e cívico da coletividade.

        § 1º Na execução dessas finalidades, o Serviço Social do Comércio terá em vista, especialmente: a assistência em relação aos problemas domésticos, (nutrição, habitação, vestuário, saúde, educação e transporte); providências no sentido da defesa do salário real dos comerciários; incentivo à atividade produtora; realizações educativas e culturais, visando a valorização do homem; pesquisas sociais e econômicas.

        § 2º O Serviço Social do Comércio desempenhará suas atribuições em cooperação com os órgãos afins existentes no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e quaisquer outras entidades públicas ou privadas de serviço social.

        Art. 2º O Serviço Social do Comércio, com personalidade jurídica de direito privado, nos têrmos da lei civil, terá sua sede e fôro na Capital da República e será organizado e dirigido nos têrmos do regulamento elaborado pela Confederação Nacional do Comércio, devidamente aprovado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

        § 1º As ações em que o Serviço Social do Comércio fôr autor, réu, ou interveniente serão processadas no Juízo Privativo da Fazenda Pública.

        § 2º A dívida ativa do Serviço Social do Comércio, proveniente de contribuições, multas ou obrigações contratuais, será cobrada judicialmente, segundo o rito processual dos executivos fiscais.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais enquadrados nas entidades sindicais subordinadas à Confederação Nacional do Comércio (art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943), e os demais em pregadores que possuam empregados segurados no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, serão obrigadas ao pagamento de uma contribuição mensal ao Serviço Social do Comércio, para custeio dos seus encargos.

        § 1º A contribuição referida nêste artigo será de 2 % (dois por cento) sôbre o montante da remuneração paga aos empregados. Servirá de base ao pagamento da contribuição a importância sôbre a qual deva ser calculada a quota de previdência pertinente à instituição de aposentadoria e pensões à qual o contribuinte esteja filiado.

        § 2º A arrecadação da contribuição prevista no parágrafo anterior, será, feita pelas instituições de previdência social a que estiverem vinculados os empregados, juntamente com as contribuições que lhes forem devidas. Caberá às mesmas instituições, a título de indenização por despêsas ocorrentes, 1% (um por cento), das importâncias arrecadadas para o Serviço Social do Comércio.

        Art. 4º O produto da arrecadação feita em cada região do país será na mesma aplicada em proporção não inferior a 75% (setenta e cinco por cento)

        Art. 5º Aos bens, rendas e serviços das instituições a que se refere este Decreto-lei, ficam extensivos os favores e as prerrogativas do Decreto-lei nº 7.690, de 29 de Junho de 1945.

        Parágrafo único. Os governos dos Estados e dos Municípios estenderão ao Serviço Social do Comércio as mesmas regalias e isenções.

        Art. 6º O Regulamento, de que trata o art. 2º, deverá observar, na organização do Serviço Social do Comércio, uma direção descentralizada, com um Conselho Nacional, órgão coordenador e de planejamento geral, e Conselhos Regionais dotados de autonomia para promover a execução do plano adaptando-o às peculiaridades das respectivas regiões. Deverá, igualmente, instituir órgão fiscal, cujos membros, na sua maioria, serão designados pelo Govêrno.

        Art. 7º Os Conselhos Regionais do Serviço Social do Comércio deverão considerar a conveniência de instituir condições especiais, para coordenação e amparo dos empreendimentos encetados espontâneamente pelos empregadores no campo de assistência social, inclusive pela concessão de subvenções aos serviços assim organizados.

        Art. 8º A contribuição prevista no 1º do art. 3º dêste Decreto-lei, será devida a partir do dia primeiro do mês de setembro do corrente ano.

        Art. 9º O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, quando julgar necessário, poderá realizar estudos sôbre as atividades e condições dos Serviços do Serviço Social do Comércio, de modo a observar o fiel cumprimento de suas atribuições.

        Art. 10º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Como se vê do texto legal, o sistema referido segue à risca sua finalística, inserindo em seu “port folio” a seguinte posição:

Entende-se por comerciário o empregado que estiver exercendo atividades em empresas ou entidades enquadradas nos planos da Confederação Nacional do Comércio ou vinculados à Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e/ou que sejam contribuintes do SESC.

São beneficiários titulares do SESC: o comerciário e seus dependentes, os servidores e estagiários do SESC e SENAC, os empregados de entidades sindicais do comércio e dos comerciários e seus dependentes, em atividade ou aposentados.

A clientela preferencial do SESC é o comerciário de menor renda e seus dependentes que terão facilitado seu acesso aos serviços/atividades oferecidos pela Entidade, mediante o estabelecimento de critérios relativos que assegurem essa preferência. Poderão ser admitidos sob a classificação de usuários do SESC outras pessoas que não estejam enquadradas na categoria de comerciários e dependentes, em conformidade com o documento que regulamenta a matéria.

Os serviços/atividades voltados para o atendimento de grandes contingentes poderão ser estendidos à comunidade.

As Associações Desportivas não praticam atos de comércio por excelência (compra e venda) e tampouco prestam serviços de qualquer natureza, muito menos com o fito de lucro.

Como se sabe as Associações “constituem-se pela união de pessoas que se organizem para fins não lucrativos”. Essa definição decorre do Código Civil e é albergada pela legislação tributária, especialmente no que tange ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica.

Como as Associações Desportivas estão fora do enquadramento da representação cabente a  Confederação Nacional do Comércio, mais uma vez é forçoso reconhecer que a contribuição de 1,5% (um e meio por cento) incidente sobre o total da folha de salários destina ao SESC é indevida.

Tanto o é que o sistema SESC/SENAC no mister de seu desempenho institucional, não dispõe de programas de aprendizagem voltados aos trabalhadores das Associações Desportivas e, conforme visto nos últimos tempos através de contatos para tanto, negam-se a desenvolver qualquer ação nesse sentido, salvo se houver remuneração como se fosse esse sistema rede de ensino particular.

Isto posto, só resta as Associações o dever de agir no interesse e na defesa de seus legítimos interesses, buscando o caminho do judiciário a fim de livra-las dessa expressiva contribuição a um sistema ilegítimo.

As Associações Desportivas,  pleitearão a repetição das importâncias recolhidas indevidamente ao longo dos últimos dez anos (o período decadencial para constituição do crédito tributário é de 10 anos).

Essa repetição, havendo êxito, poderá chegar a 180% (cento e oitenta por cento) de uma folha de salários ( l0 anos x 12 meses = 120 meses x 1,5% = 180%).

Existe jurisprudência favorável no sentido de não ser devida a contribuição em comento em ações intentadas por empresas do setor de prestação de serviços, ainda que mantido o fulcro do lucro.

É o nosso parecer (s.m.j.)